TRT1 - 0100654-77.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA
-
18/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
-
18/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONCALVES BORGES
-
18/09/2025 16:12
Homologada a liquidação
-
18/09/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
17/09/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA em 16/09/2025
-
04/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100654-77.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: FERNANDA GONCALVES BORGES RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho abaixo transcrito(a): Ter vista dos cálculos apresentados pela parte autora, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA -
02/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA
-
02/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
-
02/09/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/09/2025 22:18
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDA GONCALVES BORGES
-
01/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
01/09/2025 10:32
Iniciada a liquidação
-
01/09/2025 10:32
Transitado em julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FERNANDA GONCALVES BORGES em 29/08/2025
-
18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba593a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDA GONCALVES BORGES propôs reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA (1ª ré) e COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA (2ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a conciliação.
As rés apresentaram contestações, sendo apenas a da primeira ré com documentos (ID 2f52d35 e 9d74fda), sem sigilo, das quais teve vista a parte autora.
Manifestação da parte autora quanto às defesas, na petição apresentada no ID ba45be5.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Recusada a conciliação final.
Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 29/05/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 29/05/2025.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. TERMINAÇÃO DO CONTRATO Narrou a autora que foi admitida pela primeira ré em 04/09/2012, para ocupar o cargo de professora, estando com o contrato ativo.
Explicou que “A reclamada procedeu da admissão até dezembro de 2024,pagamento do salário aula, inferior ao piso da categoria profissional estabelecido nas convenções coletivas, onde a reclamada procedia o pagamento da hora aula inferior a 35 anos, sendo certo que autora sempre ministrou aulas para mais de 35 alunos, pelo que faz jus a autora ao pagamento da diferença”.
Informou que a reclamada vem efetuando o pagamento de salários de forma parcelada, com vários dias de atraso além do quinto dia útil, culminando com o total inadimplemento por vários meses.
Postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas respectivas, além das diferenças salariais e salários retidos.
Na contestação (ID 9d74fda), a primeira reclamada alegou que a autora abandonou o emprego.
Asseverou que “Ainda que tenha ocorrido atraso pontual em verbas salariais, a Reclamada já reconheceu parte do débito e jamais se manteve inerte ou agiu com dolo, estando em processo de reorganização financeira, inclusive buscando formas administrativas de quitar os valores devidos”.
Ambas as partes alegaram a ocorrência de descumprimento contratual grave, capaz de ensejar a resolução do contrato.
No entanto, verifica-se que não é esta a hipótese dos autos.
Compulsando-se os autos percebe-se que não há comprovação de que o emprego foi posto à disposição da reclamante, para que pudesse ter sido demonstrada a intenção de abandonar o emprego – elemento subjetivo.
Com efeito, não foi comprovada nenhuma comunicação pela ré, para a autora, neste sentido.
Pelo contrário, do conteúdo da própria defesa percebe-se que a autora ingressou em juízo bem antes da aplicação da justa causa pela ré, o que já demonstra que nunca teve intenção de abandono de emprego por parte da demandante.
Logo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, inciso II do CPC, não há abandono de emprego a ser reconhecido.
Por outro lado, no que diz respeito à rescisão indireta, cabe destacar que a própria ré admitiu o atraso reiterado nos pagamentos, atribuindo o inadimplemento às dificuldades financeiras que vem enfrentando.
Além disso, não foi juntado nenhum comprovante de pagamento dos salários postulados pela autora, outubro, novembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025.
Assim, restou comprovado o inadimplemento alegado quanto ao pagamento dos salários nos meses apontados pela autora.
Da mesma forma, a ré sequer impugnou na defesa as diferenças mensais de pagamentos efetuados a menor nos anos de 2022 e 2023, nem juntou os recibos de féria dos períodos aquisitivos postulados na inicial.
Neste contexto, não resta dúvida de que a mora contumaz no pagamento de salários, décimo-terceiro e férias, por si só, ensejaria a aplicação da justa causa ao empregador, pelas graves consequências que gera na vida do trabalhador, que se vê privado dos meios de subsistência e sustento da família.
Não bastasse isso, a autora informou a irregularidade no recolhimento do FGTS, que simplesmente não foi depositado pelo empregador a partir de fevereiro de 2021, com vários períodos de inadimplemento intermitente ao longo do contrato.
A respeito do FGTS, a Jurisprudência deste E.
