TRT1 - 0101163-55.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101163-55.2024.5.01.0284 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA MENDONCA
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17/07/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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17/07/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2025
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14/07/2025 10:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo CAIXA)
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14/07/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CAIXA)
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24/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/06/2025 10:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA MENDONCA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2025
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11/06/2025 20:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4982f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101163-55.2024.5.01.0284 Reclamante: TATIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA MENDONCA Advogado(a): Rogerio Ferreira Borges (DF16279) Reclamada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(a): Assessoria Jurídica Caixa Econômica Federal SENTENÇA Vistos etc. A parteautora TATIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA MENDONCA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 29/11/2024, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificado nos autos, alegando admissão em 04/05/2009.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 9ddc3c4).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 1daba34, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 945d4b3.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids dfe6ff0 e 6202291.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da incompetência material para recolhimentos previdenciários Sobre essa matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, a despeito do par. único do artigo 876 da CLT, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho, notadamente em face Súmula Vinculante 53 e da Tese de Repercussão Geral - Tema 36, uma vez que essa especializada é competente para processar e julgar as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT.
Na mesma acepção é o item I da Súmula nº 368 do TST. Súmula Vinculante 53 do C.
STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Tema 36 do STF (Tese de Repercussão Geral): Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”. Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR: “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”. Dessa forma, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido em tela – artigo 485 do CPC. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 29/11/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 29/11/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT.
Diversamente do entendimento sustentado pela parte reclamante, a suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/20 afeta apenas a prescrição bienal/extintiva, contando o marco prescricional quinquenal retroagindo da data do ajuizamento, a teor do item I da Súmula nº 308 do TST. "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - PEDIDOS IDÊNTICOS - SÚMULA No 268 DO TST - INTERRUPÇÃO - CONTAGEM RETROATIVA DO QUINQUÊNIO A PARTIR DA SEGUNDA RECLAMATÓRIA. 1 - Na seara trabalhista, o art. 7o, XXIX, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional no 28, de 25/05/00) e o art. 11, I, da CLT (com a redação dada pela Lei no 9.658, de 05/06/98) estabelecem a regra geral de prescrição para todas as reclamações visando a obter a tutela jurisdicional de direitos laborais: cinco anos contados da lesão ao direito, tendo o trabalhador o limite de dois anos após a extinção do contrato para postular seus haveres. 2 - O TST já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato (Orientação Jurisprudencial no 204 da SBDI-1). 3 - Houve quem sustentasse que o prazo bienal seria decadencial e o prazo quinquenal seria prescricional.
Por um lado, o simples fato de que ambos os prazos digam respeito ao exercício do direito de ação e que ambos estejam sujeitos a interrupção leva à conclusão inelutável de que ambos têm natureza prescricional.
Mas por outro, verifica-se que a forma de incidência não é idêntica, pois o transcurso do tempo atua de modo diverso em relação a cada um deles. 4 - Com efeito, o prazo bienal, contado da extinção do contrato, funciona em sistema binário: ou foi respeitado, e a ação pode ser apreciada, ou foi ultrapassado, e a ação é julgada prescrita.
Já o prazo quinquenal funciona em sistema decimal: admite gradação na aplicação do decurso do tempo à demanda, uma vez que vai sendo consumido dia a dia, sem possibilidade de resgate do tempo perdido. 5 - Ora, a questão que se coloca quanto aos efeitos da interrupção é aquela relativa ao prazo já consumido anteriormente ao ajuizamento da primeira reclamatória.
Havendo interrupção do prazo prescricional, o Reclamante terá novamente dois anos para ajuizar uma segunda reclamatória.
No entanto, em face do princípio da segurança jurídica, o transcurso do tempo continuará agindo quanto ao prazo quinquenal, que deverá ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da segunda reclamatória. 6 - Se se admitisse solução diversa, teríamos critérios distintos regendo o mesmo fenômeno: em relação à primeira oportunidade que o empregado tem para ajuizar sua reclamatória, o tempo que antecedeu o ajuizamento da ação é computado, enquanto que, para a segunda oportunidade, o empregado poderia despender os dois anos, sem nenhum efeito sobre seus direitos, o que não se coaduna nem com o princípio geral de segurança jurídica, que deve estimular a mais rápida postulação de eventuais direitos lesados, nem com o critério adotado pela OJ 204 da SBDI-1, que reconheceu como março da contagem retroativa do quinquênio a data do ajuizamento da reclamação, e não a da extinção do contrato. 7- Assim, a conclusão a que se chega é a de que o quinquênio prescricional deve ser contado, quando interrompida a prescrição, a partir do ajuizamento da segunda reclamatória.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1454 1454/2002-332-04-00.5. Órgão Julgador: 4a Turma.
