TRT1 - 0100179-02.2021.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 10:06
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 21:05
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 311d2f5 proferida nos autos.
Recebo os Agravos de Petição interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
01/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
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01/08/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDIR ALVES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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01/08/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
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23/07/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/07/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43b163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta a parte autora embargos de declaração sob #id:5c8878e. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste parcial razão ao Embargante. Isso porque a impugnação à execução de id n- 6771317 realmente acabou não sendo apreciada na sentença de id n. 6a1d497. Assim, impõe-se sanar tal omissão para constar que apresentou o Exequente impugnação à execução nos termos do art. 884, CLT. Desnecessária a intimação do Executado. No tocante ao mérito da impugnação à execução, não assiste qualquer razão ao Exequente. Como já assinalado na sentença de id n. bde38da, os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT. E a sentença coletiva transitada em julgado não contém qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Assim, julga-se improcedente o pedido formulado na impugnação à execução. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente para, sanando a omissão, julgar improcedente o pedido formulado na impugnação à execução, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIR ALVES DE SOUZA -
16/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
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16/07/2025 14:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDIR ALVES DE SOUZA
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26/06/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/06/2025 19:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/05/2025 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9821800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Executado embargos de declaração, sob a alegação de omissão na sentença. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste qualquer razão ao Embargante. A sentença expressamente abordou e rejeitou a questão mencionada pelo Embargante, assinalando ser desnecessária a apresentação de lista de substituídos, bem como que o Exequente faz jus às verbas deferidas na ação coletiva, eis que teve o adicional de insalubridade suprimido em abril de 1999. Logo, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. E também não se verifica qualquer contradição na sentença embargada, eis que, consoante o disposto no art. 95, CDC, em se tratando de ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, “a condenação será genérica”, deixando-se a sua individualização para a fase de liquidação. Em outros termos, a sentença coletiva transitada em julgado pronunciou uma tese geral acerca da existência do direito, que deve ser delimitado em sua extensão na fase de liquidação. Logo, como já assinalado na sentença embargada, afigura-se irrelevante a inclusão ou não do Embargado em qualquer listagem.
Aliás, a desnecessidade de lista de substituídos inclusive expressamente mencionada no v. acórdão proferido na ação coletiva, o que, no entanto, vem sendo solenemente ignorado pelo Embargante. Como também já assinalado na sentença embargada, o Embargado teve o pagamento do adicional de insalubridade suprimido a partir de abril de 1999, como se nota na documentação oriunda do próprio Embargante de id n. 2cdcff7. Como se percebe, revela-se patente a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, que inclusive ignoram por completo o teor da sentença. Por conseguinte, tratando-se de recurso manifestamente protelatório, condena-se o Embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIR ALVES DE SOUZA -
24/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
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24/05/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/05/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDIR ALVES DE SOUZA em 07/05/2025
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02/05/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
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15/04/2025 12:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/02/2025 12:27
Decorrido o prazo de EDIR ALVES DE SOUZA em 03/02/2025
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27/01/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
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13/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/11/2024
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18/11/2024 10:59
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2024 10:59
Juntada a petição de Impugnação
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11/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
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08/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/10/2024 11:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/10/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDIR ALVES DE SOUZA em 07/10/2024
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27/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/09/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
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26/09/2024 09:49
Homologada a liquidação
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25/09/2024 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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06/09/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
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27/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/08/2024 10:34
Juntada a petição de Impugnação
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26/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/07/2024
-
06/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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30/05/2024 06:25
Recebidos os autos para prosseguir
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22/06/2021 11:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2021 09:13
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AP adesivo)
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16/06/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
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10/06/2021 18:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
10/06/2021 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/06/2021
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02/06/2021 17:28
Juntada a petição de Contraminuta (CMAP - CSN - Edir A)
-
02/06/2021 17:26
Juntada a petição de Agravo de Petição (AP Adesivo - CSN - Edir A)
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27/05/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/05/2021
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27/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de EDIR ALVES DE SOUZA em 26/05/2021
-
26/05/2021 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/05/2021 20:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDIR ALVES DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
21/05/2021 16:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/05/2021
-
19/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/05/2021
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15/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de EDIR ALVES DE SOUZA em 14/05/2021
-
14/05/2021 11:12
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
14/05/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 11:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/05/2021 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
-
06/05/2021 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDIR ALVES DE SOUZA
-
06/05/2021 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO RABELO DA COSTA
-
04/05/2021 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
04/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/05/2021 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIR ALVES DE SOUZA
-
28/04/2021 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
28/04/2021 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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20/04/2021 20:03
Juntada a petição de Contestação (Defesa - CSN - Exec ACP Insalubridade II - Edir Alves)
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16/04/2021 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
22/03/2021 16:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/03/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/03/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/03/2021 09:33
Iniciada a execução
-
16/03/2021 09:33
Iniciada a liquidação
-
11/03/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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