TRT1 - 0101300-32.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de KATIANE SILVA CRUZ em 16/09/2025
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08/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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07/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) KATIANE SILVA CRUZ
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07/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/09/2025 10:42
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101300-32.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: KATIANE SILVA CRUZ RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA DESTINATÁRIO(S): KATIANE SILVA CRUZ NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 27 de agosto de 2025.
VERA LUCIA SOARES GOUVEIA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KATIANE SILVA CRUZ -
27/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) KATIANE SILVA CRUZ
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27/08/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/08/2025 10:50
Iniciada a execução
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24/07/2025 00:43
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 23/07/2025
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15/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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14/07/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) KATIANE SILVA CRUZ
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14/07/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/07/2025 15:26
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de KATIANE SILVA CRUZ em 02/07/2025
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17/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1edf560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101300-32.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: KATIANE SILVA CRUZ RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Restou incontroversa a dispensa imotivada da parte autora.
Quanto às verbas resilitórias, a ré impugnou genericamente o pedido, não tendo sequer comprovado o pagamento das parcelas ajustadas.
Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de todas as parcelas discriminadas no TRCT, anexado no ID. 6b1809e.
No que se refere ao aviso prévio, a parte ré contestou o pedido, alegando que este foi concedido na modalidade trabalhada.
Contudo, não apresentou nos autos comprovação dessa alegação, como, por exemplo, o controle de frequência referente ao mês correspondente ao aviso, ônus que lhe cabia.
Diante da ausência de prova, procede o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, devendo ser considerado a remuneração da autora.
Deverá ainda a ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, sobre as verbas resilitórias: saldo de salário, acrescido do adicional noturno e adicional de insalubridade discriminados no TRCT, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. É também devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por KATIANE SILVA CRUZ em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, resolve: I – REJEITAR a preliminar; II – No mérito, julgar PROCEDENTES para condenar a ré a efetuar o pagamento de todas as parcelas discriminadas no TRCT, anexado no ID. 6b1809e, bem como o aviso prévio indenizado (30 dias) e as multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.
Deverá ainda a ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
16/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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16/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) KATIANE SILVA CRUZ
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16/06/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 611,47
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16/06/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de KATIANE SILVA CRUZ
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16/06/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a KATIANE SILVA CRUZ
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09/06/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/06/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101300-32.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: KATIANE SILVA CRUZ RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA DESTINATÁRIO(S): KATIANE SILVA CRUZ NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho: Converto o julgamento em diligência, tendo em vista a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a autora se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
CLAUDIA ALICE DE SOUZA ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - KATIANE SILVA CRUZ -
29/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) KATIANE SILVA CRUZ
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22/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/05/2025 16:49
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/05/2025 14:50
Audiência una por videoconferência realizada (22/05/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/05/2025 09:30
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/12/2024 12:47
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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