TRT1 - 0100222-53.2023.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEVERSON ALVES NASCIMENTO em 18/07/2025
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17/07/2025 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 491ee4b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recursos interpostos no prazo legal.
Publicado em: 28/05/2025.
Subscritor habilitado no PJE.
Custas pagas, conforme ID ee438b4.
Depósito recursal conforme ID ee438b4.
Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 02/07/2025. Fabio Aguiar Diretor de Secretaria Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, aos recorridos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON ALVES NASCIMENTO -
03/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
03/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON ALVES NASCIMENTO
-
03/07/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEVERSON ALVES NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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02/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação (Competência da PGF. contribuições previdenciárias)
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09/06/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 13:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
27/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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27/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384357d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 21/03/2018 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por CLEVERSON ALVES NASCIMENTO para condenar a reclamada, DROGARIAS PACHECO S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, no período de outubro de 2018 ao término contratual, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas; - período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, proporcional a 30 minutos diários, no período de outubro de 2018 ao término contratual; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
A fim de compatibilizar a Súmula 439 do TST com a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, nas condenações por dano moral, a incidência de juros deve se dar desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se, para ambos, a taxa Selic.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 45.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
26/05/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
26/05/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON ALVES NASCIMENTO
-
26/05/2025 20:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
26/05/2025 20:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEVERSON ALVES NASCIMENTO
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26/05/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a DROGARIAS PACHECO S/A
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20/03/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/03/2025 19:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VILLAR TEIXEIRA MARTINS em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 12:46
Audiência una realizada (26/02/2025 11:20 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VILLAR TEIXEIRA MARTINS
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07/02/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON ALVES NASCIMENTO
-
03/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
30/01/2025 05:44
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VILLAR TEIXEIRA MARTINS em 28/01/2025
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23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLEVERSON ALVES NASCIMENTO em 22/11/2024
-
13/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VILLAR TEIXEIRA MARTINS
-
13/11/2024 08:09
Audiência una designada (26/02/2025 11:20 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 08:09
Audiência de instrução cancelada (14/11/2024 10:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VILLAR TEIXEIRA MARTINS
-
08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
07/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON ALVES NASCIMENTO
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07/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
07/11/2024 15:16
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
06/11/2024 12:09
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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06/11/2024 11:31
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
29/10/2024 14:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 14:36
Audiência de instrução designada (14/11/2024 10:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 14:36
Audiência de instrução realizada (29/02/2024 10:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE VILLAR TEIXEIRA MARTINS em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS MAGALHAES GULAO em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO DA MOTA SANTANA em 26/06/2023
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22/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLEVERSON ALVES NASCIMENTO em 21/06/2023
-
13/06/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/06/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON ALVES NASCIMENTO
-
10/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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09/06/2023 14:01
Audiência de instrução designada (29/02/2024 10:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2023 14:01
Audiência de instrução cancelada (15/02/2024 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE VILLAR TEIXEIRA MARTINS
-
24/05/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MAGALHAES GULAO
-
24/05/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA MOTA SANTANA
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23/05/2023 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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23/05/2023 17:46
Juntada a petição de Réplica
-
09/05/2023 14:22
Audiência de instrução designada (15/02/2024 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2023 14:22
Audiência inicial realizada (09/05/2023 10:35 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2023 19:31
Juntada a petição de Contestação
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26/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 25/04/2023
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11/04/2023 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2023 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON ALVES NASCIMENTO
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23/03/2023 08:58
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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23/03/2023 08:49
Audiência inicial designada (09/05/2023 10:35 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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