TST - 0101753-45.2017.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 13/08/2025
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07/08/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação informando dados bancários para estorno de valores)
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04/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 212d6ba proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
Inicialmente, intime-se SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), excluída do polo passivo, para apresentar conta bancária para devolução do saldo ID #id:ad1b27d, em 05 dias. Cumprido, expeça-se alvará de devolução. HOMOLOGO os cálculos da parte autora, conforme cálculos atualizados de ID(s) #2a301f1, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 34.421,25, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada GRAUPP CONSERVADORA LTDA - ME para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte, caso seja oportunizada, no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA DOS SANTOS NICACIO -
01/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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01/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DOS SANTOS NICACIO
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01/08/2025 12:32
Homologada a liquidação
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01/08/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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10/07/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DOS SANTOS NICACIO
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09/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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08/07/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIOLA DOS SANTOS NICACIO em 04/07/2025
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26/06/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101753-45.2017.5.01.0068 RECLAMANTE: FABIOLA DOS SANTOS NICACIO RECLAMADO: GRAUPP CONSERVADORA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): FABIOLA DOS SANTOS NICACIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do(s) alvará(s)/oficio.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RAFAEL LYRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA DOS SANTOS NICACIO -
25/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DOS SANTOS NICACIO
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24/06/2025 11:26
Expedido(a) ofício a(o) FABIOLA DOS SANTOS NICACIO
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24/06/2025 11:26
Expedido(a) alvará a(o) FABIOLA DOS SANTOS NICACIO
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24/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DOS SANTOS NICACIO
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23/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/06/2025 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DOS SANTOS NICACIO
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04/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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04/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de FABIOLA DOS SANTOS NICACIO em 03/06/2025
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26/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d198b proferido nos autos. Vistos,etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de #id:6eed1c1, exclua-se SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) do pólo passivo da lide, bem como notifique-se a parte AUTORA para informar, em 05 dias, a eventual existência de CONTA BANCÁRIA de sua titularidade a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse.
Vindo a conta, expeça-se ofício transferência ao autor para saque do FGTS, bem como ofício para habilitação ao seguro-desemprego, nos termos da sentença de #id:40a3481.
Observe-se, para todos os efeitos, o §1º do artigo 2º do ATO CONJUNTO Nº 5/2019 da Presidência e da Corregedoria deste Eg.
TRT da 1ª Região: “§ 1º O alvará para levantamento do FGTS, quando o beneficiário for o trabalhador, deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no parágrafo 18 do art. 20 da Lei 8.036/90. Concomitantemente, ante a revelia da Reclamada GRAUPP CONSERVADORA LTDA - ME , INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Inicialmente, cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC, sob pena de rejeição. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA DOS SANTOS NICACIO -
24/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DOS SANTOS NICACIO
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24/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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23/05/2025 12:11
Iniciada a liquidação
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23/05/2025 12:11
Transitado em julgado em 03/04/2025
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10/04/2025 04:40
Recebidos os autos para prosseguir
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14/09/2019 00:08
Decorrido o prazo de FABIOLA DOS SANTOS NICACIO em 30/08/2019
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04/09/2019 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2019 11:31
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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20/08/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/08/2019
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20/08/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2019 13:19
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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16/08/2019 16:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) - CNPJ: 33.***.***/0001-07 sem efeito suspensivo
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16/08/2019 13:57
Conclusos os autos para decisão Geral a ASTRID SILVA BRITTO
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01/08/2019 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO da 2ª ré SERPRO)
-
23/07/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/07/2019
-
23/07/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2019 13:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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21/07/2019 13:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FABIOLA DOS SANTOS NICACIO
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21/07/2019 13:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de FABIOLA DOS SANTOS NICACIO
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27/05/2019 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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24/05/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 17:07
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
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08/03/2019 15:31
Juntada a petição de Razões Finais (Razões finais da 2a ré)
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07/03/2019 20:14
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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25/02/2019 16:50
Audiência una realizada (25/02/2019 13:35 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2018 11:59
Audiência una designada (25/02/2019 13:35 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2018 15:54
Audiência una realizada (17/10/2018 13:35 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2018 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2018 17:55
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2018 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 21:40
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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24/07/2018 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2018 16:04
Audiência una designada (17/10/2018 13:35 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2018 15:38
Audiência una realizada (19/07/2018 13:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2018 15:53
Juntada a petição de Contestação
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16/11/2017 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/11/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2017
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11/11/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2017 08:16
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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10/11/2017 08:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/11/2017 08:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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10/11/2017 08:16
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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09/11/2017 14:51
Audiência una designada (19/07/2018 13:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2017 13:57
Encerrada a conclusão
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08/11/2017 13:57
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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06/11/2017 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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