Tribunal Regional vem reiteradamente destacando a gravidade do inadimplemento do FGTS pelo empregador, conforme acórdãos a seguir transcritos, exemplificativamente: “RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como ausência dos depósitos do FGTS, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, d, da CLT.
Recurso do reclamante a que se dá provimento.” (TRT-1 - RO: 01002418720205010014, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06) “RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE FGTS - CABIMENTO.
A jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o direito ao trabalhador de romper o contrato de trabalho de forma motivada por ausência de depósitos de FGTS, por violação ao disposto na alínea d do art. 483 da CLT.” (TRT-1 - ROT: 01001259320215010031 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/11/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 15/12/2021) “RESCISÃO INDIRETA.
FGTS.
RECOLHIMENTO.
IRREGULARIDADE.
A irregularidade dos depósitos do FGTS configura circunstância suficiente a caracterizar a rescisão indireta”. (TRT-1 - ROT: 01004258220215010022, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-13) “RESCISÃO INDIRETA FGTS.
De acordo com a jurisprudência dominante no C.
TST, o não recolhimento do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea d da CLT, por configurado descumprimento contratual.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100717-64.2020.5.01.0002, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-02-11) Portanto, tendo em vista que a reclamada ainda deixou de cumprir a sua principal obrigação decorrente do contrato, ou seja, de efetuar o pagamento do salário contratual, bem como pelas irregularidades no recolhimento do FGTS, reconhece-se a inexecução faltosa pelo empregador e a resolução do contrato, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando-se o dia 27/05/2025 como o último de vigência do contrato.
Assim, inicialmente, condena-se a primeira ré a efetuar a baixa na CTPS da parte autora com a data incontroversa de 03/08/2025, na forma da OJ nº 82 da SDI-I.
Tendo em vista a forma de terminação contratual ora reconhecida e considerando-se a ausência de comprovação das parcelas postuladas na inicial, condena-se a primeira demandada ao pagamento das seguintes rubricas: – saldo de salário de 27 dias do mês de maio de 2025; – salários retidos de outubro, novembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025; – diferenças salariais pelos meses de fevereiro a outubro de 2022, bem como fevereiro, março, abril e setembro de 2023 (conforme os valores apontados na inicial nos itens de “10” a “26” do rol da inicial); – aviso prévio proporcional a 69 dias de salário; – décimo terceiro salário proporcional de 2025 (7/12 avos – já considerada a projeção do aviso prévio); – férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, em dobro, férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples, bem como férias proporcionais 10/12 avos (também considerada a projeção do aviso), todas acrescidas do terço constitucional; – diferença de FGTS pelo período contratual faltante (conforme se apurar em liquidação, observado o marco prescricional já fixado) e; Dr.
Edson, não tem o extrato analítico nos autos. – Indenização compensatória de 40% sobre o saldo total do FGTS. Deferidas as diferenças de FGTS, os valores apurados sob tais títulos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS da reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Deverá a reclamada providenciar a entrega das guias para saque dos valores sejam eventualmente depositados na conta vinculada ao FGTS do autor dentro do prazo de cumprimento da sentença.
Expeça-se, imediatamente, ofício para que a autora possa habilitar-se no programa de seguro-desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (03/08/2025), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, a reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
Em que pese a alegação da autora de que a partir de janeiro de 2025 sofreu redução salarial, o documento juntado com a defesa sob ID 7c7a63d, produzido e assinado pela autora, demonstrou que, na verdade, a própria reclamante solicitou a redução de carga horária em 2025.
Logo, não tem procedência o pedido de diferenças salariais a partir de março de 2025.
Dada a natureza declaratória da resolução contratual constatada nesta sentença e havendo o reconhecimento de verbas resilitórias em sentido estrito, que não foram tempestivamente adimplidas, tem procedência, por conseguinte, o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe, nos termos de letra “o” do rol de pedidos.
Destaque-se que foi fixada tese quanto ao tema 52 pelo C.
TST, no julgamento do processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, nesse sentido, estabelecendo que “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Assim, julga-se procedente o pedido quanto à aplicação da referida multa nos termos da tese fixada.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação.
