TRT1 - 0102451-73.2017.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:39
Arquivados os autos definitivamente
-
11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102451-73.2017.5.01.0481 : GIOVANE LAUREANO DA SILVA : U T C ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) PROCESSO: 0102451-73.2017.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da expedição do(s) alvará(s).
Os pagamentos/transferências/recolhimentos foram/serão realizados diretamente pela agência bancária.
MACAE/RJ, 10 de abril de 2025.
MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/04/2025 04:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/03/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04a558 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a 2ª reclamada para, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo seus dados bancários, a fim de que se possa realizar a devolução dos depósitos recursais por intermédio de alvará, sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
Após, cumpra-se sentença de #id:fbc6308.
MACAE/RJ, 11 de março de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 25/02/2025
-
12/02/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbc6308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - PJ-e
Vistos.
Inicialmente, expeça-se Alvará em favor da Petrobras para fins de devolução dos valores correspondentes aos depósitos recursais.
Após, ante o deferimento da recuperação judicial da ré e a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do artigo 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, fica vedado qualquer ato de constrição neste Juízo. Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas ejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018). No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 – 14/3/2019.) Ante o exposto, julgo extinta a execução, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo.
Intimem-se.
Expedido o Alvará e transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A -
10/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
10/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE LAUREANO DA SILVA
-
10/02/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
10/02/2025 15:58
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 06:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
19/11/2024 15:40
Encerrada a conclusão
-
18/10/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
27/09/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 12:04
Expedido(a) ofício a(o) GIOVANE LAUREANO DA SILVA
-
19/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 18/09/2024
-
05/09/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
04/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE LAUREANO DA SILVA
-
04/09/2024 16:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade de U T C ENGENHARIA S/A
-
04/09/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/09/2024 15:48
Iniciada a execução
-
04/09/2024 15:47
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
03/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 02/08/2024
-
25/07/2024 11:50
Juntada a petição de Impugnação
-
25/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b84285 proferido nos autos.
LOAADESPACHO PJe
Vistos.Intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de id 329b264, no prazo de 05 dias.Após, voltem-me conclusos para análise.
MACAE/RJ, 23 de julho de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
23/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE LAUREANO DA SILVA
-
23/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
23/07/2024 17:41
Encerrada a conclusão
-
23/07/2024 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
17/07/2024 15:35
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
13/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
04/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 03/07/2024
-
26/06/2024 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78e9ae proferida nos autos.
PSFPODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de MacaéPROCESSO: 0102451-73.2017.5.01.0481CLASSE: Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoRECLAMANTE: GIOVANE LAUREANO DA SILVARECLAMADO: U T C ENGENHARIA S/ADECISÃO PJe
Vistos.Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:bb0fab8, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 9.292,59, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 17/07/2017, sendo: R$ 7.041,93, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a);R$ 1.075,03, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador);R$ 1.071,86, referentes aos honorários advocatícios;R$ 103,77, referentes ao imposto de renda. Em relação à atualização, a limitação é apenas um requisito formal para expedição da certidão de habilitação, devendo os juros e correção monetária ser apurados pelo juízo empresarial. Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial.Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal.Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Regional:Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.)Ante o acima exposto, expeça-se certidão de crédito ao autor, dando-lhe ciência.Após, arquivem-se os autos definitivamente.Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. MACAE/RJ, 25 de junho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
25/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE LAUREANO DA SILVA
-
25/06/2024 14:45
Homologada a liquidação
-
25/06/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
06/05/2024 12:12
Juntada a petição de Impugnação
-
04/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 03/05/2024
-
02/04/2024 04:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
31/03/2024 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/03/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
30/03/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE LAUREANO DA SILVA
-
30/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
25/03/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/03/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
05/03/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE LAUREANO DA SILVA
-
05/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
05/03/2024 12:51
Iniciada a liquidação
-
05/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
14/02/2024 04:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/09/2018 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/09/2018 10:02
Comprovado o depósito recursal (9189,00)
-
16/09/2018 10:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 280,00)
-
16/09/2018 10:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 280,00)
-
04/09/2018 00:54
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 03/09/2018 23:59:59
-
04/09/2018 00:54
Decorrido o prazo de GIOVANE LAUREANO DA SILVA em 03/09/2018 23:59:59
-
04/09/2018 00:52
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/09/2018 23:59:59
-
23/08/2018 13:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/08/2018
-
23/08/2018 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 13:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/08/2018
-
23/08/2018 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 13:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/08/2018
-
23/08/2018 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2018 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
06/06/2018 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de U T C ENGENHARIA S/A - CNPJ: 44.***.***/0001-08 sem efeito suspensivo
-
06/06/2018 08:17
Conclusos os autos para decisão Geral a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
29/05/2018 00:21
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 28/05/2018 23:59:59
-
29/05/2018 00:21
Decorrido o prazo de GIOVANE LAUREANO DA SILVA em 28/05/2018 23:59:59
-
29/05/2018 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/05/2018 23:59:59
-
25/05/2018 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/05/2018 13:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2018
-
16/05/2018 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2018 16:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de U T C ENGENHARIA S/A - CNPJ: 44.***.***/0001-08
-
09/05/2018 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
03/04/2018 00:20
Decorrido o prazo de GIOVANE LAUREANO DA SILVA em 02/04/2018 23:59:59
-
03/04/2018 00:20
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 02/04/2018 23:59:59
-
03/04/2018 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2018 23:59:59
-
26/03/2018 08:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/03/2018 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2018
-
14/03/2018 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2018 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 280.00
-
10/03/2018 10:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GIOVANE LAUREANO DA SILVA
-
10/03/2018 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de GIOVANE LAUREANO DA SILVA
-
08/03/2018 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
07/03/2018 17:04
Audiência una realizada (07/03/2018 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/11/2017 21:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2017
-
22/11/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2017 15:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/11/2017 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/11/2017 15:07
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/11/2017 15:07
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
06/11/2017 17:04
Audiência una designada (07/03/2018 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/11/2017 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100700-30.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Varao Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2022 21:08
Processo nº 0100700-30.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Kacelnik
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 16:47
Processo nº 0100775-20.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Yukito Kohatsu
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 15:41
Processo nº 0100775-20.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Yukito Kohatsu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2023 19:18
Processo nº 0011709-37.2014.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio de Freitas Marinoni
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2014 13:49