TRT1 - 0100676-65.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de CENTRO ORTOPEDICO SAO LUCAS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de DEBORA ENES DOS SANTOS em 25/06/2025
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13/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96a215c proferida nos autos.
Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado na ADPF 324, determino a suspensão do presente feito.
A controvérsia jurídica em análise neste processo guarda identidade material com os temas submetidos ao crivo do STF no Tema 1389 da Repercussão Geral, haja vista que também se discute a validade de contrato formalmente pactuado entre as partes com natureza cível, sendo alegada sua desconsideração com base na configuração dos requisitos do vínculo empregatício.
No caso presente, há contrato formal firmado entre as partes, circunstância que distingue este processo de outras situações em que sequer existe qualquer instrumentação negocial escrita, hipótese em que o exame do vínculo de emprego se dá exclusivamente a partir da prova oral e documental sobre os elementos fático-jurídicos da relação.
Aqui, ao contrário, a formalização do vínculo mediante contrato de prestação de serviços impõe análise que ultrapassa o plano estritamente fático, alcançando debate jurídico de alta relevância constitucional, especialmente quanto aos limites da autonomia privada na organização produtiva e ao ônus da prova em casos de alegação de fraude na contratação civil, conforme expressamente destacado pelo Ministro Relator em sua manifestação no acórdão.
Ainda, a suspensão do presente feito se mostra necessária à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC, conforme fundamentado pelo Ministro Gilmar Mendes no despacho proferido nos autos do mencionado recurso, ao afirmar que a medida visa evitar decisões contraditórias sobre matéria de alta indagação constitucional e garantir a segurança jurídica, preservando a autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1389 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, devendo o feito ser sobrestado.
Cumpra-se.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA ENES DOS SANTOS -
11/06/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ORTOPEDICO SAO LUCAS LTDA
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11/06/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ENES DOS SANTOS
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11/06/2025 08:42
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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10/06/2025 18:53
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/06/2025 18:53
Audiência una cancelada (21/08/2025 09:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/06/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 11:34
Audiência una designada (21/08/2025 09:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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