TRT1 - 0101619-33.2016.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/08/2025
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22/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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18/08/2025 07:10
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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05/08/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2735070631 EM 28/07/2025 17:29:07)
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23/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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21/07/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERA TEREZINHA GASPAR BRINKERHOFF sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/07/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 30/06/2025
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/06/2025
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25/06/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/06/2025
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de VERA TEREZINHA GASPAR BRINKERHOFF em 17/06/2025
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13/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1429b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Por meio do acórdão de id 1e9b9b2, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declinou da competência para esta Especializada, tendo sido determinada a redistribuição do feito para uma das Varas do Trabalho da Capital (vide decisão de id 564b914).
Em manifestação sob o id be17139, a parte autora reiterou os termos da inicial sob o id 2a9fe8f.
Citadas, as rés apresentaram defesas digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciadas nas peças registradas sob os id’s 5d92a8c (1ª ré) e 0e05512 (2ª ré).
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada sob o id 909509a, oportunidade em que foi concedido à 2ª ré prazo de 48h para juntada de carta de preposto, sob pena de aplicação do contido no art. 76 do CPC.
Ratificadas as defesas anteriormente apresentadas pelas rés, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos, bem como para razões finais através de apresentação de memoriais.
Carta de preposto anexada pela 2ª ré sob o id 08cdcb1.
Manifestação autoral por meio do id bbec079.
Não houve acordo.
Prolatada a sentença sob o id 59d7ba1.
A parte autora interpôs recurso ordinário (id cbb761e), requerendo o deferimento da gratuidade de justiça e o afastamento da prescrição.
Pela 4ª Turma do Regional, foi dado parcial provimento ao recurso “para conceder a gratuidade de justiça à autora, e afastar a prescrição extintiva pronunciada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para prolação de novo veredicto” (id d394a25).
Embargos de declaração rejeitados (id 166738c).
Na sequência, foi negado seguimento ao recurso de revista (id 71433e4), desprovido o agravo de instrumento (id b910a30), sendo interposto, ainda, agravo em agravo de instrumento, não conhecido (id bd5f6bc).
Certidão de trânsito em julgado sob o id ffce1f0. É o relatório.
DECIDO De acordo com o acórdão proferido pela 4ª Turma deste E.
TRT, restou afastada a prescrição extintiva pronunciada, devendo o Juízo de origem proferir outra sentença, sob pena de supressão de instância (id d394a25 - Pág. 7).
Portanto, não houve a apreciação do mérito do recurso da parte autora Desta forma, este Juízo passa a decidir: DIREITO INTERTEMPORAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da "Reforma Trabalhista" (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017), impõe-se o exame preliminar de questão relativa ao direito intertemporal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada sob a égide da legislação anterior.
Inicialmente, é de se destacar que a Constituição assegura, enquanto direito fundamental, que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, inciso XXXVI).
Convém registrar, de igual modo, o que dispõe o art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
A par dessas considerações, nota-se que a análise do impasse instaurado pela sucessão de leis e sua aplicação no tempo pode ser subsidiada pela teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados e nem os seus efeitos.
Nesse contexto, o Diploma Processual Civil, aplicável nesta Especializada, na forma do art. 15 do CPC, estabelece, em seu art. 14, que a norma processual não retroage e tem aplicação imediata aos processos em curso, contudo, deverão ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas quando ainda vigente a norma revogada.
Isso posto, cumpre ponderar que é no momento da postulação que são avaliados os encargos decorrentes do ajuizamento do processo, dentre os quais a eventual condenação no pagamento de honorários de sucumbência.
Quanto ao instituto dos honorários, mencione-se, inclusive, sua natureza híbrida, ou seja, "de direito processual material, pois, apesar da previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo" (STJ REsp 1.465.535/SP).
Ressalte-se, ainda, que os honorários advocatícios, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, somente eram devidos se presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, no mesmo sentido as Súmulas 219 e 329 do TST, pelo que a imposição de tal sanção patrimonial, não prevista por ocasião do ajuizamento da demanda, configuraria flagrante decisão surpresa à parte (art. 10° do CPC), além de criar encargo mais oneroso, atingindo, inclusive, o seu patrimônio.
