TRT1 - 0100626-58.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b110f0 proferido nos autos.
Vistos. Ante o teor da petição da parte autora de id:3e7835e, prossiga-se com o cumprimento do despacho abaixo transcrito: "(...) expeçam-se alvarás à parte autora (R$1.887,24), referente à diferença de seu crédito, ao patrono da parte autora (R$744,04), pelo valor dos honorários advocatícios, ao INSS, pelo saldo do referido depósito, referente à contribuição previdenciária.
Expeça-se ainda alvará em favor da parte autora pelo depósito recursal já convolado em penhora (SisconDj).(...)" Tendo em vista a recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020alterado pelo Ato Conjunto 5/2020 e considerando que a procuração constante dos autos dá poderes ao(à) patrono(a) do(a) exequente para receber alvará judicial, defiro a expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta corrente indicada pela requerente, abaixo transcrita: “(...) MARCOS DOS SANTOS MONTEIRO - BANCO DO BRASIL - AGENCIA: 1855-4 - CONTA CORRENTE: 99714-5 - CPF-*08.***.*40-10" Feito, voltem conclusos apenas para registro da extinção da execução, eis que já registrados todos os pagamentos no sistema. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN DO NASCIMENTO -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7306b6c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, através do depósito de Id eac58a3, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, e também informar conta para transferência.
Decorrido e certificado o prazo, tão logo sejam fornecidos os dados bancários, expeçam-se alvarás à parte autora (R$1.887,24), referente à diferença de seu crédito, ao patrono da parte autora (R$744,04), pelo valor dos honorários advocatícios, ao INSS, pelo saldo do referido depósito, referente à contribuição previdenciária.
Expeça-se ainda alvará em favor da parte autora pelo depósito recursal já convolado em penhora (SisconDj).
Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de vista à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 08.08.2023, eis que já registrados todos os pagamentos no sistema. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN DO NASCIMENTO -
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a2376 proferida nos autos.
Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal de ID b1bcaf6.
HOMOLOGO os cálculos de ID bbb6bfd e ee3eec3 que integram a promoção da Contadoria no ID 8684b84 e fixo o crédito líquido do autor no importe de R$14.337,32, com atualização até 17/07/2025.
Após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal de ID b1bcaf6 são devidos os seguintes créditos: .Diferença de crédito líquido do autor: R$1.887,24; .Imposto de renda: Isento ; .Honorários advocatícios: R$744,04 ; .Contribuição previdenciária total: R$3.222,20; .Valor total da condenação: R$5.853,48 . Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a 1ª Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS deverão ser efetuados em guias próprias, (DARF ) comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Decorrido o prazo assinado ao autor, deverá ser expedido ao mesmo alvará pelo depósito recursal de ID b1bcaf6, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário. Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes ( DARF ).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$5.853,48.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN DO NASCIMENTO -
27/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/05/2025 18:00
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2024 16:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de IVAN DO NASCIMENTO em 22/05/2024
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10/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) IVAN DO NASCIMENTO
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09/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/04/2024 10:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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08/04/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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08/04/2024 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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19/12/2023 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/12/2023 14:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de IVAN DO NASCIMENTO em 11/12/2023
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06/12/2023 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/12/2023 14:40
Conhecido o recurso de SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 e não provido
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28/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
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28/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
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28/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
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28/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) IVAN DO NASCIMENTO
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27/11/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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27/11/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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14/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2023
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12/10/2023 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:59
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 VIRTUAL ()
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03/10/2023 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2023 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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17/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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