TRT1 - 0100977-69.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 23:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ad978 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a Sentença foi publicada em 24/06/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id 13d0223) e (Id 32f442b).
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id 91d4a84). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DE SOUZA LINO -
07/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE SOUZA LINO
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07/07/2025 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
06/07/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/07/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b90d3 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 24/06/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id ef879aa). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
02/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/07/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDRO DE SOUZA LINO sem efeito suspensivo
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01/07/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/06/2025 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2909472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. E resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES embargos de declaração opostos pelo reclamado tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 22 de junho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DE SOUZA LINO -
22/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE SOUZA LINO
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22/06/2025 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/06/2025 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EVANDRO DE SOUZA LINO
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18/06/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de EVANDRO DE SOUZA LINO em 17/06/2025
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17/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de EVANDRO DE SOUZA LINO em 16/06/2025
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07/06/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE SOUZA LINO
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05/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 20:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE SOUZA LINO
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04/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/06/2025 14:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e540d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se a inépcia; rejeita-se a quitação geral; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 24/07/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por EVANDRO DE SOUZA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE para condenar a reclamada ao pagamento de: férias simples com 1/3 de 2022/2023.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 225,58 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 11.278,93 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 26 de maio de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DE SOUZA LINO -
26/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE SOUZA LINO
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26/05/2025 18:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 225,58
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26/05/2025 18:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVANDRO DE SOUZA LINO
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13/05/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/05/2025 21:35
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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06/05/2025 12:28
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/05/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/05/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 17:03
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/02/2025 15:15
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/02/2025 15:15
Expedido(a) notificação a(o) EVANDRO DE SOUZA LINO
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12/02/2025 15:15
Expedido(a) notificação a(o) EVANDRO DE SOUZA LINO
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29/10/2024 20:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVANDRO DE SOUZA LINO
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29/10/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/08/2024 11:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/05/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 11:53
Audiência una cancelada (06/05/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 11:53
Audiência una designada (06/05/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/07/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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