TRT1 - 0100891-29.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 05:02
Decorrido o prazo de MARCIO RIVA - RESTAURANTE em 27/06/2025
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28/06/2025 05:02
Decorrido o prazo de MAURILIO CELIO FERREIRA em 27/06/2025
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25/06/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c443f90 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, bem como em razão da parte Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 54.179,96.
In albis, ative-se o SISBAJUD. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO RIVA - RESTAURANTE -
23/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIVA - RESTAURANTE
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23/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO CELIO FERREIRA
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23/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/06/2025 15:27
Iniciada a execução
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23/06/2025 15:27
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO RIVA - RESTAURANTE em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAURILIO CELIO FERREIRA em 11/06/2025
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29/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efce261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de maio do ano 2.025, às 13h57min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MAURÍLIO CÉLIO FERREIRA, acionante, e MÁRCIO RIVA - RESTAURANTE, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 3f217a3.
Deu à causa o valor de R$ 294.817,00.
A ré apresentou contestação escrita (ID. d49077f), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
O autor e o réu apresentaram razões finais por meio das petições de ID. a958818 e ID. c8c3b8d.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
VÍNCULO DE EMPREGO Em síntese, o autor requereu o reconhecimento de vínculo com o réu no período de 20 de dezembro de 2021 a 24 de agosto de 2024, na função de garçom, com salário de R$ 1.480,00, e o registro do contrato de trabalho em sua CTPS.
Juntou aos autos cópias de comandas de atendimento aos clientes redigidas com grafia parecida com a utilizada para assinar a procuração, além de conterem o seu nome.
Por seu turno, a ré não negou completamente os fatos alegados.
Disse que o autor prestara-lhe serviços em caráter eventual, apenas aos sábados e domingos, de dezembro de 2021, quando contratado, até setembro de 2023, e com habitualidade, de segunda a domingo, com folgas às quartas-feiras, desta data até agosto de 2024, sempre como panfletista, recebendo R$ 60,00 por dia trabalhado.
Inicialmente, é fundamental destacar que, segundo a teoria dos fins da empresa, prestigiada na doutrina e na jurisprudência, analisa-se a eventualidade, a fim de verificar se o serviço se insere dentro das necessidades da empresa, sob a perspectiva da atividade desenvolvida pelo empregador.
Assim, acaso se trate de necessidade permanente, que pode ser tanto contínua, quanto intermitente, o trabalho será habitual ou não eventual.
Se,
por outro lado, a necessidade for casual, tratar-se-á de trabalho eventual.
Não por coincidência, o art. 3º da CLT, ao condicionar a existência de vínculo de emprego, dentre outros requisitos, à prestação de serviços de natureza não eventual, esclareceu que a habitualidade, ou não eventualidade, refere-se à atividade do empregador, não ao trabalho prestado pelo empregado.
Logo, não se deve considerar eventual, por essência algo pontual, esporádico, o trabalho que se encaixa à atividade-fim da empresa contratante, como o do autor, prestado de modo pessoal, mediante contraprestação e com regularidade, ainda que apenas duas vezes por semana, como alegado.
Com relação à função exercida, o autor, segundo a testemunha Alexandrina Aparecida Alves, planfletava e atendia.
No entanto, além de se mostrar confusa com relação à duração do próprio contrato de trabalho, a testemunha, dispensada no dia 12 de janeiro de 2022, trabalhou por menos de um mês com o autor e, sendo assim, não poderia comprovar o efetivo exercício da função de garçom durante todo o período de trabalho para o réu.
A testemunha Fabiano José da Silva, empregada de uma empresa de passeios e cliente assíduo do restaurante, disse que o autor atendia o público na hora do almoço.
Em um segundo momento, disse que o autor também planfletava nessa hora, “puxando o pessoal lá para o restaurante”, em franca e acirrada disputa por clientes, acrescentou, com o restaurante concorrente.
Enfim, a testemunha Matheus de Aguiar Quitéria, também empregado de uma empresa de passeios e cliente do estabelecimento réu, mas não tão assíduo quanto a testemunha anterior, e a a testemunha Luís Henrique Petrili, cozinheiro do réu desde 2022, disseram que o autor apenas planfletava. Quanto à jornada e remuneração, não ficou demonstrado que o autor, de dezembro de 2021 a setembro de 2023, trabalhara apenas aos sábados e domingos.
