TRT1 - 0100969-11.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2025 21:41
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 21:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA DE SOUZA MUNIZ em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 31/07/2025
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18/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DE SOUZA MUNIZ
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17/07/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/07/2025 19:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL /
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17/07/2025 17:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/07/2025 17:50
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 17:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de NATALIA DE SOUZA MUNIZ em 03/07/2025
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/07/2025
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03/07/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c00cf1 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: NATALIA DE SOUZA MUNIZ Vistos etc.
Inconformado com a sentença de id d7565ba, da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela Exma.
Juíza ADRIANA PINHEIRO FREITAS, que julgou parcialmente procedente o pedido, o réu apresenta recurso ordinário, no qual postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ser entidade sem fins lucrativos.
Pois bem. O C.TST, através do inciso II, da Súmula 463, pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Todavia, o reclamado não colacionou qualquer documento para comprovar a alegada miserabilidade jurídica.
Ademais, o estatuto social de id 5f6762d revela que o réu não é entidade voltada à prestação de serviços a idosos, pelo que não se beneficia da isenção disposta no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Indeferida a gratuidade de justiça, aplicável o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº269, da SDI-I, do TST.
Dessarte, determino a notificação do réu para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE SOUZA MUNIZ -
24/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DE SOUZA MUNIZ
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24/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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24/06/2025 20:08
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/06/2025 18:41
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100969-11.2024.5.01.0040 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7565ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NATALIA DE SOUZA MUNIZ, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 22/08/2024, reclamação trabalhista em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 76b1fc9.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 03/10/2023, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
CHAMAMENTO AO PROCESSO A parte reclamada alega que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos que atua em colaboração ao poder público, realizando gestão de unidades de saúde e de acolhimento de crianças e idosos.
Aduz que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar o repasse de valores devidos por força do contrato de gestão, para pagamento das verbas rescisórias dos empregados e que também é responsável pelos seus débitos trabalhistas.
No Direito do Trabalho é do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT).
Desse modo, causas decorrentes de alterações da política econômica, inerentes à dinâmica do mercado econômico, ao contrato celebrado entre a parte reclamada e o ente público, compõem o risco do negócio, a ser suportado pelo empregador.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC, não há que se chamar terceiro a integrar a presente lide.
Ressalto que a formação do polo passivo é direito e ônus da parte autora, a qual pode escolher em face de quem propõe sua demanda.
DIFERENÇAS SALARIAIS A parte reclamante alega que de acordo com a Lei 14.434 de agosto de 2022, o piso salarial para técnico de enfermagem é de R$ 3.325,00, para uma carga horária semanal de 44 horas e 220 horas mensais.
Aduz que a parte reclamada não respeitava o piso salarial e não pagou o piso proporcional da categoria, considerando a sua carga horária de 30h semanais, 150 mensais.
Afirma que a partir de maio de 2023 o seu salário deveria ter sido de R$2.267,04 e que a parte ré realizou pagamentos a título de abono de piso de enfermagem com intuito de não recolher encargos decorrentes do aumento.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que em decisão do STF na ADI 7222, em sede de embargos de declaração, firmou entendimento de que aplicabilidade de todos os termos Lei nº 14.434/22 exige negociação coletiva.
Aduz que depende de repasses do estado e que em 15/05/2023 o STF condicionou a implementação do piso salarial dos trabalhadores do setor público pelos entes subnacionais, inclusive em relação àqueles profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, ao recebimento de “assistência financeira complementar”.
Argumenta que o STF acabou por fixar entendimento no sentido de que a instituição do “Piso Nacional da Enfermagem” pela União, sem a correspondente assunção integral de seu financiamento, implica em clara violação ao Pacto Federativo.
Relata que que após a implementação das determinações pela Lei nº 14.434/2022, passou a realizar o pagamento do piso por meio de ABONO, nos moldes das orientações da Secretaria de Saúde do Estado – SES, na medida em que recebeu repasses para esse fim.
A Lei nº 14.434/2022 fixou o piso nacional das categorias de enfermagem em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Para técnicos e auxiliares de enfermagem, previu piso correspondente a 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do piso do profissional de enfermagem, respectivamente.
Os mesmos valores e percentuais são aplicáveis aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (art. 1º).
Conforme o art. 2º, §1º, da Lei nº 14.434/2022, os valores dos pisos salariais teriam aplicação imediata, assegurando a manutenção das remunerações e salários superiores vigentes na data de sua entrada em vigor, em 05/08/2022.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 7222, suspendeu os efeitos dessa lei por decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso em 04/09/2022, posteriormente referendada pelo Pleno em 19/09/2022.
