TRT1 - 0100605-49.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/09/2025 12:47
Iniciada a liquidação
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18/09/2025 11:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
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18/09/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a RONY BARRETO DOS SANTOS
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18/09/2025 11:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/09/2025 11:46
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/09/2025 09:15
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de RONY BARRETO DOS SANTOS em 23/07/2025
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15/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
14/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) RONY BARRETO DOS SANTOS
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14/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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14/07/2025 13:00
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/07/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d105d05 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Inicialmente, imiscuindo na tramitação processual, observa-se que a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pleito de tutela para restabelecimento do plano de saúde, momento em que por meio da petição de ID. 0c9139a destaca que os dados narrados da exordial carecem de veracidade, momento em que questiona a ocorrência do mencionado acidente.
Atendido o contraditório, em atenção ao que dispõe a Súmula 440 do TST, faço constar esclarecimento de que a ocorrência ou não do acidente de saúde não é condição sine qua non para suspensão do plano de saúde, ao contrário, a ocorrência ou não de tal efeito não possui força normativa para suspensão do plano de saúde: "SÚMULA N.º 440 TST- AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez." Com efeito, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, o empregado tem direito a continuar utilizando o plano de saúde ou assistência médica fornecido pela empresa. A abrangência deste regramento se aplica tanto em casos de auxílio-doença acidentário quanto em casos de aposentadoria por invalidez. A súmula encimada visa a proteger o trabalhador e seus dependentes durante o período de afastamento, assegurando a continuidade do acesso à assistência médica.
Outrossim, confirmada a invalidez por meio do documento de ID. 299d281.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência e determino o restabelecimento do plano de saúde em 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), ficando limitada ao valor da causa.
Indefiro os ofícios requeridos pela parte autora, uma vez que não vislumbro necessidade.
Por fim, determino a imediata inclusão em pauta breve.
Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA -
01/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
01/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RONY BARRETO DOS SANTOS
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01/07/2025 14:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RONY BARRETO DOS SANTOS
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01/07/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/06/2025 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/06/2025 10:15
Expedido(a) mandado a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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12/06/2025 11:45
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de RONY BARRETO DOS SANTOS
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12/06/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100605-49.2025.5.01.0284 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
10/06/2025 11:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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