TRT1 - 0101043-29.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:44
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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26/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6df5afa proferido nos autos.
Com a devida vênia às razões que a parte autora invoca ao ID a4f03bc, mantenho a decisão de ID b147961, por seus próprios fundamentos, em observância à r. decisão proferida pelo E.
STF, não sendo este o momento para o Juízo analisar a presença ou não os elementos fático-jurídicos concernentes à relação de emprego ou ocorrência de trabalho autônomo. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA FREITAS DE SOUZA -
25/06/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA FREITAS DE SOUZA
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25/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/06/2025 17:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/06/2025 17:41
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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17/06/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 12:04
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b147961 proferida nos autos.
Vistos etc.
Versa o feito sobre reconhecimento de vínculo de emprego, aduzindo a primeira ré que as partes mantiveram contrato de prestação de serviços de natureza cível, sem subordinação. Tem-se, portanto, que é caso de suspensão dos presentes autos em razão do Tema 1389 da repercussão geral, conforme decisão do ministro Gilmar Mendes no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.532.603: "No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Retire-se o feito de pauta. Intimem-se.
Mantenha-se o feito sobrestado até o julgamento definitivo do recurso extraordinário 1.532.603 (Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA FREITAS DE SOUZA -
11/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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11/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) FALA BRASIL ENSINO DE IDIOMAS LTDA
-
11/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA FREITAS DE SOUZA
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11/06/2025 07:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (16/06/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 07:27
Proferida decisão
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11/06/2025 07:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/06/2025 07:25
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/06/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de LIVIA FREITAS DE SOUZA em 16/12/2024
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13/12/2024 08:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 08:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 13:36
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 03:57
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 14:58
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 14:49
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/12/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ANNA MARIA BOTTINI SALARINI
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03/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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03/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA FREITAS DE SOUZA
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03/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/12/2024 10:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 10:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/12/2024 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 10:43
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 10:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/12/2024 08:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 19:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/10/2024 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2024 09:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 12:39
Expedido(a) edital a(o) FALA BRASIL ENSINO DE IDIOMAS LTDA
-
17/10/2024 12:39
Expedido(a) mandado a(o) ANNA MARIA BOTTINI SALARINI
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17/10/2024 12:39
Expedido(a) mandado a(o) MARCELLE BOTTINI SALARINI
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14/10/2024 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de LIVIA FREITAS DE SOUZA em 08/10/2024
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30/09/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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28/09/2024 18:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/09/2024 12:29
Expedido(a) mandado a(o) FALA BRASIL ENSINO DE IDIOMAS LTDA
-
28/09/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA FREITAS DE SOUZA
-
28/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de LIVIA FREITAS DE SOUZA em 19/09/2024
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12/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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12/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FALA BRASIL ENSINO DE IDIOMAS LTDA
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11/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA FREITAS DE SOUZA
-
10/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/09/2024 17:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 08:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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