TRT1 - 0105366-05.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:02
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 11:01
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de RAQUEL JATAY CASANOVAS em 27/06/2025
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12/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd301f6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: RAQUEL JATAY CASANOVAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por RAQUEL JATAY CASANOVAS em face de ato do JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd 0010990-32.2013.5.01.0005. Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em face do Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por litisconsorte passivo o Reclamante/Exequente SANDRA OTTERO MEIRELLES Informa que, após o transito em julgado, iniciou-se a execução e, ao se iniciar o cumprimento de sentença ao invés de solicitar a busca de bens em nome da devedora (AEROSUPROTE LTDA), requereu a inclusão de pessoas totalmente alheias ao quadro de gestão da empresa. Esclarece que nenhuma medida constritiva foi realizada, sequer pelo “Sisbajud” em desfavor da AEROSUPROTE LTDA E SEUS SUCESSORES, muito menos busca de bens em cartório de imóveis, ou ainda buscas no RENAJUD e INFOJUD, simplesmente foi deferido o pedido para iniciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o mais agravante, direcionando as intimações para pessoas totalmente alheias ao quadro de gestão da empresa em qualquer momento de sua existência e simplesmente deixando de lado o atual proprietário. Registra, ainda, que a mera ausência de patrimônio de entidade (o que sequer foi certificado aos autos) para adimplir crédito trabalhista, por si só, não implica na incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os antigos membros pelas dívidas contraídas pela entidade.
Afirma que, em que pese diversos requisitos, os quais foram totalmente ignorados quando da análise inicial do pedido de cumprimento de sentença individualizado, foi deferida a antecipação da ordem de bloqueio, incluindo diversas pessoas que jamais possuíram qualquer atividade de gestão da AEROSUPROTE LTDA.
Aponta que, após diversas tentativas de bloqueio e posterior envio dos autos ao arquivo geral, a executante, requereu mais uma vez a continuidade de atos expropriatórios em contas existentes em nomes das pessoas que não representam a empresa executada.
Desta feita, Raquel Jatay Casanovas, ao tomar conhecimento da determinação de suspensão das execuções trabalhistas que envolvam alegação de grupo econômico, por seu advogado, protocolou petição requerendo a imediata suspensão da execução até o julgamento do repetitivo pelo STF.
Dispõe que, atropelando todos os ritos processuais devidos em uma desconsideração da personalidade jurídica, restou determinado o bloqueio de valores na conta dos executados listados o que veio a recair mais uma vez sobre o saldo de salário da Impetrante.
Registr que, peticionando nos autos de base e informando que o valor recebido é referente salário, ainda assim restou determinado a retenção de 10% do valor apesar de informado aos autos que já existe outra ordem judicial em PLENO CUMPRIMENTO COM DESCONTOS MENSAIS DE 30%.
Prossegue aduzindo que, contra este ato vem-se interpor o presente mandamus, havendo uma série de nulidades e atropelos processuais no Processo n.º 0010990-32.2013.5.01.0005, relativas a matérias de ordem pública, que merecem ser sanadas e que terão como consequência a concessão da segurança ora pleiteada.
Argui que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os salários.
A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego.
Salienta que percebe a título de vencimentos o valor bruto de R$ 4.669,96 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Aplicando o percentual de 30% chega ao valor de R$ 1.400,98 (mil e quatrocentos reais e noventa e oito centavos), valor este passível de bloqueio.
Ocorre que a Impetrante já vem sofrendo o bloqueio mensal de R$ 1.485,45 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), extrapolando, inclusive, a margem passível de bloqueios.
Requer a suspensão dos bloqueios e por consequência, a devolução dos valores então bloqueados.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator.
Pretende a concessão de liminar para suspender todos os atos de constrição sobre o numerário, bens e patrimônio Raquel Jatay Casanovas realizados no Processo n.º 0010990-32.2013.5.01.0005, bem como as decisões relacionadas ao Impetrante no referido feito, até o trânsito em julgado do presente mandamus. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
No entanto, antes de adentrar ao cerne da questão da impenhorabilidade salarial, cumpre verificar se estão presentes as condições especiais para propositura do mandamus.
