TRT1 - 0115105-36.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOUSA em 22/08/2025
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14/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b8d5a0 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da impugnação ofertada pelo ente devedor no Id 00fc8c9, acompanhada de memória de cálculo de Id 3bc1d90 e parecer contábil de Id ef1ce7e.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal em face das contas elaboradas para apuração do valor dos precatórios antes do seu pagamento, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O ente devedor impugna o cálculo de Id 6be3ee2, pois entende haver equívoco na aplicação da SELIC tendo em vista que “foi utilizada a taxa SELIC, que contém atualização e juros num único índice, aplicada sobre o valor total do cálculo homologado (principal e juros), incorrendo assim no equívoco de anatocismo (juros sobre juros).
Ressaltamos que o correto é aplicar a taxa SELIC apenas sobre o principal." Não assiste razão ao ente devedor.
Os débitos em face da Fazenda Pública possuem regramento próprio em sede administrativa de processamento do seu pagamento, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor e suas prerrogativas.
No caso concreto, os parâmetros de atualização do juízo da execução foram mantidos até 25/04/2024, data-base do ofício precatório constante de Id f1e9f80, qual seja, sem correção e juros Selic. Entretanto, em sede administrativa de precatório, a condenação sofreu atualização a partir de 26/04/2024 até 02/04/2025, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, em conformidade com a legislação que rege a matéria.
No atual cenário normativo, os critérios de atualização das dívidas da Fazenda Pública são regidos pela Emenda Constitucional n.113/2021, regulamentada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, alterada pelas Resoluções 448/2022, 482/2022 e 613/2025 do CNJ, além da Resolução 314/2021 do CSJT. Consta expressa disposição normativa de que qualquer condenação imposta à Fazenda Pública sofrerá atualização monetária pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 01 de dezembro de 2021, conforme transcrito a seguir: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifo nosso) Desta feita, a partir de 01 de dezembro de 2021 qualquer débito em sede de precatório sofrerá a incidência da SELIC para fins de atualização, em obediência à Norma Constitucional.
De acordo com os normativos citados, os precatórios serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto aos índices de atualização monetária adotados em razão da vigência das legislações específicas, o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ apresenta a discriminação dos indexadores, conforme transcrito a seguir: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (grifo nosso) Note-se a expressa previsão da taxa Selic como índice de atualização monetária, juntamente com os demais indexadores de mesma natureza. Portanto, resta cristalino que a atualização do débito da Fazenda Pública se sujeita à incidência da taxa Selic como indexador de correção monetária e não, como parametrização de "juros de mora".
Ademais, o art. 22 da mesma Resolução reitera a lógica da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária ao disciplinar que na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021. Assim, a partir de 01/12/2021, existe óbice normativo para incidência de juros de mora. Portanto, não merece qualquer reparo a atualização procedida pelo Setor de Precatório, tendo em vista que houve a incidência da taxa SELIC sobre o valor total atualizado da condenação pelo juízo da execução, o que representa a concretização da Norma Constitucional instituída por meio da Emenda Constitucional 113/2021.
Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE DEVEDOR. Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art.100 da Constituição Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - F.D.C.C.S. -
13/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOUSA
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13/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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31/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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10/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Precat 0115105-36.2024.5.01.0000 Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência da certidão - Comunicação Ente Público - Orçamento 2026.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DAVID FREIRE RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - F.D.C.C.S. -
09/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOUSA
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10/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos de atualização do Precatório - ERJ)
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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04/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOUSA em 03/06/2025
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26/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f10898 proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Precatório Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Tendo em vista que foram preenchidos, nos autos, os requisitos de validade exigíveis pela normatização em vigor (Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Ato 58/2025 deste Tribunal). Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal; arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ 303/2019; arts. 12-A a 12-G da Resolução CSJT 314/2021; e arts. 19 e 20 do Ato 58/2025 deste Tribunal, consoante o nível federativo do (a) ente/entidade público (a) ou regime de pagamento por ele (a) adotado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - F.D.C.C.S. -
24/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOUSA
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24/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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06/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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