TRT1 - 0100756-77.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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22/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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22/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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22/09/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SILVIA CARVALHO AMERICO sem efeito suspensivo
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22/09/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 18/09/2025
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08/09/2025 10:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/09/2025 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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04/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA CARVALHO AMERICO
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04/09/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/09/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SILVIA CARVALHO AMERICO em 03/09/2025
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03/09/2025 19:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aeada0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
SILVIA CARVALHO AMERICO opõe Embargos de Declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na petição de id “1653c7f”, relativos à omissão dos reflexos das horas extras deferidas sobre a multa do artigo 477 da CLT e ao erro material quanto à multa do artigo 467 da CLT.
BSR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “f233a33”, relativos à omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e à contradição/obscuridade quanto aos juros e à correção monetária.
FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “3e71dfb”, relativo ao erro de fato pertinente à condenação da jornada indicada na inicial.
Medidas tempestivas.
Decide-se.
Conhecem-se.
EMBARGOS DA RECLAMANTE Afirma a autora, em primeiro lugar, que houve omissão da sentença quanto aos reflexos das horas extras sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Prospera.
Houve de fato a omissão, uma vez que a inicial foi expressa ao postular as horas extras com reflexos, inclusive na multa do artigo 477.
Supre-se, pois, a lacuna, para o fim de afirmar que tal pretensão não merece ser acolhida.
Isto porque segundo entendemos a multa do artigo 477, § 8º, do estatuto consolidado deve ser apurada com base no salário do empregado, e não na sua remuneração.
Desta forma, defendemos que a as horas extras não podem repercutir nesta parcela, conforme, aliás, a própria letra da lei estabelece.
Respeitamos, como é natural, as opiniões em sentido contrário, mas mantemos nosso entendimento, conforme acima foi exposto.
Diante do quanto exposto, sana-se a omissão da sentença, para o fim de esclarecer que as horas extras não repercutirão na multa prevista pelo § 8º do artigo 477 da CLT.
O segundo ponto arguido pela embargante diz respeito ao erro que teria sido cometido na planilha de cálculos, ocasião em que a multa do artigo 467 da CLT não teria sido apurada sobre o saldo de salário de novembro e dezembro de 2024 nem sobre a multa de 40% do FGTS.
Prospera em parte.
De fato, a sentença foi expressa ao condenar a empregadora a pagar as verbas rescisórias, sobre as quais incidiriam a multa de 50% preconizada pelo artigo 467 da CLT.
Analisando a planilha de cálculos constata-se que não houve apuração da multa do artigo 467 sobre a multa de 40% do FGTS.
Tratando-se essa de verba rescisória, necessária a retificação dos cálculos.
Já em relação à multa sobre salário de novembro e dezembro/2024, dado que a rescisão do contrato ocorreu em janeiro/2025, não se trata de saldo de salário, mas sim de salário retido.
O mesmo ocorre em relação ao 13º salário de 2024, uma vez que somente o 13º salário proporcional de 2025 estaria compreendido nas verbas rescisória, nas quais é cabível a aplicação da multa.
Desse modo, retifico a sentença nos termos abaixo.
Onde se lê: “Incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (novembro e dezembro/2024), aviso prévio indenizado e seus consectários, férias vencidas 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, multa de 40% do FGTS e 13º de 2024 (2ªparcela).” Passa-se a ler: “Incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado e seus consectários, férias vencidas 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS.
Procedente ainda o pagamento dos salários retidos requeridos (novembro e dezembro/2024) bem como 13º de 2024 (2ªparcela)” Onde se lê: “Uma vez que as verbas rescisórias eram incontroversas ao tempo da primeira audiência, aplica se a ré a multa do artigo 467 da CLT, na base de 50% das verbas deferidas” Passa-se a ler: “Uma vez que as verbas rescisórias eram incontroversas ao tempo da primeira audiência, aplica se a ré a multa do artigo 467 da CLT, na base de 50% sobre as verbas: aviso prévio indenizado e seus consectários, férias vencidas 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS” Desse modo, a planilha de cálculos foi retificada passando a constar a multa de 50% apenas sobre a multa de 40% do FGTS, visto que apenas essa se enquadra na categoria de verbas rescisórias B) EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Houve, de fato, omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à embargante.
Com efeito, tal pedido foi formulado em sede de contestação, mas não foi contemplado pelo decreto condenatório.
Supre-se, pois, tal omissão neste momento.
Tendo em vista que a embargante é pessoa jurídica, tratando-se de empresa formalmente constituída e com solidez financeira e econômica, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a primeira reclamada, visto faltar amparo legal para tal pretensão.
Quanto à contradição/obscuridade dos juros de mora e da correção monetária, razão alguma lhe assiste.
A sentença foi mais do que clara ao estabelecer os critérios para apuração dos juros de mora e da correção monetária, os quais, diga-se, estão alinhados com os mais modernos parâmetros fixados pelo STF até a vigência da nova Lei 14.905/2024, em 30/08/2024.
Não houve contradição, pois, o fato da sentença detalhar os parâmetros contidos na decisão vinculante do STF não significa a sua aplicação de modo irrestrito, por este motivo foi determinado que após 30/08/2024 haveria a aplicação da nova Lei 14.905/2024.
