TRT1 - 0100814-33.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/08/2025 15:09
Expedido(a) alvará a(o) ADILSON CONCEICAO FRANCA
-
21/08/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
20/08/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de N. FRITZSCHE POUSADA - ME em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADILSON CONCEICAO FRANCA em 18/08/2025
-
06/08/2025 15:32
Expedido(a) ofício a(o) ADILSON CONCEICAO FRANCA
-
06/08/2025 15:32
Expedido(a) alvará a(o) ADILSON CONCEICAO FRANCA
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05/08/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) N. FRITZSCHE POUSADA - ME
-
04/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CONCEICAO FRANCA
-
04/08/2025 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
04/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/08/2025 16:01
Encerrada a conclusão
-
04/08/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/08/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 13:49
Juntada a petição de Acordo
-
04/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CONCEICAO FRANCA
-
04/08/2025 12:14
Iniciada a liquidação
-
04/08/2025 12:14
Transitado em julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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31/07/2025 00:40
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 00:31
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de N. FRITZSCHE POUSADA - ME em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON CONCEICAO FRANCA em 30/07/2025
-
17/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) N. FRITZSCHE POUSADA - ME
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16/07/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CONCEICAO FRANCA
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16/07/2025 18:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de N. FRITZSCHE POUSADA - ME
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09/06/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/06/2025 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CONCEICAO FRANCA
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03/06/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/05/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/05/2025 14:45
Expedido(a) mandado a(o) N. FRITZSCHE POUSADA - ME
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27/05/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e7d4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (29/08/2023), dispensa-se o relatório (Art. 852-I, da CLT).
FUNDAMENTOS Revelia Em razão da ausência da ré, regularmente citada por mandado (ID. f74761c), à audiência na qual deveria apresentar defesa (ID. d016f87), aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos.
Verbas Rescisórias Face à revelia presumo verdadeiras as alegações da parte autora de que não cometeu qualquer ato apto a ensejar a justa causa, bem como que sequer lhe foi informado o motivo da dispensa motivada, razão pela qual julgo procedente o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada e, via de consequência, condeno a ré, nos limites do pedido, a: Retificar o registro de saída na CTPS da parte autora fazendo constar a data de 13.08.2023, e não dia 14, conforme postulado, uma vez que a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias se dá até o dia 13.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme art. 39 da CLT; Pagar ao autor, nos limites da exordial: Aviso prévio indenizado de 39 dias; Férias proporcionais, a base de 08/12, ante a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional de 07/12, e não 8/12, conforme postulado, uma vez que a projeção do aviso prévio indenizado se deu com menos de 15 dias no mês de agosto; Multa do artigo 477, §8º, da CLT, em razão da ausência de provas acerca do pagamento das verbas rescisórias; Multa do artigo 467 da CLT, a teor da Súmula 69, do TST. Para fins de liquidação, deverá ser considerada a remuneração do autor no valor de R$ 1.530,00, conforme registrado em CTPS (ID. 206345c).
Julgo improcedente o pedido de multa nos termos do artigo 497 do CPC (item 02.1 do rol de pedidos da exordial), visto que já determinada a anotação da CTPS pela Secretaria desta Vara do Trabalho, em caso de inércia da ré, o que assegura a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Quanto à contribuição assistencial, o STF alterou a tese fixada no tema 935, no ARE 1018459, com repercussão geral, passando a entender como válido o respectivo desconto, mesmo de empregados não sindicalizados, assegurado o direito de oposição.
Não acostado aos autos a oposição do autor em época própria, julgo improcedente o pedido de devolução. FGTS.
Indenização de 40%.
Seguro-Desemprego A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, visto que sequer apresentou defesa.
Ademais, o extrato de id. c4f6e0a confirma que não foram depositados os valores dos meses de maio de 2020 e julho de 2023.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a comprovar nos autos os recolhimentos faltantes, bem como a indenização de 40%, com as respectivas guias para saque pela parte autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar, sem prejuízo da liberação, pela Secretaria desta vara do trabalho, das valores já depositados, por meio de alvará.
Ademais, em prestígio à celeridade processual, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir ofício ao MTE para habilitação do autor no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/90, suprindo, dessa forma, a entrega das guias, sendo os demais requisitos de pagamento do benefício, apurados pelo órgão competente.
Autorizando, desde já, futura execução dos valores a que faz jus a parte autora em caso de recusa no pagamento do seguro-desemprego por ato que possa ser imputado à ré. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça.
Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Ainda que assim não fosse, não seriam devidos honorários sucumbenciais à ré, uma vez que sequer apresentou defesa nos autos, não havendo, portanto, advogado habilitado para perceber a respectiva rubrica.
Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ADILSON CONCEICAO FRANCA contende com N.
FRITZSCHE POUSADA - ME, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a Retificar a baixa da CTPS da parte autora para constar a extinção contratual em 13.08.2023.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme art. 39 da CLT; Comprovar nos autos os recolhimentos de FGTS, inclusive da indenização de 40%, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Aviso prévio indenizado de 39 dias; Férias proporcionais, a base de 08/12, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional (07/12); Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT. Deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir alvará à CEF para fins de saque dos depósitos de FGTS efetuados na conta vinculada do autor e ofício ao MTE para sua habilitação no seguro-desemprego. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente quitados.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, o réu, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON CONCEICAO FRANCA -
26/05/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CONCEICAO FRANCA
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26/05/2025 20:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/05/2025 20:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ADILSON CONCEICAO FRANCA
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26/05/2025 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON CONCEICAO FRANCA
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07/04/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/04/2025 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/04/2025 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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06/02/2025 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/02/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 14:32
Expedido(a) mandado a(o) N. FRITZSCHE POUSADA - ME
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05/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CONCEICAO FRANCA
-
05/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CONCEICAO FRANCA
-
17/12/2024 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/12/2024 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/04/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/09/2023 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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