Em 03/07/2023, contudo, no julgamento do mérito, o STF restabeleceu os efeitos da Lei nº 14.434/2022, determinando que “em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões.” Na ocasião, definiu-se o prazo de 60 dias a contar da data de publicação da ata de julgamento, para que empregados e empregadores, entabulassem a negociação, do contrário, os efeitos da lei seriam aplicados a partir da decisão de mérito.
Em nova reviravolta, em 19/12/2023, ao julgar os embargos de declaração, o STF modificou seu entendimento e estabeleceu a inaplicabilidade dos pisos salariais previstos na Lei nº 14.434/2022 para os empregados celetistas.
Prevaleceu, assim, a aplicação das normas estabelecidas por meio de dissídio coletivo ou negociação coletiva regionalizados.
Eis o teor da decisão: “(...) (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc.
XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (...)”.
Portanto, o piso das categorias de enfermagem, técnico e auxiliar que atuam na iniciativa privada não são regidos pela Lei 14.434/2022.
No caso dos autos, a parte ré é instituição privada que presta serviço público, mantido por recurso público, conforme se depreende da cláusula quarta do “termo de colaboração” juntado no ID. 111bb50 Além disso, os documentos juntados no ID. a18fc2a e seguintes comprovam que a parte reclamada possui a certificação CEBAS, na condição de desenvolver projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
Portanto, o pagamento do novo piso salarial estava condicionado ao repasse de assistência financeira complementar pela União, o que foi implementado com a publicação da Lei nº 14.581/2023, que disciplinou a abertura de crédito especial de R$ 7,3 bilhões para o pagamento do piso salarial aos profissionais da Enfermagem.
A parte reclamada reconheceu que efetuou o pagamento das diferenças salariais nos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como em janeiro de 2024, sob a rubrica de abono.
No entanto, os valores quitados possuem natureza salarial, ainda que pagos sob outra nomenclatura, uma vez que correspondem à diferença relativa ao piso salarial da categoria, tratando-se, portanto, de valor mínimo devido aos profissionais da saúde em razão da contraprestação dos serviços prestados.
Assim, faz jus a parte autora ao pagamento do piso estabelecido na Lei no 14.434/2022, observando-se a modulação de efeitos e a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Por todo o exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais proporcionais dos meses de maio e de junho a dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, ante a evidente a natureza salarial.
Observe-se que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base.
Defere-se a dedução dos valores pagos em dezembro, novembro e janeiro de 2024 a título de “abono piso”, eis que pago sob idêntico título.
FGTS E INDENIZAÇÃO E 40% A parte autora alega que a parte reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, bem como o depósito da indenização de 40%.
Em defesa, a parte reclamada sustenta a inexistência de débitos, conforme extrato juntado aos autos.
Da análise do extrato constante no ID. 918f45c, verifica-se que o depósito do FGTS relativo ao mês de fevereiro de 2024 foi efetivado em 13/08/2024, ou seja, em atraso, porém anteriormente à distribuição da presente ação.
Entretanto, observa-se que o depósito relativo à indenização rescisória de 40% foi realizado somente em outubro de 2024, ou seja, após o ajuizamento da demanda.
Pelo exposto, julgo o pedido procedente em parte e condeno a parte reclamada ao pagamento da multa de 40%, com os juros e correção legal, deduzidos os valores quitados no curso do processo.
MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Não há comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias.
Deste modo, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT Quanto à multa prevista no art. 467,da CLT, não há verbas rescisórias incontroversas devidas.
Logo, improcede.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista que recebia o salário de R$ R$ 1.765,89, portanto, recursos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$3.002,99, assim considerado o teto máximo do INSS no valor de R$ 7.507,49, Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, e por inexistirem outras provas capazes de comprovar que a parte autora, no presente momento, aufere recursos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96), assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 8.157,41, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025 ( art. 790, § 3º, da CLT).
Quanto ao requerimento da parte ré referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT)” Esclareço que, embora a reclamada esteja enquadrada como entidade filantrópica, esse fato, por si só, não justifica o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica (art. 790, § 4º, da CLT, e item II, da Súmula nº 463 do C.
TST), o que não ficou demonstrado nos presentes autos.
Sendo assim, rejeito o requerimento formulado pela parte reclamada.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
No que concerne ao pedido do depósito de FGTS do mês de fevereiro de 2024, há sucumbência mínima da parte autora, logo a parte ré responderá, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, indefiro o chamamento ao processo.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, parte reclamada, a pagar a NATALIA DE SOUZA MUNIZ, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; b) diferenças salariais dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%; c) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 80,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 4.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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