Assim, não se faz possível a imediata incidência da regra afeta aos honorários advocatícios de sucumbência, introduzida através do art.791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que os atos processuais praticados na vigência da lei anterior encontram sustentação no que informa o princípio da segurança jurídica, logo, a regulamentação dessa matéria pela Lei nº 13.467/2017 será aplicada apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
No mesmo sentido, reporto-me ao entendimento consolidado nas Orientações Jurisprudenciais 260, item I, e 421 da SDI-1 do TST.
Afastada está, por conseguinte, a regra exposta no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 1ª RECLAMADA Aduz a inicial que: “O 2º Réu recebe recursos da União/1º Réu, sendo este último, seu acionário majoritário, tendo participação direita na gestão do 2º, com indicação, inclusive, de sua direção geral, que é nomeado segundo os interesses do 1º. (...) Cabe ao 1ª Réu, na qualidade de acionista majoritário, o dever de vistoria das folhas e valores pagos pelo 2ª Réu a seus funcionários, e se este, no evento dos autos, tivesse agido com a prudência e o zelo deles esperados, teria evitado os danos injustamente perpetrados contar a Autora, por puro desleixo dos mesmos. (...) Desta forma, em sendo os causadores dos prejuízos aqui expostos, em virtude da atitude omissiva e negligente do 2º Réu, ambos têm o dever reparatório de forma solidária e objetiva” (id 2a9fe8f - Págs. 9, 11 e 16).
A 1ª ré (União) suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que “não existe qualquer relação da União para com o empregado da ELETROBRÁS FURNAS ..
Note-se que a ELETROBRÁS FURNAS ( 2º Ré) é sociedade da economia mista, integrante da administração indireta, ou seja, pessoa diversa da União.
A União é pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Direta” (id 5d92a8c - Pág. 3).
Pois bem.
A 2ª ré (Furnas) é uma sociedade anônima de economia mista, constituída na forma do Decreto Federal nº 41.066, de 28 de fevereiro de 1957, incorporada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (conforme ata de assembleia de id 48423a8).
O exame dos autos revela que a preliminar arguida pela 1ª ré merece acolhida, já que a 2ª ré (Eletrobras Furnas) se caracteriza como sendo pessoa jurídica distinta da União, ora 1ª ré.
Isso porque as sociedades de economia mista detêm personalidade e patrimônio próprios, com autonomia financeira e administrativa.
Logo, há nítida distinção entre a pessoa jurídica de direito público, ente da Administração Pública Direta (União), e a pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta (Eletrobras Furnas).
Destarte, não é a União (1ª ré) parte legítima para responder aos termos da presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e julgo extinto o processo SEM resolução de mérito em face da 1ª ré (União), nos moldes do artigo 485, VI do CPC.
PRESCRIÇÃO Segundo se depreende dos termos da inicial, os pedidos formulados na presente ação resultam de lesão caracterizada pelo inadequado enquadramento que teria sido levado a efeito pela 2ª reclamada com base em Plano de Carreira da empresa.
Diante disso, a parte autora postula, a contar de sua admissão (10/02/2005, data da impetração do Mandado de Segurança nº 2005.001.01343-8), o reenquadramento no cargo de Profissional de Nível Superior, Grupo 04/12, que corresponde ao salário de R$ 4.414,93, pelo que seriam devidas diferenças salariais, progressões automáticas e indenização por dano moral (vide id 2a9fe8f - Págs. 7/8 e 22).
Nos termos do acórdão proferido pela 4ª Turma deste E.
TRT, trata-se de atos do empregador envolvendo prestações periódicas, cuja lesão é mensalmente renovável, motivo pelo qual foi afastada a prescrição extintiva.
Nesta ordem de ideias, o Regional entendeu que a prescrição incidente é parcial, e atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A presente ação foi distribuída perante a Justiça Federal em 16/05/2012, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 16/05/2007, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, I da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação, atual art. 11, caput, da CLT, salvo quanto aos pleitos de natureza declaratória, em razão do que acolho a prescrição quinquenal.
ENQUADRAMENTO – PROGRESSÃO AUTOMÁTICA – DIFERENÇAS SALARIAIS – DANO MORAL Aduz a inicial que: “No ano de 2004, a Autora participou de um concurso público para o cargo de médica, realizado pelo 2º Réu na forma dos Editais nºs 01/2002 e 11/2004, ex vi do art. 37, Il da Lei Maior, sendo aprovada em 24º lugar e devidamente habilitada dentro do número de vagas existente, conforme publicação no Diário Oficial da União à época.
