TRT1 - 0100728-70.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8074fe1 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 27/08/2025 pela reclamada - TUISE GESTÃO INTEGRADA LTDA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 38d996a ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 38d996a ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 14ae694, no valor de R$ 13.813,83 ( x ) Custas comprovadas em ID 68cab82, no valor de R$ 600,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 08 de setembro de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário da reclamada - TUISE GESTÃO INTEGRADA LTDA.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISLAINE PENNA LUPAS -
08/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) GISLAINE PENNA LUPAS
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08/09/2025 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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06/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de GISLAINE PENNA LUPAS em 27/08/2025
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27/08/2025 10:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f413356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por GISLAINE PENNA LUPAS em face de TUISE GESTÃO INTEGRADA LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO perante a 8ª Vara do Trabalho de Nitéroi/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, e: ACOLHER de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva da 2°Reclamada e determino a extinção do feito em relação a essa, com sua exclusão do polo, nos termos do art. 485, VI, CPC.
DETERMINAR o pagamento do piso salarial determinado na Lei Federal n. 14.434/2022 à autora, sendo considerado que “o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc.
XIII, da CF/88), a partir de 13/07/2023 até abril de 2024, devendo refletir nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, FGTS e multa de 40% .
Considerando que a reclamante laborava na escala 24h x 120h, perfazendo 144h mensais, o piso mensal de salário dela é de R$2.176,36.
RECONHECER a rescisão indireta, com base no artigo 483, “d” da CLT, com a data do ajuizamento da demanda, qual seja, em 10/06/2025, DETERMINANDO o pagamento de aviso prévio proporcional de 30 dias, férias 2024/2025 simples e férias 2025/2026 proporcional, na razão de 04/12, ambas acrescidas de 1/3, 13°salário proporcional de 2025, na razão de 06/12, complementação dos depósitos de FGTS, inclusive do aviso prévio, acrescida da multa de 40%.
DETERMINAR a baixa da CTPS da autora, devendo as partes agendarem data, horário e local para a anotação, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00 em favor do reclamante, da qual dispensada a reclamada se comprovar que o reclamante deu causa ao atraso.
DETERMIANAR à Secretaria que expeça alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação da reclamante no seguro desemprego.
DETERMINAR a improcedência dos demais pedidos.
CONCEDER à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
AUTORIZAR a dedução, nos termos do fundamentado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas reclamadas em benefício dos advogados da reclamante, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pela autora em benefício dos advogados das rés, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, que determina, até 29/08/2023 a aplicação da taxa Selic, conforme ADC n. 58; e, a partir de 30/08/2023, a correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), das quais é isento o segundo reclamado.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISLAINE PENNA LUPAS -
13/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
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13/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) GISLAINE PENNA LUPAS
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13/08/2025 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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13/08/2025 09:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISLAINE PENNA LUPAS
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13/08/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a GISLAINE PENNA LUPAS
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04/08/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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04/08/2025 11:51
Audiência una realizada (04/08/2025 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/08/2025 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 11:18
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
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28/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GISLAINE PENNA LUPAS
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28/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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24/07/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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23/07/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - Requer Audiência Híbrida)
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01/07/2025 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 08:15
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 08:15
Expedido(a) notificação a(o) GISLAINE PENNA LUPAS
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17/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
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17/06/2025 08:14
Expedido(a) notificação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100728-70.2025.5.01.0244 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
13/06/2025 16:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/06/2025 11:09
Audiência una designada (04/08/2025 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/06/2025 19:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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12/06/2025 13:30
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100728-70.2025.5.01.0244 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
11/06/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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10/06/2025 21:29
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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