TRT1 - 0100699-48.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100699-48.2022.5.01.0204 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301148000000124995930?instancia=2 -
14/07/2025 09:40
Distribuído por dependência/prevenção
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d3ed8 proferida nos autos.
Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado, CLAUDIO ALVES FRANCA, em 02/06/2025, ID e349826, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 28/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 98a5cda.
Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado, LUCIANO ARTIOLI MOREIRA, em 02/06/2025, ID b326404, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 28/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ff022c4.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o agravo de petição de CLAUDIO ALVES FRANCA e LUCIANO ARTIOLI MOREIRA.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contraminuta, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARTIOLI MOREIRA - CLAUDIO ALVES FRANCA - CESAR AUGUSTO STEPHAM CASTIGLIONI - LOURDES DE FATIMA NEVES - ROBERTO TAGLIANI - MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH - NILZA DAS DORES PINTO - MARIA LUIZA DE SOUZA - LUCIANO JORGE RAMIRES - STELLIO GOMES -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 750fd0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de Responsabilizar pela execução os suscitados abaixo indicados na Ata da Assembleia Geral Extraordinária, de 21/01/2021 (Id 17158b8): 1) CLAUDIO ALVES FRANCA 2) LUCIANO JORGE RAMIRES 3) LUCIANO ARTIOLI MOREIRA 4) CESAR AUGUSTO STEPHAM CASTIGLIONI 5) MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISH 6) ROBERTO TAGLIANI 7) NILZA DAS DORES PINTO DE OLIVEIRA 8) MARIA LUIZA DE SOUZA 9) STELLIO GOMES 10) LOURDES DE FÁTIMA NEVES Os suscitados CLAUDIO ALVES FRANCA, LUCIANO JORGE RAMIRES, LUCIANO ARTIOLI MOREIRA, ROBERTO TAGLIANI, NILZA PINTO DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA DE SOUZA, STELLIO GOMES, MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISH e LOURDES DE FÁTIMA NEVES apresentaram contestação.
Os Suscitados alegam que o Tema 1232 do STF seria aplicável ao caso, por tratar da inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução trabalhista sem que tenham participado do processo de conhecimento.
Contudo, tal entendimento não se aplica à presente situação, pois não se discute a responsabilidade de uma empresa integrante de grupo econômico, mas sim dos diretores de empresa executada.
Quanto aos demais argumentos apresentados pelo Suscitados, cabe analisar que sobre a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), na seara trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, considerando sua natureza alimentar e a hipossuficiência do trabalhador. Quanto à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a associações sem fins lucrativos, respaldo meu entendimento nos acórdãos abaixo, senão vejamos: TRT 1 - Agravo de Petição: AP XXXXX-89.2017.5.01.0206 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CABIMENTO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica de entidades, ainda que sem fins lucrativos, eis que equiparadas ao empregador, para todos os efeitos legais trabalhistas.
Sendo assim, torna-se possível a responsabilização dos gestores de tais instituições pelos créditos trabalhistas.
Contudo, para que o respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possa se formalizar, em relação à executada, uma associação de apoio, incentivo, desenvolvimento e promoção de assistência social, saúde, dentre outros, na forma da lei processual vigente, a doutrina e a jurisprudência trabalhista realçam que deve restar devidamente comprovado o abuso da personalidade jurídica pelo gestor, o que afasta a teoria menor, prestigiada normalmente nesta Especializada.
No presente caso, competia à associação gerir as relações trabalhistas, na forma da lei laboral vigente, mas assim, não procedeu.
Nesses termos, o fato de se tratar de uma associação sem fins lucrativos não inibe a aplicação da 'disregard of legal entity doctrine', principalmente, quando constatada a insuficiência de patrimônio para o pagamento de empregados, que lhe prestaram serviços, em decorrência de má gestão.
A teoria da penetração é indubitavelmente aplicável, já que em decorrência da má gestão da executada, foi impossível a quitação dos créditos trabalhistas.
Os Suscitados alegaram, ainda, de modo particular: CLAUDIO ALVES FRANCA, acrescentou que pela leitura do estatuto social da Reclamada tem-se que a diretoria executiva é formada pelo presidente, vice-presidente e o Conselho; que há de se ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros; que o Requerente não comprovou a existência de atos fraudulentos por parte do Requerido, motivo pelo qual torna o Incidente ilegal por não ter cumprido os requisitos legais; que mesmo exercendo o cargo Presidente, não gozava de ampla autonomia financeira, à medida que a execução dos projetos administrados pela instituição sempre dependeu de repasses públicos para o adimplemento das despesas, que sequer ocorreu no âmbito trabalhista,.
LUCIANO JORGE RAMIRES, que assumiu a vice-presidência em 19/07/2020 até 04/10/2021, ou seja, após a rescisão contratual da reclamante que ocorreu em 15/07/2020, assim é parte ilegítima para estar na presente execução; que não houve nenhum ato praticado pelo suscitado com excesso de poder, infração da lei, contrato social ou estatuto, até porque a mesma nunca exerceu qualquer cargo de gestão junto à reclamada.
