TRT1 - 0100486-32.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de DEUSLENE NAPOLEAO em 15/09/2025
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15/09/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c395685 proferido nos autos.
Vistos etc...
Intimem-se as partes para ciência sendo a ré para que atualize o crédito devido até a presente data e efetue o pagamento da diferença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEUSLENE NAPOLEAO -
04/09/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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04/09/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DEUSLENE NAPOLEAO
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04/09/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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03/09/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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03/09/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de DEUSLENE NAPOLEAO em 24/06/2025
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23/06/2025 00:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57ba7f proferido nos autos.
Compulsando os autos principais (0011873-85.2015.5.01.0044) verifico que houve homologação dos cálculos apurados pela reclamada, o que intimada a pagar, requereu o parcelamento da execução pelo art. 916 do CPC, o que foi deferido (ID d180c37).
Houve alvará dos 30% e as demais parcelas foram pagas na conta corrente da patrona da parte autora. A parte autora ingressou com impugnação à sentença de liquidação, sendo julgada procedente em parte, o que ingressou com agravo de petição, que se encontra em segunda instância, aguardando decisão.
Requer na presente demanda: 1)Exclusão da dedução do seguro desemprego. 2)Ajustar o valor da multa de 40% do FGTS a ser deduzido para R$16.035,89 sem correção; 3)Ajustar a exclusão indevida da dedução da verba constante no TRCT de código 96 “Indenização Art. 9º, Lei n. º 7.238/84” no valor de R$2.422,25; 4)Inclusão na apuração dos cálculos as parcelas referentes ao tíquete alimentação; 5)Inclusão na apuração dos cálculos da participação nos lucros e resultados; 6)Retificação dos cálculos com adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), incidindo sobre o crédito trabalhista a taxa de juros expressamente fixada na sentença exequenda, coberta pelo manto da coisa julgada.
No entanto, esse Juízo já se manifestou quanto a essas matérias, quando da decisão da impugnação à sentença de liquidação nos principais.
Se algum ajuste deve ser feito, deverá ser ajustado conforme tal decisão, uma vez que pendente de julgamento o agravo de petição.
Dessa forma, CHAMO O FEITO A ORDEM, devendo a ré ser intimada no prazo de 08 (oito) dias para proceder aos ajustes em seus cálculos determinados na decisão de ID 5796030 dos autos principais de nº 0011873-85.2015.5.01.0044. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
10/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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10/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) DEUSLENE NAPOLEAO
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10/06/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/06/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 30/05/2025
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30/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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29/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/04/2025 10:56
Iniciada a liquidação
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25/04/2025 07:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/04/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/04/2025 17:16
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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