Por fim, dada a controvérsia feita na seara processual, de que não eram devidas as parcelas postuladas na inicial, restou descaracterizado o tipo legal previsto no art. 467 da CLT. NORMA COLETIVA Aduziu a reclamante que não foi observado o valor da hora aula previsto na norma coletiva da categoria para o tipo de turma em que lecionava, com mais de 35 alunos, o que resultou em pagamento mensal inferior ao piso normativo.
A ré impugnou na defesa a aplicação da norma coletiva juntada com na inicial “uma vez que não se aplica à atividade econômica da Reclamada”.
Sem razão a reclamada, eis que as convenções coletivas juntadas com a defesa são exatamente as mesmas apresentadas pela parte autora, firmada pelo sindicato dos estabelecimentos da educação básica.
A primeira reclamada atua no segmento da educação fundamental, nos termos dos atos constitutivos de ID 24fd80a.
Portanto, aplica-se a norma coletiva ao contrato da autora.
Ocorre que a própria autora informou na inicial que “ministra aulas para turmas do 1º ao 5º ano, com mais de 35 alunos”.
No entanto, pretende ver aplicado ao caso concreto o valor da hora aula do professor de segmento diverso, previsto na cláusula sexta do instrumento coletivo para o professor do 6º ano à 3ª série do ensino médio Logo, não tem procedência o pedido de diferença salarial em relação ao valor do piso pretendido pela autora.
Além disso, a autora postulou o adicional por tempo de serviço previsto na décima cláusula da convenção coletiva.
Informou que “labora para a reclamada desde 2012, logo, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço de 3%de sua remuneração, por cada3(trêsanos)laborados na reclamada”.
Ocorre que os contracheques juntados pela parte autora demonstram o pagamento de triênios pela reclamada (ID 9efe054).
Assim, com base na prova documental produzida pela própria autora, não tem procedência o pedido de condenação a esse título.
Por fim, tendo em vista que os inadimplementos e atrasos reiterados de salários configuram descumprimento da norma coletiva, tem procedência o pedido quanto à aplicação da multa normativa no valor estipulado na cláusula 33ª da convenção coletiva “equivalente a 10% (dez por cento)do salário básico, em favor do empregado”, pelo período abrangido pela norma coletiva, observado o marco prescricional, entre 2021 e 2025. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, afirmou a reclamante que as demandadas formam grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT.
No que diz respeito à responsabilidade solidária, as rés impugnaram de forma específica o pedido, mas apresentaram defesa conjunta, representadas pelo mesmo patrono, sendo que os atos constitutivos demonstram a utilização do mesmo nome fantasia, além do objetivo em comum entre as empresas que atuam no segmento da educação.
Frise-se que os extratos bancários da autora demonstram que os pagamentos eram efetuados pela segunda ré COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA, razão pela qual resta evidente ambas estão sob a mesma administração.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da segunda demandada pelos objetos da presente sentença, na forma do art. 2º, § 2º da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõe-se a sua condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, havendo sucumbência da reclamante, quanto às diferenças salariais a partir de janeiro de 2025, reajustes normativos e adicional por tempo de serviço, devidos também os honorários advocatícios ao patrono das reclamadas.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono das rés, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA GONCALVES BORGES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA (1ª ré) e COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA - SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA -
17/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA
-
17/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
-
17/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONCALVES BORGES
-
17/08/2025 13:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
17/08/2025 13:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA GONCALVES BORGES
-
17/08/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA GONCALVES BORGES
-
04/08/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/07/2025 17:36
Audiência una realizada (29/07/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2025 00:29
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 22:12
Juntada a petição de Contestação
-
28/07/2025 20:26
Juntada a petição de Contestação
-
28/07/2025 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2025 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA em 16/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDA GONCALVES BORGES em 03/06/2025
-
30/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100654-77.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: FERNANDA GONCALVES BORGES RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FERNANDA GONCALVES BORGES Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 29/07/2025 09:30 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GONCALVES BORGES -
29/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONCALVES BORGES
-
29/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONCALVES BORGES
-
29/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA
-
29/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
-
29/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA
-
29/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA
-
29/05/2025 03:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 03:02
Audiência una designada (29/07/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033600-81.2006.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adilza de Carvalho Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2005 00:00
Processo nº 0033600-81.2006.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adilza de Carvalho Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 11:46
Processo nº 0100613-03.2025.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2025 16:15
Processo nº 0011094-10.2014.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Nery da Silva Ferreira Mendes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2023 14:32
Processo nº 0011094-10.2014.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2014 12:23