TRT1 - 0100940-12.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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22/09/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A
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22/09/2025 20:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.380,55
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22/09/2025 20:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241)/ ) de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A
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09/09/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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04/09/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 27/08/2025
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 24/07/2025
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24/07/2025 17:48
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 15/07/2025
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A em 09/07/2025
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09/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO PetCiv 0100940-12.2025.5.01.0432 AUTOR: TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO(S): TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar manifestação em 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A -
08/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A
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07/07/2025 12:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/07/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação (Cumprimento de decisão)
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07/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c96d0e4 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Nos termos da decisão liminar do MS 0106426-13.2025.5.01.0000, por economia e celeridade processuais, deixa-se de expedir mandado e fica intimida a UNIÃO FEDERAL (PGFN) para que se abstenha da prática de eventual ato de exigibilidade do montante cobrado nos autos do processo administrativo nº 14152.123020/2020-81/RJ, auto de infração nº 22.024.083-3, como também a sua inscrição no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal ou de qualquer outro cadastro restritivo similar - ou, eventualmente, na Dívida Ativa da União, não procedendo a nenhum ato executório, até o trânsito em julgado da ação nº 0100940-12.2025.5.01.0432.
E, por este despacho, na forma do Ato 158/2013, de 30.08.2013 e do Ato nº 4/2014, do Exmo. Sr. Presidente do E.
TRT/1ª Região e Recomendação CGJT nº 02/2013, fica intimada a União para apresentar defesa e as provas que entender pertinentes, em 15 dias.
Vindo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias e voltem conclusos para sentença.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 04 de julho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A -
04/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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04/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A
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04/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e573c proferido nos autos.
OFÍCIO 2ª VT/CF Cabo Frio, 30 de junho de 2025.
Assunto: Processo MS nº 0106426-13.2025.5.01.0000 Exmª Srª Desembargadora Drª HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Em resposta à solicitação de V.Exª, nos autos do mandado de segurança acima referenciado, apresento as seguintes informações: 1 - Processo autuado em 06/06/2025 com pedido de antecipação de tutela para que a União suspenda a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº 22.024.083-3 e, consequentemente suspender, até o trânsito em julgado, a inscrição da Autora no CADIN, além de garantir a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa; 2 – Em 10/06/2025 este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que o pedido da tutela se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que para que seja suspendida a exigibilidade do crédito tributário, o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa; 3 – Em 10/06/2025 a reclamante apresentou Embargos de Declaração não conhecido pelo Juízo em 11/06/2025; 4 - Retificado o rito, neste ato para Petição Cível; 5 - Após, esta resposta, a ré será devidamente intimada para cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na liminar deferido por V.
Exª.
Era o que tinha, respeitosamente, a informar a V.Exª.
Renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço, permanecendo à disposição para ulteriores determinações.
CABO FRIO/RJ, 30 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A -
30/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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30/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A
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30/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:18
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Petição Cível (241)
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30/06/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/06/2025 04:19
Decorrido o prazo de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A em 27/06/2025
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25/06/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação (ciência)
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25/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A em 24/06/2025
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13/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f45cba5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, NÃO SE CONHECE dos Embargos de Declaração oposto pelo embargante por não atender os requisitos legais, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes e inclua-se em pauta.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A -
11/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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11/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A
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11/06/2025 12:43
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A /
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11/06/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7eadc proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para para (...) suspender a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº 22.024.083-3 e, consequentemente suspender, até o trânsito em julgado, a inscrição da Autora no CADIN, além de garantir a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Narra a parte autora que houve a lavratura dos Autos de Infração nº 22.024.083-3 que culminou na aplicação de multa contra a empresa autora.
Alega a ausência de notificação regular com a citação por edital, sem esgotamento de outros meios de notificação, e, consequentemente sem dar à Autora a oportunidade de se defender.
Aduz que a falta de pagamento da multa resultou em sua inscrição imediata no CADIN/Dívida Ativa da União, com cobrança judicial e consequente negativação do nome, causando-lhe prejuízos irreparáveis.
In casu, o pedido da tutela se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que para que seja suspendida a exigibilidade do crédito tributário, o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300,do CPC, indefere-se a tutela de urgência.
Converta-se o rito para PetCiv e inclua-se o feito em pauta.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 10 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A -
10/06/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A
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10/06/2025 07:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A
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09/06/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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06/06/2025 12:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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