TRT1 - 0101182-51.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL PIMENTA BORGES em 15/09/2025
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15/09/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63dd560 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos de #id:01d880e e #id:2b56481.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PIMENTA BORGES -
01/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PIMENTA BORGES
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01/09/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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01/09/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL PIMENTA BORGES sem efeito suspensivo
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30/08/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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18/08/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9e3d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 309579c), alegando vícios na sentença ID. 710ea07.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
No presente caso, a sentença comporta esclarecimentos, razão pela qual sano os vícios apontados, para que conste no conteúdo da sentença e do dispositivo o seguinte texto: Os registros das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT). “ANOTAÇÃO NA CTPS Diante do reconhecimento do exercício de função de Técnico de FO, condeno a primeira parte ré a retificar a CTPS da parte autopra para que conste o exercício da função de Técnico de FO a partir de janeiro de 2016, com salário idêntico ao do inicial do paradigma.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizarem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
A multa ora estipulada não se aplica a(os) devedor(es) condenados(s) subsidiariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.” Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/08/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/08/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/08/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PIMENTA BORGES
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10/08/2025 21:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL PIMENTA BORGES
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04/08/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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04/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 572f966 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, se manifestarem acerca dos embargos opostos.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/06/2025
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27/06/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/06/2025
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25/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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20/06/2025 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710ea07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL PIMENTA BORGES, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 11/12/2023, reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, primeira parte reclamada, e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. ed093ce, pleiteando a responsabilização subsidiária da segunda parte reclamada, equiparação salarial, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, diferenças no valor da produção, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 768.975,16.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 2b1c643, com documentos.
A segunda parte ré, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. ee9d4aa, com documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 5101015.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO E À PROVA EMRPESTADA Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
Na presente hipótese, as partes reclamadas apresentam impugnação genérica quanto aos documentos juntados com a inicial, o que, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Não foi juntada prova emprestada com a inicial.
Portanto, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL O fato de ter sido deflagrada ou deferida a recuperação judicial da segunda parte reclamada, não causa, por ora, interferência no presente feito, eis que o artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, prevê, expressamente, que, nos casos de falência ou de processamento de recuperação judicial, apenas ficam suspensas as execuções e o curso da prescrição.
Sendo assim, a ação deverá seguir o seu trâmite normal, até a fixação do crédito eventualmente devido à parte reclamante, para, em seguida, se necessário, ser habilitado no quadro geral de credores, observados os termos da legislação vigente e aplicáveis à situação jurídica que se encontrar em vigor.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho da parte autora teve início em 16/04/2012 e término em 05/11/2022.
A presente ação foi proposta em 11/12/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição das diferenças de produtividade, por não se tratar de alteração do pactuado, mas de descumprimento das normas da empresa, cuja lesão se renova mês a mês, inaplicável o entendimento da S. 294 do C.
TST, devendo a matéria ser regida pela prescrição parcial.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 11/12/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega a parte autora que foi contratada para exercer a função de operador de fibra ótica (FO) e que a partir de janeiro de 2016 passou a exercer a função de Técnico de FO, realizando as mesmas atividades que o empregado Cleiton de Albuquerque Paz, que recebia salário superior ao seu.
Em defesa, a primeira parte ré sustenta que a parte autora foi contratada como “cabista aéreo” e que, em 01/01/2017, em razão de reenquadramento, passou à “cabista I”, sendo promovida a operador de FO em 01/10/2018, exercendo as atividades descritas no PPP.
Aduz que o paradigma foi admitido em 13/05/2014 pela Telemont e, em 01/10/2015, seu contrato de trabalho foi migrado para a Serede para o cargo de “Operador FO” sendo promovido em 01/09/2018 a “Técnico de Fibra Óptica II” Nos termos da atual redação do art. 461 da CLT, são requisitos para a configuração da equiparação salarial a identidade de função e trabalho de igual valor, medido pela igual produtividade e perfeição técnica, a presta prestação de serviços no mesmo estabelecimento e para o mesmo empregador, em tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos Assim, compete à parte empregada o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito - identidade de função, de empregador e estabelecimento - e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, a saber, diferença de produtividade ou perfeição técnica, diferença no tempo de serviço e no exercício da função, quadro de pessoal organizado em carreira (art. 818 da CLT, art. 373, I e II do CPC e S. 6/TST).
A ficha de registro da parte autora (ID. a4a025d) revela que esta passou a exercer a função de Operador de FO a partir de 01/10/2018.
Contudo, a única testemunha ouvida em juízo afirmou que trabalhou com a parte autora entre setembro de 2019 e agosto de 2022, e que tanto ela quanto o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções de Técnico de FO.
Relatou, ainda, que atuavam juntos na execução de serviços que exigiam mais de um técnico, desempenhando suas atividades nas mesmas localidades.
