TRT1 - 0101152-74.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/08/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc96046 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, ainda que o título executivo judicial não traga consignado expressamente a possibilidade de as parcelas reflexas incidirem sobre o FGTS, é possível sua repercussão, na medida em que a incidência do FGTS decorre de imperativo legal, conforme previsto no "caput" do artigo 15 da Lei n° 8.036/90, sendo certo que o comando legal não exclui da base de cálculo do FGTS nenhuma parcela, pelo simples fato de ser uma reflexa de outra.
Considerando-se o imperativo legal, o acessório deve seguir o principal.
Indefiro.
Em relação aos juros TRD, ainda que exista alguma controvérsia sobre a natureza jurídica da correção prevista no art. 39 da Lei 8177/1991 (conforme se extrai da Rcl 47929 – rel.
Min.
DIAS TOFFOLI - bem como da ADI 1220 – rel.
Min.
BARROSO), mostra-se inequívoco, os limites do julgamento proferido na ADC 58: […] na fase extrajudicial, “além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. […] E disso não pode fugir o juízo da origem.
Quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT.
Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação.
Indefiro.
Intime-se o autor para que proceda à retificação de seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando os apontamentos técnicos da contadoria deste Juízo (id. 13b6221).
Decorrido in albis, voltem-me conclusos.
Vindo a retificação, à contadoria para verificação.
MACAE/RJ, 08 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELI MEDEIROS RIBEIRO -
08/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) HELI MEDEIROS RIBEIRO
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08/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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24/07/2025 21:47
Juntada a petição de Impugnação
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09/07/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ CumPrSe 0101152-74.2025.5.01.0483 REQUERENTE: HELI MEDEIROS RIBEIRO REQUERIDO: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. MACAE/RJ, 08 de julho de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL -
08/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
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08/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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04/07/2025 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c2fac proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
DEFIRO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA REQUERIDA PELO RECLAMANTE, DEVENDO A SECRETARIA CADASTRAR RECLAMADAS E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS , CONFORME CONSTA NO PROCESSO PRINCIPAL.
Venha o autor com os cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Após, intimem-se as rés, para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela parte autora (id 06b14cf ), no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 13 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELI MEDEIROS RIBEIRO -
13/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) HELI MEDEIROS RIBEIRO
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13/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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12/06/2025 09:46
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101152-74.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
11/06/2025 23:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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10/06/2025 15:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:52
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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