TRT1 - 0100417-70.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
18/09/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
15/09/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA JUNIOR
-
15/09/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
12/09/2025 14:53
Encerrada a conclusão
-
12/09/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
10/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA JUNIOR em 09/09/2025
-
09/09/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402cdfa proferida nos autos. DECISÃO Visto. Por não impugnados pela Ré e diante da concordância do autor, dou por ajustados a res judicata e, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, ID fc4c019, fixando o valor da condenação no total de R$16.945,11, conforme abaixo discriminado: R$ 14.795,26, o valor do autor; R$ 331,59 , o valor do INSS; R$ 1.486,00, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 332,26, o valor de custas judiciais. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial do valor devido de R$ 16.945,11, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
29/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
29/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA JUNIOR
-
29/08/2025 19:40
Homologada a liquidação
-
29/08/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
05/08/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA JUNIOR em 25/07/2025
-
17/07/2025 12:03
Expedido(a) alvará a(o) SERGIO DA SILVA JUNIOR
-
14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA JUNIOR
-
11/07/2025 15:17
Homologada a liquidação
-
11/07/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
07/07/2025 15:37
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
07/07/2025 08:58
Homologada a liquidação
-
06/07/2025 08:44
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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06/07/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA JUNIOR em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a1a13d proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) reclamadas para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Desde já, fica intimada a autora para, apresentados os cálculos pela ré, dizer se concorda ou vir com a impugnação no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVA JUNIOR -
18/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
18/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA JUNIOR
-
18/06/2025 13:33
Homologada a liquidação
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18/06/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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18/06/2025 12:37
Iniciada a liquidação
-
18/06/2025 12:36
Transitado em julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025
-
30/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e4fba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista, ajuizada por SERGIO DA SILVA JUNIOR em face de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar nulidade da justa causa aplicadas e determinar a dispensa sem justa causa, bem como condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente o Ente Público, a pagar à parte autora as verbas deferidas nos termos da fundamentação: saldo de salário de 03 dias referente a abril de 2023; aviso prévio indenizado de 42 dias; férias integrais acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1\3, no importe de 06/12, ante a projeção do aviso prévio; décimo terceiro proporcional, no importe de 05/12, integralidade dos depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho, inclusive sobre o aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 477 da CLT. Outrossim, defiro, a entrega das guias TRCT\01 (FGTS) e CD\SD (seguro-desemprego), em até 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS e Ofício para Seguro-Desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e multa de 40%, bem como indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, do C.
TST Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Custas pelos Reclamados, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$30.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVA JUNIOR -
29/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
29/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA JUNIOR
-
29/05/2025 13:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
29/05/2025 13:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO DA SILVA JUNIOR
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29/05/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO DA SILVA JUNIOR
-
05/04/2025 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/04/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/04/2025 12:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (03/04/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 14:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (03/04/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 14:08
Audiência de instrução cancelada (03/04/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/11/2024 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
01/11/2024 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
25/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA JUNIOR em 24/04/2024
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17/04/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
15/04/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA JUNIOR
-
15/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
15/04/2024 10:44
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/04/2024 10:44
Audiência de instrução cancelada (03/04/2025 10:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/04/2024 10:44
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/04/2024 10:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
15/04/2024 10:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/11/2023 14:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/11/2023 11:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/11/2023 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/11/2023 09:01
Juntada a petição de Contestação
-
25/05/2023 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
22/05/2023 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:25
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO DA SILVA JUNIOR
-
10/05/2023 11:25
Expedido(a) notificação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
01/05/2023 14:33
Audiência inicial por videoconferência designada (23/11/2023 09:10 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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