Apesar disto, a Autora permaneceu contratada pela empresa terceirizadora (…) Em razão disto, em 10/02/2005, a Autora se viu obrigada a impetrar Mandado de Segurança em face do 2º Réu, que tramitou no d.
Juízo da 42º Vara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o n.º 2005.001.013438-2. (...) Pleiteou fosse assegurada sua investidura no plano de carreira de cargos e salários do quadro do 2º Réu no cargo de médica, bem como ao plano de benefícios da Fundação Real Grandeza de Seguridade Social, tendo seus direitos inteiramente reconhecidos (…) Todavia, em 05/02/2010, o 2º Réu foi intimado pelo d.
Juízo da 42º VC/RJ para retificar a data de integração da Autora em seu quadro, no cargo efetivo de médico, sob a matrícula n.º 021644-0, para 10/02/2005, como provam os documentos anexos, sendo esta a data da impetração de seu writ, o que só veio há ocorrer por volta de três meses e meio depois, mas, frise-se, apenas em sua CTPS, sendo recentemente descoberto pela Autora (em 30/03/2011) que em sua ficha cadastral, ainda consta a data de 16/02/2007 como de sua integração nos quadros do 2º Réu (…) Possível ainda notar, pelos documentos anexos, que apesar da Autora receber seus direitos a partir de 16/02/2007, nem assim os Réu a enquadraram no nível adequado à sua situação profissional, no Plano de Carreira do 2º Réu, ficando esta com um valor abaixo do que teria direito.
Deveria a Autora ter sido enquadrada, como dito acima, no Profissional de Nível Superior 4/12, com vencimento à época de R$ 4.414,93 (…) Não fosse suficiente, percebe-se no Manual de Pessoal em anexo, que o empregado que não for distinguido por três anos consecutivos com pelo menos uma Progressão (alteração salarial do empregado devido sua ascensão funcional, dentro do mesmo cargo, devido seu desempenho, ou para atender aos critérios estabelecidos pelo 2º Réu) - sendo este o caso da Autora desde sua integração forçada - obterá da Área de Recursos Humanos a concessão de uma Progressão Automática (…) A Autora ainda NÃO sofreu qualquer Progressão em seu nivel profissional, sequer a Automática à que tem direito depois de três anos de serviço” (id 96a125e).
Assim, postula a parte autora o enquadramento no cargo Profissional de Nível Superior - 04/12 a contar de 10/02/2005, com o salário correspondente a R$ 4.414,93 e respectivas diferenças salariais, progressões automáticas, além de indenização por dano moral.
A defesa da 2ª ré, por sua vez, assevera que: “a relação de trabalho entre autora e a ré teve data inicial fixada em 16/02/2007, não havendo prestação de serviços anterior a esta data como funcionária direta de Furnas.
A remuneração é consequência lógica do exercício do cargo ou emprego público.
O pagamento de salários anteriores a esta data configura enriquecimento sem causa por parte da Reclamante (…) ao ser admitida em 16/02/2007, a Reclamante foi devidamente inserida no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Reclamada, que prevê a sistemática de avaliação dos empregados considerando-se duas dimensões, quais sejam, as Atribuições e Responsabilidades e o Conjunto de Capacidades estabelecidos para seu nível de complexidade.
A autora não faz jus a qualquer reenquadramento e progressões automáticas conforme pleiteado na inicial (...) Vale ressaltar que a hipótese dos autos não há qualquer comprovação de desrespeito à intimidade ou à vida privada do Reclamante ou, ainda, abalo psíquico ou emocional que denegrisse a sua imagem ou honra, de forma que culminasse em grave dano ao seu conceito social ou integridade moral” (id 0e05512).
Pois bem.
