TRT1 - 0100881-58.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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18/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) URSULA DA SILVA LOPES
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18/07/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de URSULA DA SILVA LOPES sem efeito suspensivo
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26/06/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/06/2025 10:06
Audiência de instrução cancelada (03/06/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3bbfca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA a pagar à parte autora URSULA DA SILVA LOPES, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - URSULA DA SILVA LOPES -
10/06/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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10/06/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) URSULA DA SILVA LOPES
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10/06/2025 06:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/06/2025 06:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de URSULA DA SILVA LOPES
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10/06/2025 06:40
Concedida a gratuidade da justiça a URSULA DA SILVA LOPES
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09/06/2025 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 21:53
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 10:42
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/06/2025 12:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 10:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:42
Audiência de instrução designada (03/06/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 10:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/06/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 10:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:03
Juntada a petição de Réplica
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18/02/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 10:33
Audiência una realizada (10/02/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 18:23
Juntada a petição de Contestação
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14/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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13/01/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) URSULA DA SILVA LOPES
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22/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de URSULA DA SILVA LOPES em 21/08/2024
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21/08/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) URSULA DA SILVA LOPES
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30/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/07/2024 17:18
Audiência una designada (10/02/2025 08:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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