TRT1 - 0101159-66.2024.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101159-66.2024.5.01.0462 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780e3d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço os embargos de declaração opostos por DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA contra LAYSSA LARA RUFINO MENDONÇA CIRILO e, no mérito, REJEITO-OS, na forma da fundamentação retro, sem prejuízo dos esclarecimentos prestados, que passam a integrar a sentença embargada, para todos os efeitos jurídico-legais.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd74e5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado por LAYSSA LARA RUFINO MENDONÇA CIRILO em face de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: - Horas extras e reflexos; - Indenização pelo intervalo intrajornada suprimido; - Reembolso de despesas com vestimentas e uniformes no valor de R$600,00 (seiscentos reais); - Indenização por Danos Morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00 , calculadas sobre o valor ora dimensionado à condenação em R$ 35.000,00.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes. \lrpa FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAYSSA LARA RUFINO MENDONCA CIRILO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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