TRT1 - 0100164-77.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/07/2025
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25/06/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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17/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS DA SILVA
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17/06/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 19:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO LUIS DA SILVA em 12/06/2025
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11/06/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/06/2025 14:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e3adf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SERGIO LUIS DA SILVA, reclamante, em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, primeira reclamada, e de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., segunda reclamada: JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor, para DECLARAR a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em demissão sem justa causa na data de 22/01/2024, e, para: CONDENAR a primeira ré nas seguintes obrigações após o trânsito em julgado: Comprovar o depósito da multa de 40% (i), mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Em data a ser a agendada pela Secretária, a reclamada deverá proceder à entrega ao autor das guias do TRCT, código 01, para possibilitar ao obreiro o levantamento do FGTS, com o acréscimo da multa de 40%, e da CD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará e ofício em benefício do demandante.
CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária ao pagamento das seguintes verbas e nas obrigações e fazer que venham a ser convoladas em obrigação de dar: - Aviso prévio indenizado de 36 dias (i); - 02/12 de décimo terceiro salário de 2024 (s); - 24 dias de férias vencidas, acrescidas de um terço, (i); - 02/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, (i); - Multa do art. 477 § 8º da CLT (i), no importe do último salário do autor, nos termos da súmula 30 deste E.TRT; - Indenização por danos morais (i), no valor de R$5.0000,00; - Honorários sucumbenciais (i) em benefício do procurador do autor, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Para efeito de cálculo deverá ser considerada a remuneração lançado no TRCT de Id 7bc285b, no valor de R$1.516,00.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da primeira ré, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (reintegração), considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora, cuja exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Sentença a ser liquidada por cálculos do contador.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$300,00 , calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrada de condenação de R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA -
29/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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29/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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29/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS DA SILVA
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29/05/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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29/05/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO LUIS DA SILVA
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29/05/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LUIS DA SILVA
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02/05/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/04/2025 19:00
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 19:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2025 13:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 11:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 13:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 08:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/09/2024 08:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 23:46
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 14:14
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/04/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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18/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS DA SILVA
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16/04/2024 16:18
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2024 08:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/04/2024
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04/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de SERGIO LUIS DA SILVA em 03/04/2024
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26/03/2024 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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18/03/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS DA SILVA
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18/03/2024 14:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO LUIS DA SILVA
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15/03/2024 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/03/2024
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07/03/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/03/2024 12:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/02/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2024 11:29
Expedido(a) mandado a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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27/02/2024 11:29
Expedido(a) mandado a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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27/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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