Ora, se o ajuizamento da ação ocorreu em 09/06/2025, e a determinação é para aplicação da nova legislação após 30/08/2024 não há o que se falar em utilização dos parâmetros fixados pelo STF na fase judicial, dado que a sentença é explicita ao fixar a limitação temporal (30/08/2024). Também não há o que se falar em obscuridade na apuração já que todos os parâmetros utilizados estão minuciosamente detalhados na planilha: Por sua vez, a contadoria da Vara, cujo trabalho não cansamos de louvar, seguiu estritamente os comandos da sentença (aplicação da decisão do STF até 29/08/2024 e da Lei 14.905/2024 após 30/08/2024), devendo-se, ainda, mencionar que foi utilizado o PJeCalc, que traz embutidos, de modo automático, todos os critérios aplicáveis à matéria, inclusive em ralação à “Taxa Legal”, conforme parâmetros definidos em lei (Selic deduzido do IPCA, caso apresente resultado negativo será considerado zero).
Desta forma, nada há para retificar no ponto em apreço, eis que não houve qualquer omissão ou contradição no particular. EMBARGOS DA TERCEIRA RECLAMADA RECLAMADA De acordo com a terceira reclamada, teria havido erro de fato na sentença, uma vez que o decreto condenatório teria afirmado que os cartões de ponto não vieram aos autos, o que levou o Juízo a acolher a jornada da inicial.
Afirma, entretanto, que foram apresentados os cartões de ponto de janeiro e julho de 2024, de modo tal que nesses meses não haveria que se falar em utilização da jornada descrita na peça de ingresso, mas, sim, a dos controles de ponto.
Razão alguma lhe assiste.
Isto porque a sentença foi mais do expressa ao reconhecer que foram trazidos os cartões de ponto de dois meses, o que, naturalmente, nenhum resultado trouxe para o deslinde da controvérsia, porquanto o liame empregatício perdurou por doze meses, aproximadamente.
Deste modo, considerando que os cartões de ponto de apenas dois meses não servem para formar o convencimento do Juízo, mantemos o entendimento segundo o qual deve ser aceita a jornada da inicial, haja vista a omissão da empregadora, que deixou de apresentar os espelhos de frequência da demandante.
Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que mereça ser sanada por meio dos presentes embargos.
A sentença foi cristalina e devidamente fundamentada.
Somente por meio do recurso próprio a ora embargante poderá submeter o julgado a reexame.
Os embargos declaratórios da terceira demandada são meramente protelatórios.
Isto porque buscam sanar contradições que simplesmente não existem, bastando, a rigor, uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida.
Não havia, pois, necessidade de apresentar estes embargos, donde se conclui que são totalmente procrastinatórios.
Aplica-se à segunda ré a multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC, na base de 2% do valor da causa atualizado, importância que se reverterá em favor da reclamante.
Tratando-se de penalidade de caráter personalíssimo, esclarece-se que apenas a segunda reclamada responderá por ela. DIANTE DO QUANTO EXPOSTO: - ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos de declaração opostos por SILVIA CARVALHO AMERICO - ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos de declaração opostos por BSR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e - REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, para o fim de, sanando as omissões da sentença, indeferir o pedido de gratuidade de justiça para a primeira reclamada, bem como o pedido de reflexos das horas extras sobre a multa do artigo 477, § 8º da CLT e sanar a contradição em relação a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, ficando alterados a sentença e a planilha de cálculos quanto ao mais, na forma da fundamentação supra.
A terceira reclamada fica condenada a pagar em favor da reclamante multa de 2% do valor da causa atualizado, por ter apresentado embargos de declaração protelatórios.
Tratando-se de penalidade de caráter personalíssimo, esclarece-se que apenas a segunda reclamada (FAURECIA) responderá por esta multa.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$1.042,66 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$41.706,28, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA CARVALHO AMERICO -
20/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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20/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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20/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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20/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA CARVALHO AMERICO
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20/08/2025 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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20/08/2025 11:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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20/08/2025 11:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SILVIA CARVALHO AMERICO
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16/08/2025 05:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/08/2025 22:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 13:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576e80f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos condenar as Rés BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e BSR FACILITIES SERVICES LTDA e FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, sendo a primeira e a segunda solidariamente e a terceira subsidiariamente, a pagar a reclamante, SILVIA CARVALHO AMERICO, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário (novembro e dezembro/2024), aviso prévio indenizado e seus consectários, férias vencidas 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, multa de 40% do FGTS e 13º de 2024 (2ªparcela). -Multa do artigo 477 da CLT; -Multa do artigo 467 da CLT; - Diferenças FGTS e multa 40%; - Indenização seguro-desemprego; - Horas extras e reflexos; Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$1.002,89 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$40.115,44, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - BSR FACILITIES SERVICES LTDA - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA -
06/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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06/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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06/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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06/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA CARVALHO AMERICO
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06/08/2025 15:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.002,89
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06/08/2025 15:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SILVIA CARVALHO AMERICO
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06/08/2025 15:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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06/08/2025 15:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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06/08/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA CARVALHO AMERICO
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31/07/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/07/2025 14:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/07/2025 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/07/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 15:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/07/2025 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/07/2025 14:12
Audiência una realizada (03/07/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/07/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 11:39
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de BSR FACILITIES SERVICES LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 16/06/2025
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23/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/06/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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23/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 17/06/2025
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23/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SILVIA CARVALHO AMERICO em 18/06/2025
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22/06/2025 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/06/2025 11:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/06/2025 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/06/2025 10:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SILVIA CARVALHO AMERICO em 18/06/2025
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12/06/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100756-77.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
10/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
10/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
10/06/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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10/06/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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10/06/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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10/06/2025 10:58
Expedido(a) mandado a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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10/06/2025 10:58
Expedido(a) mandado a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
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10/06/2025 10:58
Expedido(a) mandado a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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10/06/2025 10:58
Expedido(a) mandado a(o) SILVIA CARVALHO AMERICO
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10/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA CARVALHO AMERICO
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09/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/06/2025 11:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:54
Audiência una designada (03/07/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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