Relator (a): Ives Gandra Martins Filho.
Publicação: DJ 08/10/2004." (TRT-15 - ROT: 00118964420165150064 0011896-44.2016.5.15.0064, Relator: OLGA AIDA JOAQUIMGOMIERI, 1a Câmara, Data de Publicação: 04/11/2020)." Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Do intervalo previsto no antigo art. 384 Com relação à hora extra do artigo 384 da CLT, apesar de o entendimento do Eg.
STF concluir pela sua recepção, o referido dispositivo legal foi revogado pela Lei n° 13.467 de 2017, com início da vigência em 11/11/2017.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, assim como os seus reflexos pretendidos. Das horas extras, intervalo intrajornada e reflexos A parte autora alega ser credora de horas extras, pleiteando o pagamento das horas extras trabalhadas além da 6º diária e da 30º semanal, alegando enquadrar-se na jornada do prevista no caput do art. 224 da CLT, fazendo jus ao pagamento da 7ª e da 8ª hora diária.
Pelos motivos acima expostos, pretende o pagamento das horas extras além da 6º (sexta) diária, bem como das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
A reclamada, por seu turno, aduz que a parte reclamante exercia cargo de confiança, não fazendo jus ao pagamento das horas extras além da 6º (sexta) hora diária, além de apontar que as horas extras prestadas após a oitava hora diária foram corretamente quitadas ou compensadas.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: “que sempre trabalhou na agência 0180 no período imprescrito; que se afastou pelo INSS em 18/05/2023, continuando até a presente data, como gerente Pessoa Física; que por determinação da ré e da gerente geral, por não ter verba para pagamento de horas extras, não registrava corretamente o ponto; que no período imprescrito, até março de 2020, trabalhou em média de 08:30 / 08/40 até 18:30, com 20 a 30 minutos de intervalo; que da pandemia até dezembro de 2021 foi em média de 7h às 17h, com 20/30 minutos de intervalo; que de janeiro de 2022 até o afastamento pelo INSS voltou pro horário anterior à pandemia; que o máximo que poderia anotar no controle de ponto de hora extra eram 10 minutos, travando o sistema, os quais não eram pagos porque havia uma tolerância; que quando chegava na agência, antes de bater o ponto, assinava os contratos de habitação, com 80 páginas cada e em 4 vias de cada cliente; que também assinava contratos de empréstimos, retornava ligações aos clientes; que na pandemia também organizava fila do lado de fora da agência, fazia triagem, entregava senhas manuais, conferia o álcool em gel, o espaçamento das cadeiras; que na saída, quando fechava o ponto continuava trabalhando, fazendo as mesmas coisas que fazia antes de abrir o ponto e também as conformidades das atividades que fazia durante a jornada; que em média anotava o controle de ponto das 9h às 17h:30min, tendo que dar 8h de trabalho, que poderia depender também de quando ia para o almoço; que o ponto era eletrônico por sistema; que na pandemia, no home office não existia o ponto; que tinha acesso ao espelho de ponto e tinha que assinar eletronicamente porque senão não acessava o ponto no mês seguinte; que como gerente pessoa física, além de tudo já relatado acima, era responsável também por toda parte de empréstimo, aplicações e cobranças; que nunca homologou ponto de técnicos; que operava o sistema de risco de crédito, assim como todos os funcionários; que somente imputava os dados e o sistema é que fazia a varredura de inconsistências; que essas inconsistências eram só com os documentos de identidade e não com a comprovação de renda; que se houvesse suspeita de fraude no comprovante de renda, sendo o cliente celetista, qualquer um fazia conferência com os extratos do FGTS e se o cliente fosse estatutário ou não tivesse carteira assinada qualquer um também poderia solicitar extratos para essa conferência; que se o cliente fosse autônomo a conferência era por extrato, fatura de cartão de crédito; que já assinou cheque administrativo, sempre em conjunto com outro gerente ou o geral, a depender do valor do cheque; que isso também acontecia em casos de TED acima do limite, assinaturas em contratos de abertura de contas, todas as transações do banco dependem de assinatura conjunta; que a via que ficava com o cliente dos contratos habitacionais não precisava de 2 assinaturas; que nos demais contratos também só precisava de uma assinatura se foi o próprio gerente que fez, tudo limitado à alçada; que já fez parte do comitê de crédito como suplente e titular, dependendo da alçada; que nunca substituiu o gerente geral; que a depoente estava subordinada ao gerente geral; que pelo que se lembra a alçada para habitação da depoente era de 150 mil; que para crédito pessoal acha que era 80 mil”. Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: “que no período imprescrito a autora é gerente pessoa física, já tendo mudado a nomenclatura para de relacionamento e de carteira; que a reclamante é responsável por uma carteira de clientes, prospectar produtos, negócios, visitas, assinatura de contratos, gerir equipe, etc; que a equipe da reclamante eram os assistentes e técnicos bancários; que a reclamante trabalhava de 9h às 18h com 1h de intervalo; que em setembro de 2020, por acordo coletivo, foi facultado um intervalo de 30 minutos; que a reclamante registrava ponto; que na pandemia, durante o trabalho remoto, não tinha marcação de ponto; que o sistema é o mesmo para quem trabalha em home office; que fora da pandemia tinha que registrar o ponto para acessar o sistema, o que não ocorreu na pandemia, pois bastava acessar pela VPN; que fora da pandemia a agência funciona de 10h às 16h e na pandemia abria mais cedo e encerrava mais cedo, não se recordando os horários; que a autora respondia ao gerente geral; que a reclamante não poderia aplicar punições, mas sim iniciar um processo administrativo; que a punição propriamente dita era feita por uma área fora da unidade; que a reclamante não poderia transferir funcionários, mas poderia solicitar a troca ao gerente geral; que a autora poderia abonar faltas, liberar chegadas mais tarde e saída mais cedo”. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora MARIA EURÍDICE PEGORIM ERTHAL: “trabalhou com a reclamante na agência 0180 de 2017 até 2024; que a reclamante era gerente pessoa física; que a depoente era técnica bancária nova; que a reclamante não possuía nenhum subordinado; que os técnicos e assistentes se reportavam ao gerente geral; que de novembro de 2019 até o afastamento da reclamante, a depoente trabalhava de 10h às 16h; que quando a depoente chegava a reclamante já estava lé; que quando a depoente ia embora ela ficava; que a depoente tinha 15 minutos de intervalo, assim como a autora, já que costumavam almoçar juntas no refeitório; que sempre teve limite de horas extras, não sabendo quanto tempo; que a depoente batia ponto eletrônico e corretamente; que a autora só poderia bater 8h diárias no ponto e não horas extras; que na pandemia a depoente trabalhou presencial, batendo ponto, passando a trabalhar de 7h às 13h/14h, sendo até a hora que a agência fechava; que durante a pandemia a agência passou a funcionar das 7h até 13h/14h; que mesmo após o fechamento tinham que atender quem estava lá dentro, o que ocorria até 15h/16h, já acontecendo até às 18h; que o horário da autora na pandemia também foi das 7h até 15h/16h ou até às 18h como já mencionado; que só dava para trabalhar no sistema com o ponto aberto; que a autora fazia atividades sem precisar do sistema, tais como assinatura de contratos, montar processos, tomar conta do álcool gel e organizar as filas na pandemia, verificar funcionamento dos caixas eletrônicos; que a reclamante não poderia punir ninguém e se reportava /era subordinada ao gerente geral; que não via a autora batendo ponto; que a depoente sozinha não assinava a via do contrato de empréstimo do cliente; que apesar de a depoente não estar na agência, sabe que tinha um horário para todos saírem e só ficarem os seguranças, o que ocorria mais ou menos às 20h; que a autora não homologou ponto da depoente ou de outros colegas. Adentrando ao mérito do pleito de descaracterização do acordo de compensação de jornada, em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial que cerca o debate quanto ao item V da Súmula nº 85 do TST, fato é que o P.U. do art. 59-B da CLT prevê expressamente que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, que ora adoto, a teor da nova regra do art. 8º, § 2º, da CLT.