Inicialmente, destaco a ementa do acórdão proferido pelos Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível interposta no Processo nº 0422274-31.2013.8.19.0001, entendendo-se por declinar da competência para esta Justiça Especializada (id 1e9b9b2): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS, A REENQUADRAR A AUTORA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CORRETO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO E, AINDA, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – AUTORA QUE FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO E INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO RÉ POR FORÇA DE DECISÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – RÉ QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJO REGIME SUBMETIDO É O CELETISTA – TRATA-SE DE RELAÇÃO DE TRABALHO, CUJA COMPETÊNCIA PARA SER APRECIADA É DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE FURNAS – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE FURNAS PARA DECLINAR DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA TRABALHISTA.
PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.” De se notar que a parte autora impetrou o Mandado de Segurança nº 2005.001.013438-2 perante a 42ª Vara Cível da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em face de ato omissivo do Diretor-Presidente e do Chefe do Departamento de Suporte à Administração da 2ª ré (Furnas), pretendendo sua contratação, conforme regras do edital do concurso público no qual a parte autora logrou aprovação, tendo obtido decisão favorável em sede de apelação.
Por conseguinte, foi celebrado o contrato de trabalho entre a parte autora e a 2ª ré, bem como foi anotada a CTPS da parte autora, constando, em ambos, a observação de que, em atendimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ, Processo nº 2005.001.01343-2, em 16/02/2007 a empregada foi integrada ao quadro de Furnas (vide id’s c423490 - Pág. 2 e ae3a326 - Pág. 8).
Ou seja, a parte autora foi enquadrada em 16/02/2007 no cargo de Profissional de Nível Superior, com o salário correspondente a R$ 2.752,50 (vide contrato de trabalho de id e441c79 - Pág. 2 e demonstrativo de pagamento de id 9e378f5 - Pág. 19), contudo, a tese da inicial é de que a parte autora deveria ter sido enquadrada no cargo Profissional de Nível Superior – 04/12, a contar de 10/02/2005, com o salário correspondente a R$ 4.414,93.
Tendo em vista que a integração não foi realizada de forma retroativa (a contar da impetração do Mandado de Segurança nº 2005.001.013438-2, ou seja, 10/02/2005), a parte autora se insurgiu naqueles autos contra a data em que a 2ª ré procedeu à sua admissão, sendo expedido mandado de intimação em 26/01/2010 a fim de que a 2ª ré retificasse a data de admissão da impetrante para fazer constar 10/02/2005 (matéria objeto do Mandado de Segurança nº 2005.001.01343-8, que tramitou na Justiça Estadual, vide id 9e378f5 - Pág. 13, sendo aquele o Juízo competente para dirimir questões relacionadas ao noticiado descumprimento da ordem de retificação da data de admissão e eventuais consectários, inclusive de ordem pecuniária).
Assim, passo à análise do enquadramento efetivado por ocasião de sua contratação pela 2ª ré e do alegado direito às diferenças salariais, progressões automáticas, além de indenização por dano moral (matéria de competência desta Justiça Especializada).
Incontroverso que a 2ª ré procedeu à devida retificação da data de admissão na CTPS da parte autora para constar 10/02/2005 (vide id 9e4a198 - Pág. 12), portanto, nada a deferir no particular.
Quanto ao enquadramento da parte autora desde 10/02/2005 no cargo Profissional de Nível Superior – 04/12, a pretensão não merece prosperar, uma vez que a concessão da segurança no MS nº 2005.001.01343-8 foi no sentido de que a 2ª ré procedesse à contratação, conforme as regras do edital do concurso, investindo a parte autora no cargo de médico, observando o plano de cargos e salários da empresa.
Vale dizer: após lograr êxito e ser aprovada no concurso público, a parte autora passou a ocupar o cargo Profissional de Nível Superior no nível inicial da carreira.
Ora, a inicial sequer aponta fundamento legal, normativo ou regulamentar para que houvesse a imediata ascensão funcional da parte autora ao nível 04/12.
Dessa forma, tenho por não demonstrada qualquer irregularidade no enquadramento realizado quando da admissão da parte autora no cargo de Profissional de Nível Superior, nível inicial da carreira, com o salário correspondente a R$ 2.752,50.
Ressalto, inclusive, que o salário inicial da parte autora é superior ao valor fixado na tabela salarial em vigor no ano de 2005, a qual estabelece o salário de R$ 2.345,18 para o Profissional de Nível Superior – 01/01 (vide id 05ed39e - Pág. 134).
