TRT1 - 0101497-12.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANA ROSA DA SILVA em 09/06/2025
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30/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4e723 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
O egrégio o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARERG 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Restou determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
A parte ré pugnou pela suspensão deste processo, seguindo-se oportunidade de a parte autora se manifestar.
O caso em apreço se insere numa das matérias fixada no mencionado Tema 1.389, razão por que se impõe o requerimento de suspensão processual.
Intimem-se as partes e aguarde-se o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ROSA DA SILVA -
29/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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29/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA
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29/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROSA DA SILVA
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29/05/2025 13:34
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/05/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/05/2025 16:29
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 16:59
Juntada a petição de Réplica
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08/05/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/05/2025 14:44
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/05/2025 07:58
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 07:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 15:14
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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14/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA
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14/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROSA DA SILVA
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19/12/2024 10:05
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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