Tanto a testemunha Fabiano, quanto a testemunha Luís Henrique confirmaram que o labor era diário, com folga às quartas-feiras.
Pois bem.
Reconhecida a prestação dos serviços, mas negada a natureza da relação de emprego e a duração do período trabalhado, competia ao réu, com base no art. 818, inciso II, da CLT, comprovar o alegado.
Não sendo o caso, e com base nas demais provas dos autos, em especial as comandas anexadas à inicial e o depoimento da testemunha Fabiano, reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 20 de dezembro de 2021 a 24 de agosto de 2024, na função de garçom, cujo exercício foi demonstrado nos autos, com remuneração de R$ 1.480,00, como alegado na inicial.
Veja-se que, por força do disposto no artigo 464 da CLT, o ônus da prova quanto ao valor do salário pago ao empregado está a cargo do empregador, a quem cumpre apresentar os respectivos recibos assinados pelo trabalhador.
Consequentemente, julga-se devida a anotação do contrato na CTPS do autor.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá intimar as partes a comparecerem à unidade para cumprimento da obrigação de fazer.
Se ausente a empresa, a Secretaria deverá cumpri-la.
Por fim, embora ampliada a competência da Justiça do Trabalho, conferindo nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n.º 45/2004 não lhe atribuiu a incumbência de determinar ao empregador a emissão das guias GFIP/SEFIP para fins de atualização do CNIS do empregado. 2.
ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor também alegou que, além da função para a qual fora contratado, de garçom, realizava a limpeza do estabelecimento e panfletava, pelo que requereu o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário.
Pois bem.
Embora não comprovado nos autos que o autor realizava a limpeza do local, é certo que o empregador detém o poder hierárquico, em decorrência do qual pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Sendo assim, e desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
A propósito, o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 3.
GORJETAS O autor ainda alegou que o réu cobrava taxa de serviço de 10% sobre o consumo, que não lhe era repassada, o que requereu.
A cobrança, no entanto, não foi comprovada.
Note-se que enquanto a testemunha Alexandrina, colega de trabalho do autor por breve período, afirmou que ouvira dizer que o restaurante cobrava gorjeta, o que, por óbvio, não poderia fundamentar uma condenação, a testemunha Fabiano declarou não poder afirmá-lo.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 4.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em consequência do reconhecimento do vínculo, julgam-se devidas as seguintes verbas contratuais e rescisórias, cujos valores, observada a remuneração do autor, de R$ 1.480,00 mensais, constam da planilha anexa: - aviso prévio indenizado (36 dias); - décimos terceiros salários integrais de 2022 e 2023 e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (9/12); - férias do período aquisitivo 2021/2022 em dobro, férias do período aquisitivo 2022/2023 de maneira simples e férias proporcionais de 9/12, todas acrescidas de 1/3; - FGTS, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, e respectiva multa rescisória.
Devida, também, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, benefício do qual o autor fora privado pela ausência de registro formal.
Por fim, devida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Com efeito, segundo a Súmula n.º 462 do Tribunal Superior do Trabalho, “a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT”.
Os décimos terceiros salários possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 5.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que trabalhava de segunda a domingo, das 8h às 23h, com uma hora de intervalo e com folgas às quartas-feiras, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias indicadas.
O réu alegou trabalho eventual no período de dezembro de 2021 a setembro de 2023 e que, deste momento em diante, o autor trabalhara de segunda a domingo, das 10h às 15h, com uma folga na semana.
Em audiência, a testemunha Fabiano José da Silva disse que almoçava no restaurante às 11h30min, mas via o autor chegar ao local às 9h.
Também disse que o restaurante fechava às 23h, 24h, a depender do movimento, mas não afirmou que o autor trabalhava à noite.
A testemunha Luís Henrique Petrili, empregado do réu, disse que o autor trabalhava das 10h às 15h, quando o restaurante fechava, de segunda a domingo, com folga às quartas-feiras, e à noite, das 19h às 23h, somente às sextas-feiras e aos sábados.
Pois bem.
Entre o depoimento de testemunha que apenas almoçava no local e o de testemunha que trabalha no restaurante, opta-se pelo segundo.
