TRT1 - 0101443-66.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MONTEIRO em 10/07/2025
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10/07/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da9768 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MONTEIRO -
30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MONTEIRO
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30/06/2025 12:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MONTEIRO sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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28/06/2025 03:56
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 27/06/2025
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23/06/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/06/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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14/06/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d25ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101443-66.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MONTEIRO RECLAMADA: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário o montante de R$ 1.531,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 14/01/2022 na função de auxiliar de logística I, vindo a ter seu contrato rescindido em 12/12/2022, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.531,00.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
Aduziu o Reclamante, de forma genérica na petição inicial, que teria exercido outras funções além daquela para a qual foi contratado.
Em audiência, limitou-se a afirmar que, eventualmente, desempenhava a função de transpaleteiro, embora tenha reconhecido que não possuía certificação técnica para tanto e que a Reclamada dispunha de empregados especificamente destinados ao desempenho dessa atribuição.
Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia ao Reclamante comprovar o efetivo exercício de atividades distintas daquelas correspondentes à função para a qual fora contratado, de modo a justificar o pleito de diferenças salariais por acúmulo de função.
Contudo, o Reclamante não produziu qualquer meio de prova apto a sustentar suas alegações, não apresentou testemunhas, tampouco juntou documentos que demonstrassem ter sido, de fato, incumbido de atividades alheias ao seu cargo de origem.
As afirmações genéricas constantes da inicial e a autodeclaração prestada em audiência não se prestam, por si sós, a demonstrar a existência de desvio ou acúmulo funcional.
Além disso, o próprio Reclamante admitiu que não possuia qualificação formal para exercer a atividade alegada, o que reforça a tese de que eventual colaboração pontual, caso tenha ocorrido, deu-se de maneira esporádica e desprovida de habitualidade ou obrigatoriedade.
Ressalta-se, ainda, que a existência de empregados específicos para a função de transpaleteiro afasta a verossimilhança da tese de que o Reclamante tenha acumulado regularmente essa atribuição.
Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova em sentido contrário ou inexistindo cláusula contratual expressa, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Assim, eventual colaboração isolada ou episódica, sem que haja prova de habitualidade, onerosidade ou aumento significativo das responsabilidades, não configura acúmulo de função.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer desequilíbrio entre os serviços eventualmente exigidos e a contraprestação salarial pactuada, tampouco acréscimo qualitativo ou quantitativo de tarefas que desvirtuassem a função contratada ou vulnerassem a boa-fé objetiva que rege os contratos de trabalho.
Dessa forma, ausente prova robusta e convincente do alegado acúmulo, impõe-se a rejeição do pedido por falta de respaldo fático e jurídico.
Julgo, portanto, improcedente o pedido relativo ao acúmulo de função e seus consectários (“1”).
DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS.
DOS FERIADOS.
DO INTERVALO.
DO ADICIONAL NORTUNO.
DA TROCA DE UNIFORME.
Aduz o reclamante, na exordial, que laborava habitualmente em jornada extraordinária, com elastecimento da jornada diária e semanal, inclusive em domingos e feriados, sem a devida contraprestação ou compensação válida.
Postula, com base em tais alegações, o pagamento de horas extras e reflexos, bem como a declaração de nulidade do regime de compensação e do banco de horas adotado pela reclamada.
Em sua contestação, a reclamada impugnou expressamente as jornadas descritas na inicial, alegando que eventuais horas extraordinárias foram corretamente registradas nos controles de ponto e regularmente quitadas, com os adicionais legais e convencionais.
Afirmou ainda a validade do regime de compensação praticado e a observância dos intervalos intrajornada e do tempo à disposição do empregador.
Durante a audiência de instrução, o reclamante confessou que usufruía regularmente do intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação, que os horários de entrada e saída eram corretamente anotados nos cartões de ponto, que os registros refletiam a realidade da jornada laborada, e que o tempo despendido para troca de uniforme era de, no máximo, dois minutos diários.
A reclamada acostou aos autos os controles de frequência (ID. 9cd7c09) e os contracheques mensais, que demonstram o pagamento de horas extras com os adicionais de 50% e 100%, bem como adicional noturno, não havendo nos autos prova de diferenças a serem quitadas.
A jurisprudência consolidada do C.
TST, por meio da Súmula 338, admite como válidos os registros de jornada que demonstrem variação de horários, o que se verifica nos controles apresentados pela ré, os quais não revelam jornada invariável.
Os documentos exibidos evidenciam efetiva compensação de jornada e pagamento das horas extraordinárias quando prestadas.
Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a inidoneidade dos documentos apresentados e a veracidade de suas alegações iniciais, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que confessou, em juízo, a veracidade das anotações constantes dos cartões de ponto e a inexistência de labor extraordinário habitual não registrado ou não quitado, conforme defendido.
Diante disso, reputam-se idôneos os controles de frequência e improcedentes as alegações de labor extraordinário habitual, de nulidade do regime de compensação e de supressão do intervalo intrajornada ou tempo à disposição do empregador.
Também não restou comprovado que o reclamante tenha laborado em feriados ou domingos sem a correspondente folga compensatória ou o pagamento em dobro, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, julgam-se improcedentes os pedidos formulados nos itens “2”, “3”, “4”, “5” e “6” da petição inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A análise do conjunto probatório revela que a presente demanda não passa de mera aventura jurídica, proposta com o claro objetivo de obter vantagem econômica indevida, à revelia da boa-fé processual que deve nortear o exercício do direito de ação.
Na petição inicial, o Reclamante apresentou alegações genéricas e sem lastro probatório, sustentando, por exemplo, a supressão de intervalos, a não marcação correta do ponto e a realização de troca de uniforme que consumiria cerca de 30 minutos diários.
No entanto, em audiência, admitiu expressamente que usufruía regularmente do intervalo intrajornada, que sempre registrava corretamente sua jornada por meio do controle de ponto, e que levava, no máximo, dois minutos para trocar o uniforme — tempo absolutamente inferior ao que inicialmente foi alegado.
Além das contradições evidentes entre as versões apresentadas, o Reclamante não produziu qualquer prova testemunhal ou documental que corroborasse suas teses.
Ao contrário, limitou-se a formular pretensões destituídas de qualquer substrato fático, negadas inclusive por sua própria fala em juízo.
Trata-se de conduta que afronta diretamente o artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a formulação de pretensão sabidamente infundada.
Além disso, a tentativa de alterar deliberadamente a verdade dos fatos caracteriza a litigância de má-fé prevista no artigo 793-B, inciso II, da CLT.
O ajuizamento de ações como a presente desrespeita não só a parte adversa, mas também o próprio Poder Judiciário, consumindo tempo, estrutura e pessoal da Justiça do Trabalho — tão demandada — com causas absolutamente infundadas, que poderiam ser utilizadas para a resolução de demandas sérias, fundadas e relevantes.
Ante a conduta aventureira e repreensível do autor, considero-a litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 453,29) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 453,29), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor da reclamada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE: - Multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 453,29) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 453,29), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor da reclamada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 453,29, calculadas sobre R$ 22.664,52, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
10/06/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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10/06/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MONTEIRO
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10/06/2025 08:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 453,29
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10/06/2025 08:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MONTEIRO
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10/06/2025 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MONTEIRO
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10/06/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/05/2025 16:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/05/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 11:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/05/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 10:52
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/02/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MONTEIRO em 13/12/2024
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10/12/2024 21:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 16:28
Expedido(a) mandado a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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02/12/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE MONTEIRO
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02/12/2024 13:22
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 08:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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