Diante do exposto, dou validade à compensação de jornada aplicada pela reclamada: Súmula nº 85 do TST: “COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Observação: (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016”. Primeiramente, há que se analisar se a parte reclamante era detentora de cargo de confiança, como pretende o reclamado, enquadrando-se na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT e tendo direito a horas extras tão somente a partir da 8º (oitava) hora diária. É cediço que o preceito invocado constitui norma de exceção à jornada de seis horas do empregado bancário, estabelecendo os requisitos imprescindíveis para sua caracterização.
O enquadramento no cargo de confiança do bancário tem previsão no artigo 224 da CLT e no entendimento contido na Súmula 102 do TST. É também notório que no ambiente bancário diversos funcionários possuem a denominação de gerente justamente para elidir a aplicação do caput do artigo 224 da CLT, devendo a função exercida, independentemente do nome do cargo, ser efetivamente de confiança.
Empregado de confiança é aquele que realiza típicos encargos de gestão, pressupondo que o empregado se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou cujo exercício coloque em jogo “a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial de desenvolvimento de sua atividade” - Mário de La Cueva (in Valentim Carrion, pág. 123, Comentários à CLT, Ed. 31. 2006).
Do ponto de vista doutrinário, portanto, é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, hábil a conferir a seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais.
Adentrando na análise da prova oral, especificamente quanto ao cargo de gestão, o próprio preposto aponta que: “a reclamante não poderia aplicar punições, mas sim iniciar um processo administrativo; que a punição propriamente dita era feita por uma área fora da unidade; que a reclamante não poderia transferir funcionários, mas poderia solicitar a troca ao gerente geral”, enquanto a testemunha indicada pela parte autora informou que: “a reclamante não possuía nenhum subordinado; que os técnicos e assistentes se reportavam ao gerente geral (...) que a reclamante não poderia punir ninguém e se reportava /era subordinada ao gerente geral (...) que a autora não homologou ponto da depoente ou de outros colegas”.
Concluo, portanto, que a parte autora não detinha cargo de confiança no período mencionado para ser enquadrada na exceção do artigo 224 da CLT, não tendo o reclamado, assim, se desincumbido, a contento, do seu ônus de provar a fidúcia especial, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tem-se que as atividades desempenhadas pela reclamante eram aquelas próprias do simples bancário, sujeito à jornada de 6 horas, na forma do art. 224, caput, da CLT.
De outro giro, ao contrário do que afirma o reclamado, o fato de receber gratificação de função acima de 1/3 de seu salário, por si só, não comprova o exercício da função de chefia.
No que se refere à controvérsia quanto ao pagamento das horas extras além da 8º (oitava) hora diária, compulsando os controles de jornada colacionados aos autos pela reclamada, não é possível aferir nulidades ou inconsistências, já que consignam horários de entrada e saída variáveis, além de horas de crédito e débito de sobrejornada, sendo importante destacar que, a teor do § 2º do art. 74 da CLT, é permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Outrossim, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, publicado em 19.12.2016, a SDI-1 do C.
TST decidiu, por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, inclusive aqueles submetidos à jornada de oito horas por dia, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 para a jornada de 6h e 220 para a de 8h.
Retornando à análise da prova oral, friso não ser verdadeira a alegação da testemunha indicada pela reclamante no sentido de que: “a autora só poderia bater 8h diárias no ponto e não horas extras”, porquanto há registro de sobrejornada nos controles, bem como pagamento de horas extras pela sobrejornada e pela supressão do repouso nos contracheques.
Descaracterizado o cargo de confiança e declarada a idoneidade do controle de ponto, cumpre debater sobre a celeuma que cerca a aplicabilidade da cláusula 11º da CCT 2018/2020 em confronto com a Súmula nº 109 do C.
TST: “CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.
Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST”. “Súmula nº 109 do TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. O cumprimento das normas coletivas é constitucionalmente previsto, e deve ser plenamente respeitada, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
A cláusula 11º da CCT 2018/2020, suscitada em contestação e réplica, dispõe que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, o valor devido relativo à sobrejornada, incluindo seus reflexos, será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função, pugnando pela aplicação da Súmula nº 109 do TST.
