TRT1 - 0100345-68.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:19
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2025 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 13:35
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4444e00 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL -
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 12:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3bc275 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100345-68.2024.5.01.0037 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
LUIZ CARLOS FERREIRA Recorrido(a)(s): 1.
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LUIZ CARLOS FERREIRA Visto, etc.
Pugna o insurgente , em peça apartada de Id. d8dde3b, pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela, requerendo sua reintegração no emprego.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)".
Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 13; artigo 37; artigo 40 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Em síntese, o Regional firmou o entendimento de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público, na medida em que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, §16) passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". Registrou que o autor teve seu contrato de trabalho extinto quando já tinha idade superior a 75 anos, em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois foi dispensado em 03/04/2024, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da dispensa, sendo devida a pretensão de reintegração no emprego. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Por fim, no que concerne ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre apenas registrar que, tendo sido negado seguimento ao apelo integralmente, afigura-se incogitável o acolhimento da pretensão.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FERREIRA -
15/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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15/05/2025 16:58
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ CARLOS FERREIRA
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08/05/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/05/2025 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/04/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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10/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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03/04/2025 13:30
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS FERREIRA - CPF: *83.***.*37-49 e provido em parte
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 14:29
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Presencial ()
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14/02/2025 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/01/2025 11:49
Retirado de pauta o processo
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Presencial ()
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26/11/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/11/2024 15:05
Retirado de pauta o processo
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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02/10/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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