TRT1 - 0100586-46.2025.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:31
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GENILSON GOMES FAISCA JUNIOR em 01/07/2025
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16/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d0501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da sentença de ID 68f3772, que extinguiu a demanda sem análise do mérito.
O embargante, sem sequer alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, pugnou pelo "pronunciamento explicito do juízo quanto ao id:abbf643, qual seja a certidão de transito em julgado do processo principal". É o relatório.
Decido.
Não há como acolher os embargos declaratórios, uma vez que não está presente nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A, da CLT e 1022 do CPC/2015.
O processo principal (0100116-54.2021.5.01.0283), cuja decisão transitou em julgado, está em curso na presente Vara do Trabalho, iniciada a fase de cumprimento de sentença, inclusive com apresentação de cálculos pelas partes, não se tratando de hipótese de "ação de execução provisória, uma vez que o feito principal encontra-se em regular curso no Juízo, bem como não se refere a uma execução de Certidão de Crédito Judicial", conforme expressamente constou na sentença.
Eventual requerimento de soerguimento dos valores depositados a título de depósito recursal deverá ser realizado nos autos principais, não sendo hipótese de ExCCJ - Execução de Certidão de Crédito Judicial, conforme fundamentado na sentença, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
A decisão está devidamente fundamentada, nos termos do disposto nos artigos 832 da CLT, 371, 489, II do CPC/2015 e 93, IX da CF, inexistindo omissão sanável em sede de embargos.
Se o embargante entende diverso do que decidido na sentença, deverá recorrer da decisão, uma vez que já houve entrega da prestação jurisdicional, estando a sentença fundamentada, nos termos do disposto artigos 832 da CLT e 93, IX da CF.
Embargos rejeitados.
Isso posto, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos por GENILSON GOMES FAISCA JUNIOR, nos termos da fundamentação.
Intime-se. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GENILSON GOMES FAISCA JUNIOR -
13/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GENILSON GOMES FAISCA JUNIOR
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13/06/2025 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GENILSON GOMES FAISCA JUNIOR
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13/06/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/06/2025 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f3772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ajuíza o autor a presente ação denominada EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL.
Realiza o cadastramento da ação no Pje como ExCCJ - Execução de Certidão de Crédito Judicial.
Tendo em vista que não se trata de ação de execução provisória, uma vez que o feito principal encontra-se em regular curso no Juízo, bem como não se refere a uma execução de Certidão de Crédito Judicial, julgo extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI do CPC.
Por fiim, atente-se a parte autora que não há falar em liberação do depósito recursal antes do trânsito em julgado, nos termos do disposto no artigo 899 da CLT.
Parte autora ciente por DJEN.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GENILSON GOMES FAISCA JUNIOR -
10/06/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) GENILSON GOMES FAISCA JUNIOR
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10/06/2025 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/06/2025 20:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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09/06/2025 20:33
Iniciada a execução
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09/06/2025 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/06/2025 11:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/06/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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05/06/2025 13:42
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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