TRT1 - 0100459-88.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 04/08/2025
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28/07/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES
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21/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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21/07/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
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30/06/2025 09:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário mdc)
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27/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES em 26/06/2025
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10/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c676cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES em face de LABORATÓRIOS CARRION LTDA e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) para condenar a 1ª reclamada a pagar: . aviso prévio indenizado (33 dias); . saldo de salário de 12 dias de dezembro/2023; . adicional noturno no valor de R$67,13; .
DSR no valor de R$9,94; . adicional de insalubridade no valor de R$105,60; . outras verbas REEMB V DESC MAIOR no valor de R$11,19; . 13º salário proporcional de 2023 (11/12 avos), devendo ser descontado o valor pago a título de adiantamento no valor de R$1.079,77 (1ª parcela do 13º); . 13º salário sobre aviso prévio indenizado; . férias referentes ao período aquisitivo de 26/10/2022 a 25/10/2023 + 1/3 constitucional; . férias proporcionais referentes (2/12 avos) + 1/3; . férias sobre aviso prévio indenizado + 1/3; . multa art. 477, 88º, CLT; . multa do art. 467 da CLT.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$16.431,30 Honorários sucumbenciais: R$829,30 INSS: R$730,30 Custas: R$359,82 Total: R$18.350,72 Custas de R$359,82, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$17.990,90.
Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, é devido ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES -
09/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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09/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES
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09/06/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 359,82
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09/06/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES
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09/06/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES
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26/05/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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20/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 12:02
Audiência una por videoconferência realizada (16/05/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/05/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES em 30/04/2025
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/04/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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11/04/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES
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11/04/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:03
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2025 11:03
Audiência una por videoconferência cancelada (06/06/2025 12:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/04/2025 10:59
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2025 12:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/03/2025
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20/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES em 19/02/2025
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11/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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07/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES
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07/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 15:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/02/2025 15:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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17/01/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 16:47
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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13/11/2024 13:54
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/11/2024 22:54
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 12:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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20/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 19/09/2024
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17/09/2024 21:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/09/2024 02:33
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/09/2024
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09/09/2024 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 01:37
Decorrido o prazo de PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES em 05/09/2024
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02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 19:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2024 16:13
Expedido(a) mandado a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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30/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
30/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES
-
30/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/08/2024 12:55
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2024 12:55
Audiência una por videoconferência cancelada (18/12/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/05/2024
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25/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 24/04/2024
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25/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES em 24/04/2024
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16/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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14/04/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/04/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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14/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MAURICIO DE MELO GOMES
-
12/04/2024 16:51
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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08/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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