De acordo com a Lei nº 12.016/2009, são condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus, entre outras, a existência de um direito líquido e certo ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, a juntada de prova pré-constituída, a impossibilidade de reforma mediante recurso próprio e a observância do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação.
Com relação ao direito líquido e certo, verifica-se que é aquele manifesto em sua existência e apto a ser exercitado.
Porém, sob a perspectiva das condições do mandado de segurança consiste em afirmação de fato feita pela parte autora desde já comprovados.
Note-se que, no tocante à prova, esta deve ser pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A Lei 12.016/2019, em seu artigo 6º, prevê que petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos, além de indicação da autoridade coatora.
O artigo 320, do CPC/15, informa que que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da Ação" e a impetração deve ser realizada no prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência da decisão que violou o direito líquido e certo.
Com relação ao prazo decadencial de 120 dias, necessário fazer algumas considerações.
A impetrante pretende, que seja invalidado ato da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar decisão que determinou o bloqueio de seus salários, proferida em 01/11/2024, nos seguintes termos: DESPACHO
Vistos.
Pretende a ré RAQUEL JATAY CASANOVAS AYOUB, mediante as razões esposadas sob o #id:c3c0366, o desbloqueio e, por conseguinte, a devolução dos valores constritos pelo viés do convênio SISBAJUD.
Preliminarmente, aduz a parte peticionante que os ativos financeiros constritos são absolutamente impenhoráveis, dada a natureza salarial da importância penhorada.
O predicado da impenhorabilidade dos créditos de natureza salarial, consonante ao que dispõe o artigo 833, IV, do CPC, alcança “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”, bem como que, nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Entretanto, defronta-se a presente demanda com uma marcha executória tormentosa e inexitosa até o presente momento, tendo em vista o insucesso nas demais tentativas de identificação e constrição judicial de bens e ativos financeiros em desfavor dos réus.
Em decorrência da penhora parcialmente frutífera, sustenta a ré RAQUEL JATAY CASANOVAS AYOUB que os valores da conta penhorada compõem verba de natureza salarial (vencimentos percebido sob a condição de servidor público).
A impenhorabilidade das rubricas de natureza salarial,
por outro lado, não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, sobretudo, se constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata.
A execução deve se processar do modo menos gravoso, mas sempre em direção ao seu propósito: o interesse do credor em receber as verbas devidas e necessárias a sua subsistência.
Na ponderação entre esses valores, reputo razoável a penhora, dado que atende à satisfação do crédito devido da mesma forma que não afeta a subsistência digna do devedor.
Conforme analisado o acervo documental colacionado ao feito, observa-se o rendimento mensal bruto de R$ 8.895,85, sendo R$ 4.954,83 a importância percebida sob as rubricas "Vencimento Cargo Comissão" e "6,1% Dec.
Judicial - PA 31772022".
Assim, determino, à luz da ponderação de interesses e de princípios, manter incólume tão somente a penhora sobre o valor líquido de R$ 495,00 equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor percebido mensalmente a título de "Vencimento Cargo Comissão" e "6,1% Dec.
Judicial - PA 31772022".
Intimem-se os litigantes para ciência do presente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, proceda a Secretaria do Juízo à ativação do convênio .SISBAJUD para fins de desbloqueio dos valores sobejantes.
Outrossim, por valimento aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processuais, proceda a Secretaria à expedição de ofício judicial a fim de solicitar ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ nº 05.***.***/0001-85) que, na qualidade de TERCEIRO, proceda à penhora da importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre a renda líquida mensal auferida pela ré RAQUEL JATAY CASANOVAS, CPF *75.***.*20-25, matrícula 1075972, calculada exclusivamente sobre as rubricas de natureza salarial, até o limite do quantum devedor remanescente (R$ 62.820,32) , ficando ciente o ente público TERCEIRO que os valores constritos mensalmente deverão ser transferidos em favor deste Juízo, vinculando-os ao presente processo, em conta judicial (Depósito Judicial Trabalhista) perante à Caixa Econômica Federal (Agência 2890).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de novembro de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho Titular Da referida decisão, a impetrante interpôs embargos declaratórios em 11/11/2024 aduzindo omissão, rejeitados pelo Juízo de primeiro grau em 29/11/2024.