O art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
Afinal, se o Sindicato representativo do reclamante convencionou referida jornada, o fez certamente em prol de outros benefícios para sua categoria, devendo ser respeitada a autonomia negocial do Sindicato.
A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I, do C.
TST, relacionada à Caixa Econômica Federal, que estabelece que “Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas.
A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas”.
Cumpre salientar que o parágrafo quarto da referida cláusula afasta expressamente a aplicabilidade da Súmula nº 109 do C.
TST.
O parágrafo segundo do art. 8º da CLT prevê que a aplicação de súmulas e enunciados não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Ainda, o parágrafo terceiro do supracitado artigo restringe a atuação do julgador à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva: “§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. A Súmula nº 109 do TST foi redigida no início da década de 80, portanto, quase 40 anos antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e da vigência da norma coletiva em comento.
Por fim, a Lei nº 13.467/2017 consagrou a premissa de que “o negociado prevalece sobre a lei”, por força do art. 611-A, sendo aplicável ao caso em tela seus incisos I e V.
Mesmo que o juízo de primeiro grau tenha competência para declarar a nulidade de cláusula coletiva incidentalmente, não vislumbro nenhum fundamento para tal, conforme fundamentos supra.
Acontece que, em que pese a digressão supra acerca dos poderes de gestão da obreira, em diversas outras demandas já apreciadas pelo juízo, a dedução/compensação dos valores havidos a título de gratificação da função superou significativamente os valores obtidos quando do cálculo das horas extras prestadas entre a sexta e a oitava hora, não tendo a parte reclamante, nos presentes autos, apresentado as diferenças das quais entende fazer jus, mas insiste em rechaçar a aplicabilidade da norma.
Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Acerca do período referente ao trabalho remoto, verifico que a reclamada, em sua contestação, suprime, convenientemente, o trecho contido no inciso terceiro do artigo 62 da CLT, o qual determina que é dispensado do registro de jornada para o trabalhador que exerce trabalho remoto, contudo, apenas aos que “prestam serviço por produção ou tarefa”, o que não é o caso da obreira.
Entretanto, fato é que a reclamada colacionou aos autos o aditivo contratual de Id 90477e1, prevendo a dispensa de controle de jornada à reclamante no período de trabalho remoto, sem que a reclamante, em réplica, tenha impugnado tal documento, tampouco apresentado tese de alteração contratual lesiva.
Abordando o mérito acerca da celeuma quanto ao intervalo intrajornada, assiste razão à ré quando aponta que há previsão em Acordo Coletivo de Trabalho prevendo com intervalo poderá ser de 30 minutos até 2 horas, dependendo de acordo entre empregador e empregado, estando tal previsão normativa prevista no inciso III do art. 611-A da CLT.
Ocorre que, além de reclamada não ter apontado, em sua tese defensiva, como se firmou tal acordo, os controles de jornada registram intervalo de uma hora diária.
Não obstante, verifico que há pagamento habitual nos contracheques da rubrica “média hora extra – repouso”, mensalmente, em valores variados, sem que a reclamante, assim como em relação às horas extras, tenha apresentado as devidas diferenças.
Portanto, apresentados os controles de ponto e os recibos de pagamento, conforme determinação constante da notificação inicial, pertencia à parte autora o onus probandi de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças.
Desse ônus não se desincumbiu – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de sobrejornada, de intervalo intrajornada, assim como os seus reflexos pretendidos. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de recolhimento previdenciário – artigo 485 do CPC; rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 29/11/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA MENDONCA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.140,00, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 57.000,00, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA MENDONCA -
28/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA MENDONCA
-
28/05/2025 13:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
-
28/05/2025 13:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA MENDONCA
-
28/05/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA MENDONCA
-
28/05/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/05/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2025 20:21
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
20/05/2025 12:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/05/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 17:01
Juntada a petição de Réplica
-
11/03/2025 12:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/03/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/02/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
25/02/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2024
-
10/12/2024 14:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/12/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA MENDONCA
-
02/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
01/12/2024 21:11
Encerrada a conclusão
-
01/12/2024 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/12/2024 21:10
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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