TRT1 - 0100518-68.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) EROS AUGUSTO ALVES DE ALMEIDA
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17/09/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) BENICIO MOURA
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17/09/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
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17/09/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA CARDOSO
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17/09/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIMPIO DA SILVA
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17/09/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DOS SANTOS GONCALVES
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17/09/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE QUINUPPE SCATOLIN
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17/09/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA ALVES BONATO PINTO
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17/09/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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10/09/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 11:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/08/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9066641 proferido nos autos.
DESPACHO Destaco que o legitimado passivo, na forma do artigo 677, parágrafo 4º, é o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
No caso dos autos, o legitimidado passivo é JOSE QUINUPPE SCATOLIN.
Intime-se a autora para emenda à inicial, no prazo de 15 dias. Vindo a emenda, retifique-se a autuação, intime-se a parte ré para ciência dos presentes embargos de terceiros para resposta no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Não vindo a emenda, voltem conclusos para extinção. BARRA MANSA/RJ, 20 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA ALVES BONATO PINTO -
20/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE QUINUPPE SCATOLIN
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20/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA ALVES BONATO PINTO
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20/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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18/08/2025 10:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EROS AUGUSTO ALVES DE ALMEIDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EROS MINERACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA CARDOSO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIO OLIMPIO DA SILVA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON DOS SANTOS GONCALVES em 23/07/2025
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE QUINUPPE SCATOLIN em 23/07/2025
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10/07/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 16:00
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ENRICO CUNHA DE ALMEIDA
-
01/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9761363 proferida nos autos.
DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, diferentemente do código anterior, que requeria “prova inequívoca” capaz de convencer o Juízo quanto à “verossimilhança das alegações”, o novo diploma legal facultou ao juiz conceder a tutela provisória com a simples aferição da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano a esse direito ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, por ora, verifico que a autora alega que recebeu o imóvel por doação em data posterior ao início do processo principal, razão pela qual necessária a instrução processual para verificação das transações imobiliárias.
Indefiro, pois, a tutela provisória.
E considerando os termos do artigo 105, parágrafo 4º do CPC, bem como o artigo 677, parágrafo 3º do CPC, determino que seja autuado como advogado da parte ré nesta presente ação, o(s) mesmo(s) advogado(s) que consta(m) na autuação do processo principal.
Destaco que o legitimado passivo, na forma do artigo 677, parágrafo 4º, é o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Intime-se a parte ré para ciência dos presentes embargos de terceiros para resposta no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
BARRA MANSA/RJ, 30 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA - EROS MINERACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - FABIO OLIMPIO DA SILVA - JOAO BATISTA CARDOSO - EROS AUGUSTO ALVES DE ALMEIDA - BENICIO MOURA - JOSE QUINUPPE SCATOLIN - ADILSON DOS SANTOS GONCALVES -
30/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EROS AUGUSTO ALVES DE ALMEIDA
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30/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EROS MINERACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
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30/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BENICIO MOURA
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30/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
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30/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA CARDOSO
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30/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIMPIO DA SILVA
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30/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DOS SANTOS GONCALVES
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30/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE QUINUPPE SCATOLIN
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30/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA ALVES BONATO PINTO
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30/06/2025 16:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAYARA ALVES BONATO PINTO
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30/06/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/06/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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21/06/2025 12:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 095f1b7 proferido nos autos.
DECISÃO ET nº 0100518-68.2025.5.01.0551 Processo principal nº 0020900-14.1991.5.01.0342 Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0020900-14.1991.5.01.0342, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, diferentemente do código anterior, que requeria “prova inequívoca” capaz de convencer o Juízo quanto à “verossimilhança das alegações”, o novo diploma legal facultou ao juiz conceder a tutela provisória com a simples aferição da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano a esse direito ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o juízo determinou penhora dos bens que estejam no nome dos executados apenas.
A autora destes autos apresenta alegação de que é detentora de bem que foi do executado, mas que agora lhe pertence, sem que tenha havido a transferência formal para o seu nome.
No entanto, a autora não comprovou os atos de constrição, oriundos do processo principal, realizados no imóvel que alega ser de sua propriedade .
Prazo de 15 dias para emenda à inicial. BARRA MANSA/RJ, 29 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA ALVES BONATO PINTO -
29/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA ALVES BONATO PINTO
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29/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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29/05/2025 13:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/05/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100518-68.2025.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
23/05/2025 14:54
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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