Com isso, postulou reconsideração, tendo o Juízo mantido o percentual de 10% de bloqueio nos salários, inclusive com novo despacho em 25/02/2025.
Da análise do contexto processual, verifica-se que o que pretende a impetrante, é, na verdade, cassar a decisão proferida pelo Juízo em 01/11/2024, com ciência realizada em 05/11/2024, conforme consta dos embargos declaratórios juntados aos autos do processo originário.
Ressalte-se que, nos termos do art. artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Não obstante a existência de outras decisões, mantendo-se o deferimento de bloqueio do salário em 10%, o prazo iniciou-se da ciência do ato impugnado, que, no presente caso, ocorreu em 05/11/2024.
Nessa esteira é a inteligência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-II do C.
TST, in verbis: “OJ-SDI2-127.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR.
DJ 09.12.2003 Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.” Ora, decerto que o alvo da insurgência do Impetrante está consubstanciado na decisão proferida em 01/11/2024, com ciência em 05/11/2024.
Ressalte-se que a contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida e, ainda, que decisões posteriores, inclusive de embargos de declaração não interrompem o fluxo de tal prazo decadencial.
Outrossim, destaco que o novo Código de Processo Civil, ao alterar a sistemática da contagem de prazos, estipulando o cômputo somente em dias úteis, o fez única e exclusivamente em relação aos prazos processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 219.
Todavia, não se tratando de prazo processual, descabe cogitar a incidência do art. 219 do CPC ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/09), cuja característica é a não sujeição a interrupções e suspensões.
No mesmo sentido, as decisões abaixo transcritas: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
PRAZO EM DIAS ÚTEIS.
INAPLICABILIDADE.
EFETIVO ATO COATOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2. 1 - A contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida. 2 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia escoado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, iniciado com a primeira decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada e, não, com aquela que se limitou a indeferir pedido de reconsideração. 3 - Ressalte-se que o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 é decadencial e, portanto, não lhe afeta as disposições legais aplicáveis especificamente aos prazos processuais, nem mesmo quando estabelecem a contagem em dias úteis. 4 - Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e não provido.(TST - RO: 10016920175120000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/09.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/09 prescreve que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2.
Trata-se de prazo decadencial, de direito material, regido pelo Código Civil, ao qual não se aplicam "as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", salvo disposição legal em contrário (CC, art. 207). 3.
Em que pese a infeliz ocorrência vivenciada pelo advogado subscritor do mandado de segurança - furto de cabos do sistema elétrico de potência do edifício no qual se localizava o seu escritório, a impedir a utilização de computadores no último dia do prazo decadencial -, ela não se enquadra dentre as exceções previstas em lei à regra de não suspensão ou interrupção do prazo decadencial, nem dentre as situações excepcionais que impedem o expediente forense, admitidas na jurisprudência como capazes de conduzir a dilatação desse prazo. 4.
Em razão de ser de decadência e, portanto, de direito material, o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, não se concebe a aplicação das regras referentes a prazos de direito processual, como aquela inserta no artigo 219, caput, do NCPC, de contagem de prazo somente em dias úteis. 5.
Precedente do Supremo Tribunal Federal ( MS 34941 AgR/ES). 6.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. ( RO- 10859-76.2017.5.03.0000, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/9/2018 - grifos nossos) Nestes termos, considerando-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 05 de junho de 2025, resta evidente que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sepultando, sob tal aspecto, a pretensão do Impetrante.
Por tais fatos, pronuncia-se a decadência, com a consequente decretação da extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL JATAY CASANOVAS -
11/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL JATAY CASANOVAS
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11/06/2025 08:58
Declarada a decadência ou a prescrição
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11/06/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/06/2025 08:50
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/06/2025 19:18
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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05/06/2025 19:17
Declarada a incompetência
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05/06/2025 18:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/06/2025 18:54
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 18:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/06/2025 18:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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