TRT1 - 0100693-20.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2025 16:47
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
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02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 23:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 18:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661ba8b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100693-20.2023.5.01.0038 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (RJ162152) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES (RJ176521) RECURSO DE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados pelo autor, em face da decisão de Id f5fe022, a qual recebeu seu recurso de revista e, de forma parcial, o recurso da reclamada.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que "Em que pese entendimento e decisão alguns fatos acabaram por fugir a atenção, mostrando-se a decisão contraditória e insurgiu erro material tendo em vista que a Ré induziu este Tribunal em erro".
Aduz que a "presente demanda trata-se de diferenças salariais em relação aos valores convertidos em pecúnia em novembro de 2020 e maio de 2021, sendo a ação distribuída em agosto de 2023. 5.
Nessa esteira, não há que se falar na incidência da prescrição, tendo em vista que a pretensão autoral surgiu em 30 de novembro de 2020 e 31 março de 2021, data do recebimento da licença-prêmio convertida em pecúnia pelo Autor".
Assevera, também, que "Em relação a gratuidade de justiça, mui respeitosamente, assim ficou consignado no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: “...” 11.
Diante desse contexto, com a devida licença, estando o V.
Acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações e contrariedades apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial".
Não assiste razão à embargante.
Isso porque, em ambos os temas apontados, há manifestação expressa na decisão pela recepção do recurso em razão das divergências apontadas, não havendo que se falar em erro material suscetível de embargos de declaração.
Nessa medida, mantém-se a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
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15/08/2025 16:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
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05/08/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/08/2025
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30/07/2025 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
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21/07/2025 15:26
Admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
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21/07/2025 15:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 12:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/06/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/06/2025 12:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100693-20.2023.5.01.0038 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas partes. #id:f0659f8 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO -
27/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
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16/05/2025 10:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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16/05/2025 10:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO - CPF: *21.***.*41-34
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23/04/2025 18:12
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 4 em mesa 07-05-2025 ()
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15/04/2025 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/04/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/04/2025 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/03/2025 13:58
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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12/03/2025 13:35
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/02/2025 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/02/2025 11:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO
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22/01/2025 13:58
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TIBURCIO BUENO - CPF: *21.***.*41-34 e provido em parte
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 08:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 08:07
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 21-01-2025 ()
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21/11/2024 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/10/2024 17:13
Proferida decisão
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03/10/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/10/2024 13:24
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/10/2024 13:23
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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