TRT1 - 0011040-56.2015.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO REIS DA MOTA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA RIBEIRO em 29/08/2025
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15/08/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 13/08/2025
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14/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 13/08/2025
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07/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 14:34
Expedido(a) mandado a(o) AUGUSTO CESAR MORAES MARTINS
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07/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO REIS DA MOTA
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07/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA RIBEIRO
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04/08/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee02aae proferido nos autos.
Despacho.
Por cautela, intime-se o terceiro interessado da decisão proferida, bem como dos valores convolados em penhora, por mandado.
Intimem-se também os demais executados de que convolado todo o saldo em penhora, assim como o autor para que informe seus dados bancários.
Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
31/07/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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31/07/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
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31/07/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR MORAES MARTINS em 30/06/2025
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05/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 04/06/2025
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05/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 04/06/2025
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04/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR MORAES MARTINS
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27/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8f9ae proferida nos autos.
Decisão Nos termos do inciso IV do artigo 790 do CPC “são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida” Ressalte-se não é o caso de inclusão de conjuge/companheira no polo passivo da relação processual, já que não se discute a sua responsabilidade pessoal.
Mas, em havendo bens em nome do conjuge/companheiro terceiro interessado, a depender do regime de bens eleito, a meação é do sócio executado, e em face desta meação legítimo o direcionamento dos atos de constrição.
Em sendo o regime de bens de separação parcial (regra da união estável) ou mesmo comunhão universal, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre os consortes, conforme prescrevem os arts. 1.658, 1.660 e 1.667 do Código Civil.
Assim, não obtida a satisfação do crédito trabalhista, de indiscutível natureza alimentar, direcionada aos cadastros da empresa ré e seus sócios integrantes do polo passivo, legítima a adoção das medidas efetuadas.
Não havendo bens em nome do executado, mas possuindo seu cônjuge patrimônio, há expressa permissivo legal para determinar o redirecionamento da execução ao patrimônio existente sob os cadastros deste, levando-se em conta que os bens adquiridos, no regime de comunhão parcial de bens, na constância da relação matrimonial é de ambos os cônjuges, sendo possível a execução de bens e direitos de titularidade do cônjuge do devedor, observada a meação.
Embora o cônjuge do executado não seja propriamente parte na execução, o patrimônio pertencente ao casal pode responder pela dívida trabalhista, desde que respeitados a meação e o regime de casamento adotado.
Neste sentido: "PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE.
CASAMENTO COM O EXECUTADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Nos termos do artigo 1658 do subsidiário (CLT, artigo 8º, parágrafo único) Código Civil, o cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens sujeita-se à comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções contidas nos artigos 1659 e 1661 da lei material civil.
Ademais, o artigo 1662 do Código Civil preceitua que no regime da comunhão parcial presumemse adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Agravo de petição da trabalhadora S.
A.
N. provido pelo Colegiado Julgador." (Processo TRT/SP Nº: 0001805-50.2013.5.02.0034, 11ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Verta Luduvice, Data de assinatura: 26/10/2020) PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais, mas, também, de suas dívidas que sobrevierem nesse período.
O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (artigos 1658, 1659 e 1663 do Código Civil), inclusive as obrigações de ordem trabalhista.
Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges".
Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010378-26.2021.5.03.0016 (AP); Disponibilização: 05/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1143; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Sércio da Silva Peçanha).
Observe-se inclusive haver entendimento no C.
TST de que a participação do sócio na empresa reverte em benefício de toda a entidade familiar, de modo que as dívidas decorrentes da participação na sociedade obrigam a ambos os cônjuges.
Assim, como toda a entidade familiar obteve ganhos com o trabalho do autor, não se cogitaria a proteção à meação do cônjuge: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE PENHORA E DEFESA DA MEAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA .
No caso, o TRT registra que: 1. para a defesa da meação, a parte tem de comprovar que as dívidas assumidas não resultaram em benefício da família ou que o bem penhorado foi adquirido com recursos próprios; 2. a agravante não fez prova de que auferisse qualquer rendimento, ficando evidente não possuir recursos próprios; 3.
A ora agravante foi casada com o executado pelo regime de comunhão universal de bens e não há prova de que da dívida contraída pelo cônjuge não houve proveito por parte dela; e 4. a relação de trabalho que deu origem à reclamação trabalhista ocorreu durante a constância do casamento da agravante e do executado.
Por essa razão, entendendo que é de se presumir que a assunção da dívida trabalhista pelo esposo tenha se revertido em prol da família, foi mantida a penhora.
Nesse contexto, verifica-realizada, não sendo possível preservar a meação da embargante se que a controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional.
Ausente a demonstração de ofensa direta à literalidade da Constituição da República, o recurso não pode ser processado " (AIRR-1643-49.2013.5.15.0016,.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2015).
Desta forma, por se tratar de execução de verbas preferenciais, sob o fundamentos dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução, não há justificativas ao não direcionamento da penhora sob bens de propriedade do próprio devedor, decorrente de sua meação que lhe cabe dos bens em nome de sua esposa/companheira em virtude do regime adotado.
REsp 1.830.735 STJ.
Posto isto, bloqueados em conta da terceira o valor parcial de R$ 1.968,91 e R$ 259,99, transfira-se à disposição do Juízo, ficando convolado o arresto cautelar em penhora definitiva, valores de titularidade da executada PRISCILA DA SILVA RIBEIRO advindos da meação com seu cônjuge.
Inclua-se como terceiro interessado a SR.
AUGUSTO CESAR MORAES MARTINS.
