TRT1 - 0100577-56.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANTONIO DE MORAES
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21/09/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/09/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO ANTONIO DE MORAES em 04/09/2025
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01/09/2025 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bdd992 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$260,30, atualizado até 31/08/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$200,27 Honorários Advocatícios R$20,03 Custas Judiciais R$40,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$20,00 (vinte reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA -
29/08/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA
-
29/08/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANTONIO DE MORAES
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29/08/2025 22:35
Homologada a liquidação
-
29/08/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/08/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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25/08/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100577-56.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: MARCELO ANTONIO DE MORAES RECLAMADO: UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA DESTINATÁRIO(S): UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA -
21/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA
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19/08/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ad26c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a inércia do autor, intime-se a ré para, em 08 dias, promover a liquidação do julgado, conforme os termos do despacho de id a7d8b7b.
Vindo os cálculos, intime-se o autor para manifestação nos termos do item 4 do despacho de id a7d8b7b, mutatis mutandis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA -
18/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA
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18/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCELO ANTONIO DE MORAES em 15/08/2025
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01/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANTONIO DE MORAES
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31/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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31/07/2025 13:51
Iniciada a liquidação
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31/07/2025 13:51
Transitado em julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO ANTONIO DE MORAES em 16/07/2025
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02/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc3b738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA -
01/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA
-
01/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANTONIO DE MORAES
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01/07/2025 10:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA
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10/06/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO ANTONIO DE MORAES em 09/06/2025
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28/05/2025 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4fd5e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de MARCELO ANTONIO DE MORAES para condenar a ré UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA à devolução das valores descontados a título de “contribuição assistencial” constantes dos contracheques do autor, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, deverá a ré comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que a totalidade da condenação tem natureza salarial.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, pela ré. INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANTONIO DE MORAES -
26/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA
-
26/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANTONIO DE MORAES
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26/05/2025 19:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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26/05/2025 19:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO ANTONIO DE MORAES
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26/05/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ANTONIO DE MORAES
-
14/03/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/02/2025 13:10
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA
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31/01/2025 13:31
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 16:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 13:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 15:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (10/09/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 14:08
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA em 18/06/2024
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07/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCELO ANTONIO DE MORAES em 06/06/2024
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28/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA
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27/05/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANTONIO DE MORAES
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26/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/05/2024 15:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (10/09/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2024 15:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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