TRT1 - 0100581-79.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:42
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA R. OLIVEIRA LTDA
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29/06/2025 21:19
Expedido(a) alvará a(o) BRUNO DE BARROS REIS NUNES
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06/06/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DE SAO PAULO
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06/06/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA R. OLIVEIRA LTDA
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05/06/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f3dced proferida nos autos.
DECISÃO 1) Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O autor requereu a liberação do FGTS e habilitação no seguro- desemprego.
Anexou aos autos a CTPS digital (#id:a1e11eb), na qual consta rescisão contratual em 28/3/2025, bem como extrato do FGTS de #id:d746806, no qual consta no campo "Categoria" o código 1 (rescisão sem justa causa), os quais comprovam que foi dispensado imotivadamente.
Sendo assim, encontro nos autos a probabilidade do direito autoral, restando claro dos argumentos trazidos a existência do perigo na demora e a fumaça do bom direito, permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.
Dessa forma, presentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, conforme a seguir: a) Para o saque do FGTS, fica intimado o autor para que, no prazo de 48 horas, diga EXPRESSAMENTE se concorda com a determinação de transferência do valor constante da conta vinculada do FGTS para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo, em caso afirmativo, informar POR PETIÇÃO os dados bancários necessários para a operação (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco e Código do Banco, agência bancária e conta para depósito), sendo que tais dados deve ser do próprio autor, por não ser possível a liberação por meio do patrono, eis que a norma é objetiva (art. 20, parágrafo 18, da Lei 8036/90).
Vindo os dados bancários e concordando a parte autora com o pagamento de eventual tarifa, prossiga a Secretaria com a expedição de alvará para levantamento de FGTS, com determinação de transferência bancária. b) Expeço, a seguir, ofício para habilitação no Seguro Desemprego da parte autora: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante, BRUNO DE BARROS REIS NUNES, portador da CTPS digital, CPF: *73.***.*16-33, PIS: 212.48729.86-4, empregador: CONSTRUTORA R.
OLIVEIRA LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-65, tendo sido o reclamante admitido em 7/5/2024 e despedido sem justa causa em 28/3/2025, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência de Termo de Rescisão do contrato DE Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Intimado o autor com a publicação desta decisão. 2) Designo audiência para: Una por videoconferência: 16/10/2025 10:10 horas Intimado o autor através de seu procurador.
Cite-se o réu.
A parte autora deverá anexar, no prazo de 30 dias, o extrato analítico do FGTS, caso não tenha juntado na inicial.
Ficam as partes cientes de que, havendo possibilidade de acordo, será designada audiência de conciliação em data breve neste Juízo.
A audiência será virtual, realizada pela plataforma ZOOM, devendo ser acessada meio do link abaixo informado: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9769161147?pwd=MjE0S3hRZ0RYMm5wc1J1WG5JSHlrQT09 ID da reunião: 976 916 1147 Senha de acesso: 1234 Obs: Os patronos das partes devem orientar seus constituintes e testemunhas a se conectarem na plataforma zoom, relativamente à correta identificação na plataforma, com seus respectivos nomes e, também, sobre a conexão de microfone e câmera, tendo em vista que os procedimentos citados estão sendo feitos durante a audiência, acarretando atrasos e até adiamentos em razão do desconhecimento de participação nas audiências virtuais. MBF MAGE/RJ, 29 de maio de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE BARROS REIS NUNES -
29/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DE SAO PAULO
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29/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE BARROS REIS NUNES
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29/05/2025 14:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO DE BARROS REIS NUNES
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29/05/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA SUAVE FONSECA
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29/05/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA SUAVE FONSECA
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29/05/2025 12:35
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2025 10:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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29/05/2025 12:30
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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20/05/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 21:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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