TRT1 - 0100140-19.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 15:09
Juntada a petição de Contraminuta
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18/08/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d4de0 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão Agravada, pelos fundamentos já expostos na sentença.
Intime-se o recorrido para contra-arrazoar o Recurso Ordinário e contraminutar o Agravo de Instrumento.
Prazo de 08 dias.
Após a verificação, remetam-se os autos ao TRT, com as homenagens de estilo. MARICA/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR DOS MENINOS -
13/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS MENINOS
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13/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE BARBOSA
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13/08/2025 12:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de LAR DOS MENINOS sem efeito suspensivo
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08/08/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/08/2025 18:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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28/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS MENINOS
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25/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE BARBOSA
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25/07/2025 10:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAR DOS MENINOS
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18/07/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 17/07/2025
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15/07/2025 13:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21db470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LAR DOS MENINOS (reclamada) opõe Embargos de Declaração à Decisão de ID a807aeb, na forma da medida apresentada no ID 1637add.
Embargos tempestivos.
Na peça apresentada pela embargante há sustentação de vícios no julgado.
Não lhe assiste razão.
Verifico que os embargos apresentados não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão - art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
A parte pretende reapreciação do julgado.
Destaco que a sentença reconheceu a prestação habitual de 30 minutos extras diários, não registrados nos controles de ponto.
Assim, não há que se falar em compensação dessa jornada não anotada com base nos controles de horário.
Registre-se que a não concordância com a decisão proferida não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.
Aplico, assim, a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por interposição de embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BARBOSA -
03/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS MENINOS
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03/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE BARBOSA
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03/07/2025 15:00
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de LAR DOS MENINOS /
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25/06/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE BARBOSA
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17/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 10/06/2025
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06/06/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/06/2025 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a807aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita a prejudicial de mérito de prescrição extintiva, acolhe a prejudicial de mérito de prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$100,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00, nos moldes do art. 789 da CLT..
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BARBOSA -
27/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS MENINOS
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27/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE BARBOSA
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27/05/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/05/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA JOSE BARBOSA
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20/05/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/05/2025 14:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (20/05/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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21/03/2025 09:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (20/05/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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21/03/2025 09:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/10/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 08:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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26/09/2024 08:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/09/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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24/09/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/05/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/09/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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21/05/2024 11:51
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (21/05/2024 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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09/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de LAR DOS MENINOS em 08/04/2024
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14/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 13/03/2024
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28/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOS MENINOS
-
27/02/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE BARBOSA
-
26/02/2024 10:20
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (21/05/2024 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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16/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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