TRT1 - 0100479-61.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/07/2025 18:31
Iniciada a execução
-
19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em 18/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cb638b proferida nos autos.
SENTENÇA O autor AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA e a Reclamada CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-82 apresentaram petição de avença, Id 10a1a5a , requerendo a homologação pelo Juízo.
Passo a analisar.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo preenche os requisitos legais.
Assim, HOMOLOGA-SE A AVENÇA, para que surta seus legais efeitos, cabendo ao Patrono do Autor denunciar eventual inadimplência, no prazo de 10 dias de cada parcela, valendo o silêncio como recibo tácito.
Multa de 50%, no caso de inadimplência, sobre o valor remanescente, em caso de insuficiência de crédito.
Diante da natureza das verbas e do valor do acordo, desnecessária a manifestação do INSS.
Custas de R$101,33 , pela parte autora, calculadas sobre o valor R$5.066,38 , dispensada.
Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 09 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA -
09/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA
-
09/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
-
09/07/2025 14:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 101,33
-
09/07/2025 14:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/07/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
09/07/2025 13:01
Juntada a petição de Acordo
-
28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4223e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, na forma da fundamentação que passa a integrar esta decisão.
Sentença mantida integralmente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA -
25/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA
-
25/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
-
25/06/2025 18:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA
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23/06/2025 22:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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23/06/2025 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f7809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta AÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em face de CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA, na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré de 15% sobre o valor da condenação para os(as) patronos(as) do sindicato-autor.
Custas processuais pela ré no valor de R$604,34, nestas incluídas as custas pela liquidação da sentença, calculadas sobre o valor da condenação de R$24.173,72, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual também é parte integrante desta sentença (art. 789, §2º, da CLT).
Cumpra-se após o trânsito em julgado (art. 832, da CLT).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Deverá a ré ficar ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Dispensada a intimação da União (art. 832, § 4º, e art. 876, §ú, ambos da CLT; Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda; Portaria Normativa nº 47/2023, da PGF/AGU).
Nada mais.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA -
11/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA
-
11/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
-
11/06/2025 18:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 604,34
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11/06/2025 18:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241)/ ) de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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10/06/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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10/06/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA
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06/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em 05/06/2025
-
28/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE PetCiv 0100479-61.2025.5.01.0522 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA RÉU: CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA Fica V.
Sª notificado para apresentar réplica, em querendo, no prazo de 5 dias e sucessivamente a ré para tréplica no prazo de 5 dias.
RESENDE/RJ, 27 de maio de 2025.
CARLOS JOSE PADUA DOS SANTOS DIAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA -
27/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
-
27/05/2025 14:29
Juntada a petição de Réplica
-
19/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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15/05/2025 19:06
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 09:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em 28/04/2025
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 12:35
Expedido(a) mandado a(o) CIRURGICA RESENDE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA
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22/04/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
-
22/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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17/04/2025 10:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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