TRT1 - 0100739-41.2020.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100739-41.2020.5.01.0029 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 648d8fa proferida nos autos.
DECISÃO Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme certidão retro, RECEBO O(S) RECURSO(S) ORDINÁRIO interposto(s) pela(s) parte(s) autora, no efeito devolutivo (art.899 da CLT).
Remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e22879 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se as Rés para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor, Id 6528b90, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea57a53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CHARLES LIRIO DO NASCIMENTO, regularmente representada, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT, sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado.
A decisão abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou dificulte o seu entendimento.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que intentou que o juízo adotasse teses distintas daquelas acolhidas em sua decisão, com reapreciação das provas produzidas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
Note-se que o Juízo de primeiro piso não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica, o que se coaduna com a persuasão racional que permite a valoração da prova pelo Juízo.
O art. 489, CPC, também não exige que a sentença rebata cada um dos argumentos defensivos de forma direta, desde que o conjunto lógico da fundamentação seja incompatível com o acolhimento das teses defensivas.
O próprio o ministro Luiz Fux – idealizador do projeto do novo CPC – já afirmou, durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, que o juiz não será obrigado por força do art. 489, CPC, a enfrentar todos os argumentos levantados pelos advogados nos processos, pois se o juiz embasa sua decisão em argumento que se mostra incompatível com outro – também suscitado na causa –, o magistrado não precisará se manifestar sobre os dois pontos.
Incabível a alegação de interposição dos declaratórios com fins de prequestionamento porque o prequestionamento somente se faz necessário na instância anterior para apreciação de recurso de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista (vide súmula 297, TST), sendo absolutamente desnecessário e impróprio se falar em prequestionamento para apreciação de Recurso Ordinário pelo Regional.
A parte deverá apresentar suas manifestações de inconformismo quanto ao julgado mediante remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios.
Saliento que não há omissão na sentença, uma vez que a análise sobre os descontos realizados foi abordada no tópico “Dos Descontos a Título de Danos”.
Ademais, a parte autora não especificou quais seriam os depósitos de FGTS que não foram devidamente efetuados pela ré.
Na réplica constante do ID ee90c1a, a parte autora questiona genericamente o extrato de FGTS juntado pela ré (id d005a03), alegando que não contém a base de cálculo pertinente à remuneração real recebida.
Dessa forma, não há contestação específica sobre qualquer depósito pendente, o que invalida sua alegação e demonstra o objetivo, no mínimo, protelatório dos embargos apresentados. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Julgo, ainda, procrastinatórios os embargos da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 17.714,94, 1% do valor da causa de R$ 1.771.494,84, nos termos do parágrafo único do artigo 1.026, §2º do CPC.
Na reiteração de tal procrastinação a multa será elevada a 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/06/2024 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/06/2024
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/06/2024
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CHARLES LIRIO DO NASCIMENTO em 19/06/2024
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/06/2024
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CHARLES LIRIO DO NASCIMENTO em 19/06/2024
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07/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/06/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES LIRIO DO NASCIMENTO
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06/06/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/06/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES LIRIO DO NASCIMENTO
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05/06/2024 11:48
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94
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05/06/2024 11:48
Conhecido o recurso de CHARLES LIRIO DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*06-37 e provido
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11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
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10/05/2024 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/05/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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26/04/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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30/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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