Assim, reconhece-se que o autor cumpria jornada das 10h às 15h, de segunda a domingo, com folgas às quartas-feiras, e das 19h às 23h, somente às sextas-feiras e aos sábados, e, assim, julga-se procedente o pedido, cujos valores, observados os seguintes parâmetros, constam da planilha anexa: - considerar extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária semanalmente prestadas às sextas e sábados; - adicional de 50% relativamente às horas extraordinárias prestadas de 20 de dezembro de 2021 a 30 de junho de 2022 e de 1º de julho a 24 de agosto de 2024; - adicional de 75%, na forma da convenção coletiva aplicável (id 32910ec), relativamente às horas extraordinárias prestadas de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024; - remuneração reconhecida na sentença, de R$ 1.480,00, integrada a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas após as 22h pelo adicional noturno devido; - divisor 220.
Por serem habituais, as horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio indenizado (§ 5º do art. 487 da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); e sobre o décimo terceiro salário proporcional (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e décimos terceiros salários possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Em consequência da jornada de trabalho reconhecida, julgam-se indevidas as horas extraordinárias postuladas por alegada supressão do intervalo interjornada. 6.
AUSÊNCIA DE FOLGA AOS DOMINGOS O autor alegou que nunca repousou aos domingos, pelo que requereu o pagamento do DSR em dobro, com reflexos sobre as verbas indicadas.
A ré afirmou que a folga era às quartas-feiras.
Pois bem.
Segundo o art. 6º, parágrafo único, da Lei n.º 10.101/2000, “o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”.
Ora, confessado nos autos que não havia folga aos domingos, julgam-se devidas, em dobro, considerada a jornada reconhecida (das 10h às 15h), as horas trabalhadas em um domingo por mês, sem quaisquer reflexos em função do disposto na Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme planilha anexa.
Verba de natureza jurídica salarial. 7.
FERIADOS O autor ainda requereu o pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados indicados na inicial.
Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, julga-se devida a dobra das horas trabalhadas nos feriados indicados na inicial, à exceção dos que coincidiram com o dia de folga do autor, às quartas-feiras, cujo valor total consta da planilha anexa.
Verba de natureza jurídica salarial. 8.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE O autor também requereu o pagamento do adicional de produtividade previsto na cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (id 32910ec).
Ante o exposto, julga-se procedente o adicional, porém limitado ao período de abrangência da norma coletiva, de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, cujo valor total consta da planilha anexa.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 9.
DANOS MORAIS Por fim, o autor requereu o pagamento de uma indenização para reparar os danos morais que a ausência de registro do contrato na carteira lhe causou.
Além de não comprovados os danos extrapatrimoniais alegados, o inadimplemento contratual, segundo a Tese Jurídica Prevalecente n.º 01 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por si só, não gera dano moral, apenas material. 10.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 11.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 12.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 13.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para o advogado da ré, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
No entanto, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de MAURÍLIO CÉLIO FERREIRA em face de MÁRCIO RIVA - RESTAURANTE, para o fim de condená-lo à obrigações de fazer de registrar o contrato na carteira de trabalho do autor e à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 1.062,35, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 53.117,61.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO RIVA - RESTAURANTE -
28/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIVA - RESTAURANTE
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28/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO CELIO FERREIRA
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28/05/2025 13:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.062,35
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28/05/2025 13:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURILIO CELIO FERREIRA
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28/05/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a MAURILIO CELIO FERREIRA
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21/05/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de pz da ata em 20/05/2025
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20/05/2025 21:11
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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06/05/2025 11:35
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/04/2025 12:24
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/04/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:13
Audiência de instrução designada (06/05/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/03/2025 11:02
Audiência una realizada (25/03/2025 08:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/03/2025 18:17
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAURILIO CELIO FERREIRA em 17/12/2024
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11/12/2024 12:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCIO RIVA - RESTAURANTE em 26/11/2024
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAURILIO CELIO FERREIRA em 21/11/2024
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAURILIO CELIO FERREIRA em 12/11/2024
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12/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARCIO RIVA - RESTAURANTE em 11/11/2024
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11/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIVA - RESTAURANTE
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11/11/2024 11:26
Expedido(a) mandado a(o) MAURILIO CELIO FERREIRA
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11/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO CELIO FERREIRA
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09/11/2024 14:11
Audiência una designada (25/03/2025 08:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/11/2024 14:11
Audiência una cancelada (25/03/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO RIVA - RESTAURANTE
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30/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO CELIO FERREIRA
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30/10/2024 09:14
Audiência una designada (25/03/2025 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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