TRT1 - 0100449-18.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de LSI EDUCACAO LTDA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de WASHINGTON DE LIMA LANDIM em 18/08/2025
-
07/08/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aaa68e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a concordância do autor, HOMOLOGO os termos do acordo através da petição de id bcc3183. A reclamada efetuará o pagamento ao reclamante, através de depósito na conta corrente do seu patrono, no prazo e condições ali estabelecidas.
Multa de 50 % em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento.
Observar-se-á a obrigação de fazer constante do acórdão, no tocante à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora.
Caso a reclamada não proceda à anotação, fica autorizada a secretaria da Vara a realizá-la, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT.
Custas e encargos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, na forma dos cálculos de Id 1ce5a38, observando-se a proporcionalidade.
Dispensa de intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23. Intimem-se as partes para ciência. Suspendam-se as restrições existentes, bem como retifique-se o registro do BNDT dos executados para "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito".
Aguarde-se o cumprimento do acordo (15/08/2025). Após, arquivem-se os autos. NOVA IGUACU/RJ, 06 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON DE LIMA LANDIM -
06/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LSI EDUCACAO LTDA
-
06/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DE LIMA LANDIM
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06/08/2025 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
06/08/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
06/08/2025 14:15
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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21/07/2025 15:15
Juntada a petição de Acordo
-
16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LSI EDUCACAO LTDA em 15/07/2025
-
10/07/2025 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de WASHINGTON DE LIMA LANDIM em 01/07/2025
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11/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31f8ac proferido nos autos.
DESPACHO Fica designado o dia 24/06/2025 às 11:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às retificações na CTPS da parte autora ("vínculo empregatício com a segunda reclamada (...) a partir de 01.09.2022 (...) contrato a prazo indeterminado, salário de R$ 1.500,00.
Projeção do contrato até 25.05.2023"), conforme determinado no v. acórdão, transitado em julgado, ID 30b3091.
Excluo o primeiro réu do polo passivo (REFOR ENGENHARIA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA), ante os termos do v. acórdão (id 30b3091). Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID e custas, ID . Ressalta-se a existência de recolhimento de seguro garantia judicial / fiança bancária em substituição a depósito recursal, sob ID e custas, ID . Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON DE LIMA LANDIM -
10/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) LSI EDUCACAO LTDA
-
10/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DE LIMA LANDIM
-
10/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/06/2025 20:03
Iniciada a liquidação
-
09/06/2025 20:03
Transitado em julgado em 10/03/2025
-
13/03/2025 13:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/07/2024 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2024 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LSI EDUCACAO LTDA
-
09/07/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) REFOR ENGENHARIA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
09/07/2024 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WASHINGTON DE LIMA LANDIM sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
09/07/2024 09:14
Encerrada a conclusão
-
17/05/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
15/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de LSI EDUCACAO LTDA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de REFOR ENGENHARIA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/05/2024
-
14/05/2024 23:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2024 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LSI EDUCACAO LTDA
-
29/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) REFOR ENGENHARIA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
29/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DE LIMA LANDIM
-
29/04/2024 12:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.448,81
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29/04/2024 12:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WASHINGTON DE LIMA LANDIM
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29/04/2024 12:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a WASHINGTON DE LIMA LANDIM
-
24/04/2024 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/04/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
18/04/2024 16:28
Encerrada a conclusão
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17/04/2024 19:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/04/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
10/04/2024 14:29
Audiência de instrução realizada (10/04/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 14:31
Audiência de instrução designada (10/04/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2024 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/10/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 14:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2024 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/10/2023 14:07
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/10/2023 15:37
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2023 15:30
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2023 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2023 11:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 20:50
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) REFOR ENGENHARIA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
26/09/2023 16:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2023 15:39
Expedido(a) edital a(o) LSI EDUCACAO LTDA
-
26/09/2023 15:39
Expedido(a) edital a(o) REFOR ENGENHARIA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
26/09/2023 15:39
Expedido(a) mandado a(o) LSI EDUCACAO LTDA
-
01/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de WASHINGTON DE LIMA LANDIM em 30/06/2023
-
23/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DE LIMA LANDIM
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21/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/06/2023 15:43
Expedido(a) notificação a(o) LSI EDUCACAO LTDA
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21/06/2023 15:43
Expedido(a) notificação a(o) REFOR ENGENHARIA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
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21/06/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DE LIMA LANDIM
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16/06/2023 16:09
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/06/2023 16:09
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/06/2023 15:14
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2023 08:55 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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