TRT1 - 0101150-07.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 16:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/08/2025 16:56
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 16:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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28/08/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a SARINA DA SILVA
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28/08/2025 16:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/08/2025 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/08/2025 11:45
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de OIL STATES INDUSTRIES DO BRASIL INSTALACOES MARITIMAS LTDA em 02/07/2025
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de OIL STATES INDUSTRIES DO BRASIL INSTALACOES MARITIMAS LTDA em 01/07/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de SARINA DA SILVA em 26/06/2025
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26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de SARINA DA SILVA em 25/06/2025
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25/06/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80edf5 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Postulou a autora a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, objetivando a sua reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde, ao argumento de que não poderia ter sido despedida por encontrar-se doente no momento da dispensa em decorrência do trabalho exercido (Síndrome de Burnout).
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, que é o caso do presente processo, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre, contudo, que a alegada doença ocupacional depende de reconhecimento do nexo causal, que demanda a realização de prova pericial médica e não pode ser identificado pela análise perfunctória.
No caso do processo, inclusive, a autora sequer comprova ter recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário ou até mesmo o auxílio simples, que possam servir de prova pré-constituída, para comprovar a relação de causalidade da doença com a execução do contrato de emprego.
Os pedidos de reintegração no emprego e de restabelecimento do plano de saúde necessitam do reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da alegada doença do trabalho, que demanda dilação probatória no curso da cognição exauriente, mormente a produção de prova técnica, o que é inviável em sede de tutela provisória, restando ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Isso posto, por não demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SARINA DA SILVA -
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101150-07.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
11/06/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) SARINA DA SILVA
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11/06/2025 23:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SARINA DA SILVA
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11/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 22:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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10/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) OIL STATES INDUSTRIES DO BRASIL INSTALACOES MARITIMAS LTDA
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10/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) OIL STATES INDUSTRIES DO BRASIL INSTALACOES MARITIMAS LTDA
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10/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) SARINA DA SILVA
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10/06/2025 22:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/06/2025 11:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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