Por sua vez, da leitura da ficha de registro do paradigma (ID. 7659661), verifica-se que, desde 01/09/2016, ele exerceu a função de Técnico de FO.
A primeira parte ré não produziu provas sobre a diferença na produtividade ou da perfeição técnica entre o trabalho da parte autora e do paradigma, tampouco a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e na função.
Diante do conjunto probatório analisado, reconheço a equiparação de função.
Por fim, as fichas financeiras de reclamante e paradigma confirmam a distinção salarial (ID. 9d5f6c0 e ID. 12302c4) Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre os valores pagos à parte autora e ao paradigma, conforme demonstrado nas fichas financeiras juntadas aos autos, observando-se a evolução salarial e o período imprescrito.
As diferenças salariais deverão repercutir no adicional de periculosidade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a indenização de 40% e aviso prévio.
PRODUTIVIDADE Alega a parte autora que, na contratação, além do salário, foi pactuado o pagamento de uma complementação denominada “produção”.
Aduz que deveria realizar, no mínimo, 200 pontos mensais, para receber R$3,50 por cada ponto realizado.
Afirma que fazia, em média, 350 pontos por mês e jamais recebeu o valor pactuado.
Requer o pagamento das diferenças entre o valor devido de R$ 1.225,00/mês e o valor efetivamente pago, bem como seus reflexos nos DSR’s; aviso Prévio; 13º Salário; férias (+1/3), FGTS+40% e periculosidade.
Em defesa, a primeira parte ré sustenta que o prêmio de produção seria pago a partir da parametrização estabelecida pelo binômio “atribuição x assertividade” e que a simples realização do serviço não seria convertida em pecúnia.
Aduz que após a finalização do serviço, haveria registro de potencial pontuação, pois, sobre tal serviço, seriam abatidas as pontuações negativas, como no caso de instalações que apresentam defeitos dentro do prazo de 30 dias.
Argumenta que também seria computado o número de faltas ou medidas disciplinares, dias improdutivos ou médias de produção inferiores a meta.
Alega que o resumo das atividades do dia marcado no click poderia ser acompanhado pelo trabalhador pelo aplicativo minha RV, possibilitando o acompanhamento da produtividade e até mesmo os “redutores” como reparos ainda em garantia e serviços repetidos.
Por fim, destaca que a integração da verba é feita pela ré por mera liberalidade, já que se trata de prêmio, previsto no art. 457, §2º e 4º da CLT.
Exceto pelos relatórios de acompanhamento da remuneração variável da parte autora (ID. db782dd e seguintes), não foram produzidas outras provas que pudessem demonstrar que os pontos atribuídos à remuneração variável estariam corretos.
Não obstante a falta de documentação, a análise probatória revela que o valor da diferença de produtividade informado pela parte autora é inverídico.
Note-se que embora a parte autora tenha afirmado que sempre atingia a pontuação, ao depor disse que realizava, em média, 40/50 pontos por dia, que havia OS que valia 10, 20 pontos, o que importaria em mais de 900 pontos mensais, número totalmente incompatível como a pontuação informada na inicial.
Ademais, a testemunha David Michael Matias do Nascimento afirmou que atingia 350 pontos, porém declarou desconhecer como os pontos eram contabilizados e admitiu a inexistência de sistema de controle da pontuação.
Dessa forma, conclui-se que o número mencionado carece de qualquer fundamento objetivo ou documental.
Diante da prova oral produzida, verifica-se que a diferença pleiteada na inicial não possui respaldo probatório.
Ressalte-se que apenas mediante a multiplicação da pontuação atribuída aos serviços efetivamente realizados por seus respectivos valores seria possível estimar, com razoável precisão, o montante mensal da produtividade eventualmente devida.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
HORAS EXTRAS A parte autora afirma que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, em média, das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e folga de 02 a 03 dias por mês, preferencialmente aos domingos.
Aduz que jamais anotou corretamente o ponto e que faz jus ao recebimento das horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidos do adicional convencional ou, na sua falta, do previsto em lei, bem como o recebimento em dobro pelas horas trabalhadas em domingos e feriados e reflexos. Em defesa, a primeira parte ré sustenta que a parte autora trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h48, com uma hora de intervalo.
Afirma que todas as horas extras laboradas estariam lançadas em controle de jornada, teriam sido devidamente pagas ou compensadas e que os seus trabalhadores que desempenhavam atividade externa, faziam o próprio registro por meio de aplicativo no celular, independente de conectividade.
Argumenta que em todas as modalidades o empregado teria acesso ao histórico pelo mobile ou web e ao final do mês realizava a validação Relata que os controles de ponto seriam idôneos, marcados e controlados pelo próprio empregado, atestados pelas Portarias 1510/2009 e 373/2011 do TEM e validados por prova pericial realizada nos autos do processo nº 0010152-86.2015.5.01.0048 e certificado por relatório de Oficial de justiça.