Assim, não há que se falar em diferenças salariais em razão de enquadramento em nível incorreto do quadro de carreira, cumprindo observar que, ainda que fosse reconhecido direito ao reenquadramento, houve a pronúncia da prescrição parcial das pretensões condenatórias anteriores a 16/05/2007.
No que concerne às supostas progressões automáticas devidas a cada três anos de serviço (em 10/02/2008, no nível 3 – step 9, e em 10/02/2011, no nível 3 – step 10), constato que o pedido é formulado com respaldo no Manual de Pessoal de 1992 (id d6063ae - Pág. 10), que já não se encontrava vigente ao tempo em que a parte autora alega fazer jus às progressões automáticas.
A propósito, vejamos o que dispõe o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR de 2007, em vigor quando postulada a progressão automática em 10/02/2008 (item 5.4, id f2d8b89 - Pág. 5 e seguintes): “5.4 Critérios para o Desenvolvimento na Carreira Os empregados poderão progredir salarialmente no mesmo nível de complexidade em que se encontra, movimentando-se horizontalmente na faixa salarial chamada Progressão Horizontal, ou acessando nível maior de complexidade, chamada Progressão Vertical, conforme veremos a seguir. 5. 4.1 Progressão Horizontal É a mudança salarial ao longo da faixa em que o profissional se encontra. (…) 5.4.2 Progressão Vertical É a passagem para o nível de complexidade superior, envolvendo a transição para a faixa salarial correspondente. (…) 5.4.3 Critérios Gerais para Progressão Horizontal e Vertical* As progressões salariais devem ser concedidas aos profissionais em sinal de reconhecimento ao seu desempenho, o qual será aferido por ocasião da avaliação.
O profissional pode ser reconhecido no mesmo nível de complexidade no qual atua, ou seja, horizontalmente quando atender atribuições e responsabilidades e capacidades técnicas definidas para seu respectivo nível de complexidade, ou verticalmente, isto é, quando já supera as atribuições e responsabilidades bem como as capacidades técnicas atuais, estando preparado para atuar em maior nível de complexidade, desde que atenda aos requisitos de acesso do nível para o qual será movimentado.
Deste modo, as progressões salariais estão condicionadas aos resultados da avaliação de desempenho e à verba disponível para este fim, entre outros critérios complementares a serem definidos em norma interna.” Diante da prova documental produzida nos autos, verifico que a citada norma geral de recursos humanos da reclamada (PCCR 2007) condiciona as progressões não só ao desempenho funcional satisfatório obtido em avaliação, mas também à existência de verba para esse fim.
A par disso, verifico pela análise da Ficha de Registro de Empregado anexada sob o id be19af3 - Pág. 2, no campo “Evolução / Alteração Salarial”, que foram concedidas à parte autora várias progressões e aumentos ao longo do pacto laboral, não havendo razão para atribuir a tais progressões natureza diversa daquelas previstas no PCCR.
No mesmo sentido, vale citar, por analogia, a Súmula nº 39 deste E.
TRT, in verbis: “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - progressão horizontal por antiguidade prevista no plano de cargos e salários e em acordo coletivo.
O empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que obteve promoções por antiguidade, por força de negociação coletiva, auferindo efetiva evolução salarial, não faz jus à promoção horizontal, com o mesmo fundamento, instituída pelo PCCS/1995, sob pena de enriquecimento sem causa”.
Dessa forma, diante da inaplicabilidade do Manual de Pessoal de 1992 e das condições previstas no próprio PCCR 2007, cuja satisfação integral não restou demonstrada pela parte autora, aliado ao entendimento vertido na Súmula nº 39 deste E.
TRT, julgo improcedente o pedido de progressões automáticas a cada três anos de serviço, bem como o pedido de pagamento de diferenças salariais e demais consectários.
Finalmente, tendo em vista a improcedência dos pedidos atinentes ao reenquadramento e às progressões automáticas na carreira, não há que se falar no pedido acessório, de dano moral.
Improcedente o pedido de dano moral.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça foi deferida no acórdão de id d394a25.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em não havendo sucumbência, não há que se falar em honorários de advogado.
