TRT1 - 0100711-95.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
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22/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA em 19/09/2025
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19/09/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 11/09/2025
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05/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
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02/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
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02/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 29/08/2025
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7eec08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR propôs reclamação trabalhista em face de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Inviável a conciliação.
Homologada a desistência dos pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como das integrações deles decorrentes, extintos sem resolução demérito, com base no art. 485, VIII, CPC.
A ré, apesar de devidamente citada por e-carta, conforme certidão de Id 0026803, não apresentou defesa e não compareceu em juízo.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos.
Razões finais remissivas.
Impossível a conciliação. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica do processo, de acordo com a certidão de Id 0026803, a ré foi devidamente citada por e-carta, entretanto, não compareceu em Juízo.
Saliente-se que a ré também foi citada por meio do endereço eletrônico consoante a certidão de ID e2d15fa.
Destarte, reconhece-se a revelia da reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor narrou que foi admitido pela ré em 25/04/2018, para ocupar o cargo de porteiro, estando com o contrato ativo quando propôs a ação.
Informou que labora na seguinte jornada: das 19h às 07h, em turnos de 12x36, “havendo sobrejornada em média de 2h por turno”.
Acrescentou que gozava intervalo intrajornada de apenas 20 minutos.
Postulou o pagamento das horas extraordinárias e do intervalo inter e intrajornada parcialmente suprimidos.
Considerando-se a existência do precedente consubstanciado no Tema 85 do Col.
TST, inverte-se a ordem de apreciação das questões deduzidas em juízo, em virtude da ordem de prejudicialidade entre elas.
Nesse sentido, examina-se a matéria em epígrafe, antes de apreciar, propriamente, a forma de terminação do contrato.
Em razão da confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiros os dias e horários de trabalho, conforme declinados na petição inicial.
Assim, tendo em vista a presunção decorrente da confissão e os termos da súmula nº 338 do C.
TST, fixam-se os dias e horários de trabalho do autor, ao longo de todo o contrato, na escala 12x36, da seguinte forma: das 19h às 9h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada.
Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas além da 12ª. hora laborada, observada a escala 12x36, ao longo de todo o período contratual não abrangido pela prescrição (desde 10/06/2020), nos termos da postulação.
Para o cálculo das horas extraordinárias deferidas, adote-se adicional de 50%.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
Tendo em vista que não foram carreados aos autos os recibos de pagamento de todo o período contratual – obrigação do empregador (art. 464, CLT) – adote-se o valor do salário informado na inicial, sem variação, para o cálculo das horas extras (R$ 1.679,77).
Observem-se o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados.
De acordo com os horários de trabalho antes fixados, registre-se que as horas extras apuradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT).
Da mesma forma, as horas apuradas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância da redução legal, prevista no art. 73, § 1º, CLT.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Por fim, é devida a integração do repouso semanal sobre as demais parcelas apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-1 e a modulação de efeitos pelo C.
TST.
Conforme a jornada acima reconhecida, verifica-se que era parcialmente suprimido o intervalo intrajornada.
Por isso, condena-se a ré ao pagamento do período suprimido de 40 minutos por dia efetivamente laborado na escala 112x36, ao longo de todo o período contratual.
Explicite-se, oportunamente, que o contrato do autor é posterior ao início da vigência da Lei 13.467/17.
Assim, ainda que houvesse pedido nesse sentido, adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não há que se falar em integração do intervalo intrajornada para o cálculo de outras parcelas contratuais.
Por outro lado, verifica-se que o autor labora em escala 12x36, portanto, com o período de intervalo interjornada superior ao previsto no art. 66 da CLT.
Assim, não tem procedência o pedido de pagamento do intervalo interjornada de forma indenizada. TERMINAÇÃO CONTRATUAL Alegou o autor que a reclamada vem descumprindo as obrigações decorrentes do contrato, em razão do inadimplemento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada.
Requereu o reconhecimento da rescisão indireta em razão das faltas atribuídas ao empregador.
Postulou a baixa na CTPS e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes do término contratual Conforme analisado nos itens anteriores, foi reconhecida a jornada apontada pela parte autora na inicial, tendo sido julgado procedente o pedido quanto ao pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
Cabe ressaltar que o C.
TST recentemente fixou a seguinte tese quanto ao tema 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.” Portanto, diante do sistemático descumprimento da obrigação do empregador, de efetuar o pagamento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, impõe-se reconhecer a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando-se a data informada na inicial de 01/12/2023 como o último dia do contrato.
Tendo em vista a forma de terminação contratual reconhecida, condena-se a primeira reclamada a efetuar a baixa na CTPS da parte autora com data de saída em 01/12/2023, observados os termos da postulação.
Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Tendo em vista a forma de terminação contratual ora reconhecida, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes parcelas: – décimo terceiro integral de 2023 (em razão da projeção do aviso prévio); – férias proporcionais de 08/12 avos (já considerado o aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; – indenização de 40% sobre o total do FGTS. Deferida a indenização compensatória de 40%, o valor apurado sob tais títulos deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do FGTS da reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Como a reclamada não compareceu em Juízo, autoriza-se desde já a expedição de alvará para saque dos valores sejam eventualmente depositados na conta vinculada ao FGTS do autor. As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, havendo sucumbência da reclamante quanto ao intervalo interjornada, seriam devidos honorários por sucumbência ao patrono da ré.
No entanto, deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da ré, tendo em vista que ela sequer compareceu para integrar a relação processual e, por conseguinte, não contratou advogado que necessite ser remunerado. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR em face de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR -
17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR
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17/08/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/08/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR
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17/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR
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06/08/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/08/2025 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/08/2025 14:39
Audiência una realizada (31/07/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 10/07/2025
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA em 10/07/2025
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26/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025
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13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100711-95.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA DESTINATÁRIO(S): IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 31/07/2025 09:45 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR -
12/06/2025 13:20
Expedido(a) notificação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
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12/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR
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12/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR
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12/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100711-95.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
10/06/2025 07:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 07:32
Audiência una designada (31/07/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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