Passo à análise.
Vieram aos autos controles de ponto de ponto da parte autora (ID. 4e051a3 e seguintes) que apontam a existência de horários de entrada e saída variáveis, intervalo intrajornada pré-assinalado, trabalho em alguns feriados, adoção do sistema de banco de horas.
A parte reclamante impugnou os controles de ponto.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos.
Vejamos a prova oral.
A testemunha David Michael Matias do Nascimento prestou depoimento inconsistente e também divergente da parte autora.
Relatou que trabalhavam subordinados ao mesmo gestor e que somente podiam registrar o ponto de entrada e saía por determinação deste.
Entretanto, da leitura dos registros de ponto da parte autora, verifica-se que esta possui diversas horas extras registradas com muitas variações, entradas antes das 8h e saídas após às 17h48, chegando a acumular 190h de crédito em banco de horas.
Tais marcações são incompatíveis com o controle pelo gestor, sobre horários de entrada e saída de vários técnicos e auxiliares e com a noção diária do quantitativo de horas extras que cada um deles poderia marcar.
Destaco que a parte autora, indagada sobre as marcações de ponto realizadas em janeiro de 2020, que apontam saídas inclusive após às 23h, confirmou que realizou tais marcações.
Portanto, inadmissível que a marcação precisasse da autorização do gestor diariamente a fim de evitar o excesso de horas extras.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o trabalho externo faz presumir o seu cumprimento integral.
Tal se justifica, pois sendo o trabalho realizado longe da fiscalização imediata do empregador, como regra, compete ao empregado escolher o melhor momento para usufruir da pausa.
A única testemunha ouvida, apesar de não trabalhar todos os dias com a parte reclamante, relatou dinâmica de trabalho similar, sobretudo quanto à supressão parcial do intervalo.
Quanto aos feriados, a testemunha afirmou que não trabalhavam em natal e ano novo, o que denota, por todo o contexto probatório, que o labor em dias de feriados sem anotação e quitação não é verdadeiro, sobretudo porque que os contracheques indicam o pagamento de várias horas extras com adicional 100%.
Por todo o exposto, reconheço a idoneidade dos controles de ponto juntados aos autos.
Importa destacar, por oportuno, que há previsão de adoção do sistema de banco de horas nos aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2018/2019 (ID. a71f892) e no ACT 2019/2021 (ID. 73b1d0d).
Contudo, não há cláusula autorizativa da implementação de banco de horas no ACT 2021/2023, vigente a partir de 01/04/2021.
Dessa forma, verifica-se que, mesmo após o término da vigência da norma coletiva que autorizava o banco de horas, a primeira parte reclamada manteve a adoção desse sistema para a compensação de horas de segunda a sábado.
Diante disso, concluo que são devidas, a partir de 01/04/2021, as horas extraordinárias laboradas de segunda-feira a sábado, por ausência de respaldo normativo para a compensação via banco de horas.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira parte ré ao pagamento, a partir de 01/04/2021, de horas trabalhadas de segunda-feira a sábado, no que, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada dos controles de ponto.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” A parcela paga pela primeira parte reclamada sob a denominação de “produtividade” tem natureza de prêmio, eis que tem por finalidade incentivar o empregado a alcançar determinados resultados e sendo paga se e somente se foram atingidas as metas traçadas pelo empregador.
Desta forma, por expressa previsão legal não possuem natureza salarial (art. 457, §2º e 4º).
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defere-se a dedução de horas extras com adicional de 50% quitadas em contracheque, a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Embora o empregador não exija diretamente que o empregado usufrua apenas parcialmente da pausa, cabe a ele assegurar o cumprimento integral do intervalo, em observância à norma de caráter estritamente voltada à proteção da saúde (art. 157, I, CLT).
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo durante período imprescrito e por cada dia de efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora alega que a primeira parte ré descontou, indevidamente, durante todo o pacto laboral do salário do obreiro, valores a título de “materiais”, “ferramentas”, “danos causados” bem como “avarias”.
Aduz que na rescisão contratual descontou o valor de R$ 208,26 a título de “Multa Trans.
A irredutibilidade salarial é uma garantia constitucional (art. 7º, VI da CF/88), que visa a impedir que o empregador reduza o padrão remuneratório do empregado.
Nesse sentido, o art. 462 da CLT materializa proteção ao salário, vedando que o empregador efetue descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva.
Da mesma forma, na hipótese de prática de danos, o desconto somente poderá ocorrer caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT).
Assim, na hipótese de descontos, compete ao autor provar que realizados descontos no salário, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), sendo ônus do empregador a prova da regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II da CLT).
