TRT1 - 0100117-93.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAMIAO FIRME DE MORAIS em 24/07/2025
-
17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de DAMIAO FIRME DE MORAIS em 16/06/2025
-
11/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f327968 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que a presente execução se processa em face de empresa individual, conforme comprovante: Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Conforme explana Jean Carlos Fernandes: “É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito.
A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.” (RTDC 36/212-212).
Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais' (REsp. 594.832/RO).
Nesse sentido é a jurisprudência: Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa." Acórdão 1189972, 07022641620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/07/2019, publicado no DJe: 19/08/2019.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
Demonstrado nos autos o insucesso de todas as medidas executivas tomadas contra a empresa devedora, que não pagou espontaneamente a dívida, nem indicou bens para garantir a execução, bem como enquadrando-se a empresa executada na categoria de "empresário individual", a confusão patrimonial, nestes casos, é presumida, eis que não existe divisão nítida entre o patrimônio do empresário e o da empresa, sendo, neste caso, desnecessário falar-se em procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de petição a que se nega provimento.
TRT-13 - Agravo De Petição AP 00006080520185130026 0000608-05.2018.5.13.0026 (TRT-13) Em vista da confusão patrimonial e da não diferenciação de personalidade jurídica, prescinde a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda e direcionamento da execução para si.
Desta forma, realizada a inclusão dos dados de MISAEL BENTO DE ARISTEU no polo passivo da demanda.
Diante da unicidade patrimonial, os atos realizados em face da pessoa jurídica também se aproveitam à pessoa física, como notificação, decurso do prazo e configuração da mora.
Assim, determina-se a realização das ferramentas de execução (SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD, SNIPER e CNIB/ARISP).
Não localizados bens, determina-se a inclusão dos dados das executadas no BNDT e Serasa.
Infrutíferas as pesquisas, determina-se a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens quanto bastem à garantia do juízo.
RESENDE/RJ, 10 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO FIRME DE MORAIS -
10/06/2025 12:27
Expedido(a) ofício a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
10/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
10/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:18
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: cfc094c) para Manifestação
-
03/06/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/06/2025 09:55
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
22/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
08/05/2025 13:05
Registrada a inclusão de dados de MISAEL BENTO DE ARISTEU OBRAS DE ALVENARIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/04/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
22/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/04/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DAMIAO FIRME DE MORAIS em 07/04/2025
-
18/02/2025 09:38
Expedido(a) ofício a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
29/01/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 10:02
Expedido(a) ofício a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
19/11/2024 11:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de DAMIAO FIRME DE MORAIS em 04/11/2024
-
29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
28/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/10/2024 10:15
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
21/10/2024 10:13
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de DAMIAO FIRME DE MORAIS em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de DAMIAO FIRME DE MORAIS em 14/10/2024
-
10/10/2024 14:33
Expedido(a) ofício a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
08/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
07/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MISAEL BENTO DE ARISTEU OBRAS DE ALVENARIA em 26/09/2024
-
20/09/2024 12:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de DAMIAO FIRME DE MORAIS em 06/09/2024
-
29/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 12:10
Expedido(a) mandado a(o) MISAEL BENTO DE ARISTEU OBRAS DE ALVENARIA
-
28/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
28/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
28/08/2024 10:19
Iniciada a execução
-
28/08/2024 10:19
Transitado em julgado em 23/08/2024
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MISAEL BENTO DE ARISTEU OBRAS DE ALVENARIA em 27/08/2024
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17/08/2024 12:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de DAMIAO FIRME DE MORAIS em 02/08/2024
-
23/07/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 08:22
Expedido(a) mandado a(o) MISAEL BENTO DE ARISTEU OBRAS DE ALVENARIA
-
23/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
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22/07/2024 15:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 575,61
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22/07/2024 15:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
22/07/2024 15:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
18/07/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/07/2024 15:01
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2024 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de DAMIAO FIRME DE MORAIS em 18/06/2024
-
10/06/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL BENTO DE ARISTEU OBRAS DE ALVENARIA
-
10/06/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
08/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
07/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
07/06/2024 14:31
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/06/2024 14:31
Audiência una por videoconferência cancelada (20/06/2024 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/04/2024 13:19
Audiência una por videoconferência designada (20/06/2024 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/04/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/04/2024 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
07/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de DAMIAO FIRME DE MORAIS em 06/03/2024
-
28/02/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL BENTO DE ARISTEU OBRAS DE ALVENARIA
-
28/02/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
-
28/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO FIRME DE MORAIS
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27/02/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/02/2024 20:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/04/2024 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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