TRT1 - 0100440-74.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/08/2025 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA LUCIA DUARTE
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FABIANE RIBEIRO BARBOSA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/07/2025 21:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/07/2025 21:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e561a9e proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE RIBEIRO BARBOSA -
01/07/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE RIBEIRO BARBOSA
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01/07/2025 21:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGELA LUCIA DUARTE sem efeito suspensivo
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26/06/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABIANE RIBEIRO BARBOSA em 25/06/2025
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24/06/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf719b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELA LUCIA DUARTE (ID 2b73762) e FABIANE RIBEIRO BARBOSA (ID 8e4cd4a) em face da sentença proferida (ID c1ce603). 1.
Embargos de Declaração da Reclamada (ID 2b73762) A reclamada, em seus embargos, alega erro material na sentença quanto aos seguintes pontos: a) 13º Salários: Sustenta que, considerando que o vínculo de emprego foi reconhecido a partir de 21 de junho de 2021, a condenação ao pagamento de 13º salário integral de 2021 está incorreta, devendo ser observada a proporcionalidade de 6/12 avos. b) Férias: Aponta erro material na condenação ao pagamento de férias em dobro no período de 2022/2023, argumentando que, como o vínculo perdurou de 21 de junho de 2021 a 26 de março de 2024, as férias em dobro não seriam devidas.
Com razão a embargante.
De fato, a sentença incorreu em erro material ao condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário integral de 2021, quando o contrato de trabalho teve início em 21 de junho de 2021.
A condenação deve ser limitada à proporcionalidade, ou seja, 6/12 avos.
No que diz respeito às férias, a sentença também merece correção.
A legislação trabalhista estabelece que a dobra de férias é devida quando o empregador não concede as férias no período concessivo.
No presente caso, o vínculo empregatício foi extinto em 26/03/2024, de modo que não há falar em férias em dobro para o período aquisitivo de 2022/2023, somente em férias simples +1/3.
Acolho. 2.
Embargos de Declaração da Reclamante (ID 8e4cd4a) A reclamante, por sua vez, aponta contradição na sentença em relação ao período de vigência do vínculo empregatício.
Afirma que, embora a sentença reconheça o vínculo de 21/06/2021 a 26/03/2024, em determinado trecho menciona o término em 08/03/2024.
Assiste razão à embargante.
De fato, a sentença apresenta erro material ao fixar o período do contrato de trabalho em momentos distintos, ora em 08/03/2024, ora em 26/03/2024.
Deve prevalecer a informação correta, qual seja, 26/03/2024, data em que houve o término do contrato, conforme consta nos demais termos da decisão.
Acolho. DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA LUCIA DUARTE (ID 2b73762) e FABIANE RIBEIRO BARBOSA (ID 8e4cd4a), para: a) determinar que a condenação ao pagamento de 13º salário de 2021 seja calculada de forma proporcional (6/12 avos); b) Expungir da condenação o pagamento da dobra das férias referente ao período aquisitivo de 2022/2023 - são devidas na modalidade simples; c) Sanar o erro material, consignando que o término do vínculo empregatício foi em 26/03/2024 em todos os trechos da sentença em que constar data diversa.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA LUCIA DUARTE -
09/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA LUCIA DUARTE
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09/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE RIBEIRO BARBOSA
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09/06/2025 11:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANGELA LUCIA DUARTE
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09/06/2025 11:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIANE RIBEIRO BARBOSA
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08/05/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANGELA LUCIA DUARTE em 07/05/2025
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01/05/2025 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 12:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA LUCIA DUARTE
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16/04/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE RIBEIRO BARBOSA
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16/04/2025 18:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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16/04/2025 18:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANE RIBEIRO BARBOSA
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24/01/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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21/01/2025 15:49
Audiência de instrução realizada (21/01/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 11:50
Juntada a petição de Impugnação
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13/06/2024 15:05
Audiência de instrução designada (21/01/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 10:21
Audiência inicial realizada (12/06/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 11:50
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGELA LUCIA DUARTE em 16/05/2024
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08/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE RIBEIRO BARBOSA
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07/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/05/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA LUCIA DUARTE
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24/04/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE RIBEIRO BARBOSA
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23/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/04/2024 14:57
Audiência inicial designada (12/06/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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