TRT1 - 0101353-43.2016.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de HERBARIUM PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA em 08/08/2025
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28/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) HERBARIUM PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME
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25/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA
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25/07/2025 15:25
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA e provido
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101353-43.2016.5.01.0431 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0010f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A prescrição intercorrente é admissível na Justiça do Trabalho quando o exequente deixa de praticar atos dos quais depende a marcha regular do processo, ocasionando a paralisação da execução pelo prazo de dois anos, sem que o Juízo possa dar-lhe continuidade.
Assim, não tendo o exequente promovido os atos necessários ao andamento do processo que encontra-se paralisado há mais de dois anos (Art. 11-A da CLT) e para evitar-se a lide perpétua, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução.
Notifiquem-se as partes.
Após, ao arquivo com baixa.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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