Há diversos comprovantes de descontos trazidos em ID. 546783f que não estão autorizados pela parte autora e a parte ré não comprova a existência de culpa ou dolo da empregada, tampouco que era oportunizada a defesa. Quanto ao desconto por multa na rescisão, de R$208,26, ainda que a parte reclamante tenha assinado 02 termos de desconto, no valor de R$104,13 cada, a preposta da parte ré confessou que em caso de multa, estando o veículo sob responsabilidade do empregado a multa era automaticamente repassada a ele.
Sendo assim, não comprovada a legalidade dos descontos, condeno a parte reclamada a devolver os descontos não autorizados pela parte autora, bem como o desconto realizado no TRCT a título de multa.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira.
O preposto da primeira parte reclamada e a testemunha David Michael Matias do Nascimento afirmaram que que a parte autora trabalhou em benefício da Oi e a segunda parte reclamada não nega a prestação de serviços.
Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da segunda parte reclamada.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 3bc09ef), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Quanto ao requerimento da primeira parte ré referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT)” Vale salientar que o Plano de Execução Especial, por si só não comprova que a primeira parte ré estaria sem condições de arcar com os custos do processo, sendo seu objetivo viabilizar pagamentos e preservar o funcionamento da empresa, voltado para o salvamento das dívidas trabalhistas.
Logo, uma vez que o fato de a primeira parte reclamada encontrar-se com Plano de Execução Especial, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, indefiro o requerido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Verificada a sucumbência recíproca da parte autora e da primeira parte ré, devidos honorários advocatícios à parte contrária Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte autora (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
Sobre a condição de recuperação judicial da segunda parte reclamada, da leitura do art. 9º, II c/c o art. 124, ambos da Lei 11.101/2005, infere-se que por expressa determinação legal somente contra a massa falida não se exigem juros após a decretação da falência.
Não há, portanto, vedação legal para que não corram juros e correção monetária contra a empresa em recuperação judicial.
Logo, inexiste limitação na atualização dos créditos devidos pela parte reclamada, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os parâmetros já determinados na sentença.
Por fim, no caso de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a limitação dos juros prevista Lei 11.101/2005 restringe-se à pessoa jurídica falida, nada dispondo sobre a extensão do benefício ao devedor subsidiário, deverão ser observados os critérios de atualização do crédito trabalhista descritos nos itens “a” e “b” supracitados sem quaisquer ressalvas.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
Indefiro o requerimento da primeira parte reclamada para que seja aplicado o regime de desoneração de contribuição social previsto na Lei n. 12.546/2011, tendo em vista que o benefício aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento verbas trabalhistas pagas de contratos de trabalho em curso.
No caso, tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes de obrigações contratuais pretéritas, as quais foram deferidas por meio de decisão judicial, inaplicável o regime de desoneração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (S. 368 do C.TST).
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade, à documentação, ao valor dos pedidos, bem como a limitação do valor da condenação aos valores daqueles e a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto a prescrição bienal e a prescrição total quanto à produtividade.
Extingo o processo com resolução do mérito, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 11/12/2018.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., primeira parte reclamada, e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagarem a RAFAEL PIMENTA BORGES, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças salariais, entre o valor pago a parte autora e ao paradigma, com reflexos em adicional de periculosidade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio, pelo período imprescrito; b) horas extras com adicional de 50%, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%, a partir de 01/04/2021; c) indenização do intervalo intrajornada pelo período imprescrito; d) devolução de descontos indevidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade à primeira parte reclamada.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, deduções e compensações, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverão as partes rés comprovarem o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento das diferenças de FGTS e de indenização de 40%, resta autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para seu levantamento, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 2.000,00, pelas partes reclamadas calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00 para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PIMENTA BORGES -
11/06/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/06/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PIMENTA BORGES
-
11/06/2025 08:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
11/06/2025 08:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL PIMENTA BORGES
-
11/06/2025 08:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/06/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL PIMENTA BORGES
-
11/06/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
11/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
10/06/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PIMENTA BORGES
-
10/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/06/2025 20:38
Convertido o julgamento em diligência
-
31/03/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
31/03/2025 13:41
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 13:37
Audiência de instrução designada (31/03/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 13:37
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/11/2024 14:25
Audiência de instrução designada (17/12/2024 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 14:25
Audiência de instrução realizada (07/11/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 02:21
Decorrido o prazo de RAFAEL PIMENTA BORGES em 13/09/2024
-
29/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PIMENTA BORGES
-
17/06/2024 10:32
Juntada a petição de Réplica
-
04/06/2024 19:16
Audiência de instrução designada (07/11/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 15:39
Audiência una realizada (04/06/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 15:26
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 11:34
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de RAFAEL PIMENTA BORGES em 26/01/2024
-
19/12/2023 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2023 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PIMENTA BORGES
-
11/12/2023 10:44
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/12/2023 10:44
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/12/2023 10:43
Audiência una designada (04/06/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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