TRT1 - 0100951-42.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:14
Arquivados os autos definitivamente
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26/09/2025 13:14
Transitado em julgado em 25/09/2025
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26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/09/2025
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20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de DAMIANA SILVA GOMES em 18/09/2025
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16/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 15/09/2025
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06/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de DAMIANA SILVA GOMES em 05/09/2025
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05/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45f906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Manifestou-se o(a) Autor(a) para desistir do objeto da presente ação, conforme petição de #id:c1ed589 Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 822,19, sobre R$41.109,74, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Retirado de pauta neste ato.
Intimem-se as partes e arquive-se definitivamente. É a decisão. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAMIANA SILVA GOMES -
04/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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04/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA SILVA GOMES
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04/09/2025 14:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 822,19
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04/09/2025 14:47
Extinto o processo por homologação de desistência
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04/09/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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04/09/2025 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/09/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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28/08/2025 13:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035c676 proferido nos autos.
A parte autora requer a desistência da ação, manifestando o inequívoco desejo de não prosseguir com a presente demanda.
Considerando a apresentação de defesa do 2o réu no #id:0ae174e, o que configura a existência de lide a ser considerada, exigi-se assim a sua concordância para a desistência do processo, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC). primeiramente intime-se o 2o réu a se manifestar a respeito.
MARICA/RJ, 27 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAMIANA SILVA GOMES -
27/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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27/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA SILVA GOMES
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27/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/08/2025 13:22
Juntada a petição de Desistência
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25/08/2025 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO DE MARICA - ICTIM em 12/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 31/07/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO DE MARICA - ICTIM em 31/07/2025
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05/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL - IDS em 04/08/2025
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05/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO TRABCOOP - PROVER em 04/08/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DAMIANA SILVA GOMES em 16/07/2025
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08/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100951-42.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: DAMIANA SILVA GOMES RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO TRABCOOP - PROVER E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: DAMIANA SILVA GOMES NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 11/09/2025 09:50. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25060415040631500000230037996?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 07 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAMIANA SILVA GOMES -
07/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO DE MARICA - ICTIM
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07/07/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/07/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO DE MARICA - ICTIM
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07/07/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL - IDS
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07/07/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO TRABCOOP - PROVER
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07/07/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) DAMIANA SILVA GOMES
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30/06/2025 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/09/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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23/06/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b13bf2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta UNA.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAMIANA SILVA GOMES -
18/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA SILVA GOMES
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18/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/06/2025 18:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64e8e4 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando que a petição inicial não apresenta a indicação para todos os pedidos de forma individualizada, em desconformidade com o art. 840, § 1º da CLT, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do pedido não liquidado. Pedido não liquidado: f) Pagamento das verbas rescisórias, quais sejam: 29 dias de saldo de salário, aviso prévioindenizado, 03/12 avos de 13º. do ano de 2022, 13º. integral de 2023, 05/12 avos de 13º. proporcional de 2024 com a projeção do aviso, férias vencidas e 05/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de todo o período, bem como recolhimentos previdenciários, no importe de R$ 10.974,66. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAMIANA SILVA GOMES -
11/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA SILVA GOMES
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11/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/06/2025 09:51
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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04/06/2025 15:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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