Além disso, na Justiça do Trabalho, mesmo após a CF/88, e antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), os honorários de advogados só são devidos, presentes os requisitos exigidos pela Lei 5.584/70 – S.219 e 329 do TST, não sendo a hipótese dos autos. DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO em relação a UNIÃO FEDERAL (1ª RÉ), de acordo com o art. 485, VI do CPC, e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista em relação a FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. (2ª RÉ), na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Com o trânsito em julgado da ação, exclua-se do polo passivo a 1ª reclamada.
Custas de R$ 780,00, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 39.000,00, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. vfsas NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
12/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
12/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) VERA TEREZINHA GASPAR BRINKERHOFF
-
12/06/2025 18:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 780,00
-
12/06/2025 18:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VERA TEREZINHA GASPAR BRINKERHOFF
-
12/06/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a VERA TEREZINHA GASPAR BRINKERHOFF
-
12/06/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/06/2025 18:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7768d82 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do Acórdão ID d394a25: "… afastar a prescrição extintiva pronunciada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para prolação de novo veredicto, sob pena de supressão de instância.", remetam-se autos a ilustre colega vinculada Dra.
Nelise Maria Behnken, para deliberação nos termos do Acórdão de IDd394a25 da 4ª Turma do Eg.
TRT, na forma do disposto no art 12, do Provimento 01/2014, com redação alterada pelo Provimento 3/2016.
Antes, contudo, intimem-se as partes para ciência deste despacho, em 02 (dois) dias. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
11/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
11/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
11/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) VERA TEREZINHA GASPAR BRINKERHOFF
-
11/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
07/06/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/03/2019 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/02/2019 00:57
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/02/2019 23:59:59
-
19/02/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:45
Conclusos os autos para despacho a Nelise Maria Behnken
-
15/02/2019 23:27
Juntada a petição de Manifestação (União exclusão do feito)
-
09/02/2019 00:54
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 08/02/2019 23:59:59
-
29/01/2019 04:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2019
-
29/01/2019 04:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 12:46
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
15/01/2019 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
-
15/01/2019 08:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERA TEREZINHA GASPAR BRINKERHOFF - CPF: *20.***.*40-30 sem efeito suspensivo
-
14/01/2019 13:11
Conclusos os autos para decisão Geral a Nelise Maria Behnken
-
04/12/2018 00:27
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/12/2018 23:59:59
-
24/10/2018 00:33
Decorrido o prazo de VERA TEREZINHA GASPAR BRINKERHOFF em 23/10/2018 23:59:59
-
24/10/2018 00:33
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 23/10/2018 23:59:59
-
23/10/2018 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2018 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/10/2018 12:32
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
10/10/2018 01:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/10/2018
-
10/10/2018 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 23:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 780.00
-
08/10/2018 23:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VERA TEREZINHA GASPAR BRINKERHOFF
-
08/10/2018 23:08
Declarada a decadência ou a prescrição
-
03/08/2018 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
27/07/2018 20:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/07/2018 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2018 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2018 13:57
Audiência inicial realizada (17/07/2018 09:00 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2018 00:15
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/06/2018 23:59:59
-
06/06/2018 18:21
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/06/2018 23:59:59
-
06/06/2018 18:21
Decorrido o prazo de VERA TEREZINHA GASPAR BRINKERHOFF em 05/06/2018 23:59:59
-
24/05/2018 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2018
-
24/05/2018 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2018 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2018
-
24/05/2018 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 16:19
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
13/04/2018 11:29
Audiência inicial redesignada (17/07/2018 09:00 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2017 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/10/2017 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/10/2017
-
07/10/2017 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2017 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/10/2017 14:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/10/2017 14:23
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
06/10/2017 14:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/09/2017 09:49
Audiência una designada (17/07/2018 09:40 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2017 08:27
Audiência una cancelada (27/09/2017 08:50 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2017 23:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/07/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/07/2017
-
12/07/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 17:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2017 17:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/07/2017 17:42
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
10/07/2017 17:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
06/06/2017 08:31
Audiência una designada (27/09/2017 08:50 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2017 14:13
Audiência una cancelada (04/10/2017 11:00 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2017 15:32
Audiência una designada (04/10/2017 11:00 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2017 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 10:32
Conclusos os autos para despacho a SONIA MARIA MARTINEZ TOMAZ BRAGA
-
01/02/2017 10:31
Audiência una cancelada (26/04/2017 09:40 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2016 12:15
Audiência una designada (26/04/2017 09:40 - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2016 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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