Intimem-se as partes, bem como terceira interessada, para ciência.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
26/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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26/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
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26/05/2025 18:54
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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26/05/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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26/05/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AUGUSTO CESAR MORAES MARTINS em 12/05/2025
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO REIS DA MOTA em 05/05/2025
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10/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO REIS DA MOTA
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10/04/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CESAR MORAES MARTINS
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29/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO REIS DA MOTA em 28/03/2025
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06/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO REIS DA MOTA
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18/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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18/02/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA RIBEIRO em 17/02/2025
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06/02/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO REIS DA MOTA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA RIBEIRO em 03/02/2025
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SANTOS LIBERATO em 18/12/2024
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 18/12/2024
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 18/12/2024
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10/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA RIBEIRO
-
10/12/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO REIS DA MOTA
-
10/12/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA RIBEIRO
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10/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SANTOS LIBERATO
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09/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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09/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
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09/12/2024 13:35
Proferida decisão
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09/12/2024 07:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
09/12/2024 07:37
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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04/11/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO REIS DA MOTA em 18/10/2024
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19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA RIBEIRO em 18/10/2024
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19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SANTOS LIBERATO em 18/10/2024
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16/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
-
15/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 07/10/2024
-
07/10/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/10/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO REIS DA MOTA
-
26/09/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SANTOS LIBERATO
-
26/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
26/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
-
26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CNSEG em 25/09/2024
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13/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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23/08/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
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16/08/2024 09:26
Proferida decisão
-
15/08/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
15/08/2024 16:21
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/07/2024 13:03
Expedido(a) ofício a(o) CNSEG
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23/07/2024 20:06
Proferida decisão
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22/07/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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22/07/2024 11:51
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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05/07/2024 17:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/07/2024 17:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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01/07/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 14:26
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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01/07/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 28/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 18/06/2024
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07/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
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06/06/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
-
06/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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21/05/2024 12:05
Recebidos os autos para prosseguir
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11/10/2023 13:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 10/10/2023
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28/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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27/09/2023 15:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO sem efeito suspensivo
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27/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 26/09/2023
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26/09/2023 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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25/09/2023 19:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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13/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
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13/09/2023 10:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
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13/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 12/09/2023
-
31/08/2023 16:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
31/08/2023 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
29/08/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
-
29/08/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
28/08/2023 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
24/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 23/08/2023
-
16/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
-
15/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
03/07/2023 12:17
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
03/07/2023 08:35
Registrada a inclusão de dados de PRISCILA DA SILVA RIBEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/07/2023 08:35
Registrada a inclusão de dados de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/07/2023 08:35
Registrada a inclusão de dados de MARCELO REIS DA MOTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/07/2023 08:35
Registrada a inclusão de dados de ALEXANDRE SANTOS LIBERATO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/06/2023 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
05/06/2023 13:59
Determinada a indisponibilidade de bens
-
18/05/2023 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
17/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
09/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
03/05/2023 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
-
26/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
26/04/2023 10:24
Desarquivados os autos
-
28/05/2020 16:47
Arquivados os autos provisoriamente
-
10/07/2019 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 09/07/2019
-
24/05/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2019
-
24/05/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 18:08
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
10/04/2019 14:08
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO LUIZ CLAUDIO)
-
14/12/2018 00:15
Decorrido o prazo de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 13/12/2018 23:59:59
-
14/12/2018 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 13/12/2018 23:59:59
-
26/10/2018 14:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2018
-
26/10/2018 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 04:41
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
17/10/2018 08:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/09/2018 12:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2018 12:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/09/2018 12:42
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
03/09/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 10:22
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
08/08/2018 00:56
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 07/08/2018 23:59:59
-
02/08/2018 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2018 10:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2018
-
22/06/2018 10:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 15:17
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
14/05/2018 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2018 00:22
Decorrido o prazo de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 13/04/2018 23:59:59
-
14/04/2018 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO em 13/04/2018 23:59:59
-
22/02/2018 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2018
-
22/02/2018 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 12:57
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
17/01/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
24/09/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Edital em 25/09/2017
-
24/09/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2017 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 08:54
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
13/09/2017 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/08/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 01/08/2017
-
01/08/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/08/2017
-
01/08/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2017 09:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/07/2017 09:57
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/07/2017 09:57
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
18/07/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 15:15
Conclusos os autos para despacho a DENISE MENDONCA VIEITES
-
21/06/2017 04:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2017
-
21/06/2017 04:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 12:20
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
04/06/2017 02:54
Publicado(a) o(a) Edital em 05/06/2017
-
04/06/2017 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 16:12
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
09/03/2017 03:23
Publicado(a) o(a) Edital em 09/03/2017
-
09/03/2017 03:23
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 15:52
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
07/03/2017 09:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/03/2017 09:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/02/2017 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2017 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2017 09:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/02/2017 09:14
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
15/02/2017 09:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/02/2017 09:14
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
14/02/2017 14:45
Determinada a inclusão de dados de SERVO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-63 no BNDT
-
14/02/2017 12:48
Conclusos os autos para decisão Geral a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
10/10/2016 00:05
Decorrido o prazo de MYRIAM ROMEIRO em 09/10/2016 23:59:59
-
07/10/2016 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/10/2016
-
07/10/2016 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 15:48
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
23/09/2016 15:48
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
23/09/2016 15:46
Transitado em julgado em 02/09/2016
-
25/08/2016 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 237.81
-
25/08/2016 10:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
-
25/08/2016 10:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO
-
19/07/2016 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
19/07/2016 14:34
Audiência instrução realizada (19/07/2016 11:00 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2015 20:32
Audiência instrução designada (19/07/2016 11:00 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2015 15:05
Audiência una realizada (11/11/2015 09:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2015 03:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/07/2015
-
02/08/2015 03:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2015 03:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/07/2015
-
02/08/2015 03:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2015 03:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/07/2015
-
02/08/2015 03:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2015 10:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/07/2015 18:10
Audiência una designada (11/11/2015 09:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2015 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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