TRT1 - 0101886-85.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d0b63 proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de ID #id:170543c, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 14 de junho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILZA OLIVEIRA DA SILVA -
14/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) NILZA OLIVEIRA DA SILVA
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14/06/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEILA DE SOUZA CABRAL *07.***.*22-82 sem efeito suspensivo
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12/06/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de NILZA OLIVEIRA DA SILVA em 06/06/2025
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05/06/2025 10:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe43d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o requerimento de gratuidade judiciária para a parte reclamada, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias em todo o período laboral, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e de não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia (CCP) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NILZA OLIVEIRA DA SILVA em face de LEILA DE SOUZA CABRAL *07.***.*22-82, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuada com a reclamada, a evolução salarial, e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.10, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim, dispensado seu recolhimento em face da concessão do benefício da justiça gratuita Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILZA OLIVEIRA DA SILVA -
24/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE SOUZA CABRAL *07.***.*22-82
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24/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) NILZA OLIVEIRA DA SILVA
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24/05/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/05/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILZA OLIVEIRA DA SILVA
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24/05/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA DE SOUZA CABRAL *07.***.*22-82
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24/05/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA OLIVEIRA DA SILVA
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14/02/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/02/2025 14:59
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/08/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 14:56
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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01/08/2024 14:56
Audiência una realizada (01/08/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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31/07/2024 19:06
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEILA DE SOUZA CABRAL *07.***.*22-82 em 22/02/2024
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12/01/2024 13:59
Expedido(a) notificação a(o) LEILA DE SOUZA CABRAL *07.***.*22-82
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15/12/2023 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 18:28
Expedido(a) intimação a(o) NILZA OLIVEIRA DA SILVA
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13/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:03
Audiência una designada (01/08/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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13/12/2023 12:03
Audiência una por videoconferência cancelada (01/08/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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13/12/2023 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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12/12/2023 10:11
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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