CESAR AUGUSTO STEPHAM CASTIGLION, que nunca exerceu cargo de gestão na Reclamada, apenas e tão somente atuou como CONSELHEIRO DA ENTIDADE ATÉ 01/10/2021, ressaltando o descabimento deste pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de um ex-conselheiro do Instituto.
MARCOS FERNADO BOGNAR HANISH, destacou que NUNCA foi associado, sócio ou diretor administrador do Executado/1ºReclamado, tendo, apenas por mera caridade, participado do conselho da associação sem fins lucrativo; que os conselheiros não podem ser responsabilizados pelas dívidas da associação e não há, no presente feito, elementos aptos a demonstrar a responsabilidade de seus associados, muito menos de seus conselheiros.
ROBERTO TAGLIANI, que cumpriu seu mandato de conselheiro da diretoria da reclamada em 27/06/2022, sendo que o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente foi proposto em 30/08/2024 (2ca661d), ou seja, há mais de 2 (dois) do suscitado ter deixado o cargo, assim é parte ilegítima para estar na presente execução, ou seja, desde a referida data não exerceu qualquer cargo na diretoria da reclamada; que não houve nenhum ato praticado pelo Requerido, com excesso de poder, infração da lei, contrato social ou estatuto, até porque nunca exerceu qualquer cargo de gestão junto à reclamada; que não detinha nenhum ato de gestão, ou seja, não se pode imputar nenhuma responsabilidade pela administração da reclamada; que encerrou o seu mandato para o cargo de conselheiro em 27/06/2022, assim é parte ilegítima para estar neste pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
LUCIANO ARTIOLI MOREIRA que foi eleito como Vice-presidente, sendo que o seu mandato foi encerrado em 19/07/2020, sendo que a presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente foi instaurado em 30/08/2024, ou seja, há mais de 2 (dois) anos do requerido ter deixado o cargo, assim é parte ilegítima para estar no presente incidente.
NILZA DAS DORES PINTO DE OLIVEIRA, que a foi nomeada como Suplente de Conselho Fiscal e em seguida como Conselheira; que encerrou seu ultimo mandato no Conselho de Administração em 14/08/2022, e o presente incidente de desconsideração foi instaurado em 30/08/2024, ou seja, quando já tinha se passado 2 (dois) anos de sua saída do Conselho de Administração, sendo parte ilegítima para estar na presente execução, ou seja, desde a referida data a não exerceu qualquer cargo na diretoria da reclamada.
CÉSAR AUGUSTO STEPHAM CASTIGLIONI, que foi eleito como Conselheiro e renunciou ao cargo em 01/10/2021 e que o presente incidente somente foi instaurado em 30/08/2024, ou seja, há mais de 2 (dois) anos da renúncia do Requerido ao cargo, sendo assim parte ilegítima para estar na presente execução, ou seja, desde a referida data o Requerido não exerce qualquer cargo na diretoria da reclamada; que não houve nenhum ato praticado pelo Requerido, com excesso de poder, infração da lei, contrato social ou estatuto, até porque nunca exerceu qualquer cargo de gestão junto à Reclamada; que não tem absolutamente nenhuma responsabilidade, posto não ter participado da administração da Reclamada.
MARIA LUIZA DE SOUZA, que foi nomeada para o cargo de Secretária somente em 10/09/2020, tendo renunciado ao referido cargo em 27/08/2021, assim a Requerida é parte ilegítima para estar na presente execução, ou seja, a Requerida nunca exerceu qualquer cargo na diretoria da reclamada.
MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH aduziu que o Autor sequer descreveu de forma pormenorizada quais seriam as condutas ilícitas aptas a justificarem o pleito formulado, por se tratar a espécie de hipótese em que incide a chamada “Teoria Maior” da desconsideração, regra que, contudo, não foi observada; que NUNCA foi associado, sócio ou diretor administrador do Reclamado, tendo, apenas por mera caridade, participado do Conselho da associação sem fins lucrativos, sendo apenas CONSELHEIRO, sem qualquer responsabilidade/direção/comando em relação ao Instituto reclamado; que não pode ser equiparado ao presidente, vice-presidente, tesoureiro ou secretário, estes, sim, responsáveis pela administração e gestão do Instituto executado, ao revés deste Defendente, mero conselheiro, que sequer era remunerado pelos serviços prestados; requerendo, por fim, a improcedência do presente incidente. Os Contestantes citam alguns processos onde se diz credor perante o Estado do Rio de Janeiro e o Município. Ressalte-se que o Reclamante não é obrigado a aguardar pelo resultado de processos que podem se arrastar por anos, para ter quitado seu crédito trabalhista.
Ademais, ainda que seja solicitada a reserva de crédito em referidos processos, nada impede que se busque a satisfação do crédito de outras formas.
Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência. A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Juntamente à personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz na proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Destaco que há inúmeros processos em face do instituto reclamado tramitando neste Juízo, nos quais as tentativas de execução foram frustradas, não havendo qualquer iniciativa do Reclamado em promover o pagamento de seus débitos, não cabendo a alegação que não foram esgotados todos os meios de execução da Reclamada.
A falta de pagamento do crédito trabalhista, inviabilizando a prática de atos executivos em desfavor da ré, é o que basta para evidenciar sua incapacidade financeira, não sendo crível transferir-se ao obreiro os riscos da atividade econômica. Segue trecho do acórdão proferido pelo E.
TRT1 em julgamento ao agravo de petição do suscitado CLAUDIO ALVES FRANÇA, que corroboram com o entendimento supracitado: PROCESSO nº 0100342-05.2021.5.01.0204 "(...) Inicialmente, cumpre observar que, não obstante a ré tenha sido constituída sem finalidade lucrativa, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que seus dirigentes podem ser responsabilizados pelos atos de gestão.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado de nº 284 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: 'As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica'.
Ora, se a Associação pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora, nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
Portanto, o fato da agravada ser considerada "entidade sem fins lucrativos" não se constitui em óbice à desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, in verbis: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
EXECUÇÃO EM FACE DE DIRIGENTE DA EMPRESA EXECUTADA.
Não há óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica nos casos de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas ou não localizados bens da devedora principal, passíveis de constrição, como no caso, a execução deve ser, imediatamente, direcionada a seus dirigentes que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, desde que tenham exercido seus mandatos ao tempo em que se constituiu o crédito trabalhista.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 00100316420155010531 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/02/2021).
Ocorre que, nesses casos, a jurisprudência majoritária das Cortes trabalhistas vem entendendo que se aplica a "Teoria Maior Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica", que estabelece que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os administradores/executados agiram com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do artigo 28 do CDC c/c art. 50 do CC, o que restou evidenciado no presente caso pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados e inúmeros casos de corrupção envolvendo os gestores do IABAS, fato público e notório. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade.
Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13122023-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-de-associacao-civil-e-possivel--mas-so-atinge-dirigentes.aspx.).
Observe-se que o suscitado LUCIANO ARTIOLI MOREIRA teve seu mandato como Vice-presidente de 19/07/2017 a 19/07/2020, conforme Id e3afae0.
Já na ata da Reunião Extraordinária do Conselho do Administração (Id 7426630), consta que foi eleito para o cargo de Vice-presidente LUCIANO JORGE RAMIREZ em 19/07/2020, sendo destituído do cargo em 27/08/2021, conforme AGE do Id a0f09f0.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para "ações ajuizadas" em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
Assim, a responsabilidade de LUCIANO ARTIOLI MOREIRA pelo crédito trabalhista, neste caso, se estende até 18/07/2022.
A presente ação foi distribuída em 20/06/2020 e o contrato de trabalho vigorou de 01/12/2016 a 16/07/2020, tendo o suscitado LUCIANO ARTIOLI MOREIRA, portanto, se beneficiado com a mão de obra da Reclamante e respeitado o lapso temporal do art. 10-A da CLT.
Logo, o suscitado retirante LUCIANO ARTIOLI MOREIRA responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em relação à Reclamante, observado o benefício de ordem. Conforme Id 9cef9a9, foram Conselheiros: MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH, NILZA DAS DORES PINTO, LUCIANO JORGE RAMIRES, ROBERTO TAGLIANI e STELLIO GOMES.
Também foram Conselheiros, conforme Id e3afae0: MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH e CESAR AUGUSTO STEPHAM CASTIGLIONI, não exercendo cargo de direção.
Em relação a suscitada MARIA LUIZA DE SOUZA, conforme Id fe9d246, consta que renunciou ao cargo de Secretária, também não exercendo cargo de direção. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente, em relação aos suscitados CLAUDIO ALVES FRANÇA (Presidente Executivo) e LUCIANO ARTIOLI MOREIRA (Vice-presidente) retirante, declarando-os responsáveis pela execução, ressaltando que LUCIANO ARTIOLI MOREIRA responde subsidiariamente, e JULGO IMPROCEDENTE em relação aos demais Suscitados supracitados. nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo do presente CLAUDIO ALVES FRANÇA - CPF *63.***.*75-16, endereço na RUA TEBAS, 401 , apt.242, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SAO PAULO/SP, CEP 04634-030.
Sendo a execução infrutífera em face de CLAUDIO ALVES FRANÇA, inclua-se no polo passivo LUCIANO ARTIOLI MOREIRA - CPF *35.***.*28-31, endereço na ALAMEDA DOS GUATAS, 1471, INDIANOPOLIS - SAUDE, SAO PAULO/SP, CEP 04053-043, Por celeridade e economia processual, determino que as pesquisas patrimoniais sejam realizadas em face de CLAUDIO ALVES FRANÇA e LUCIANO ARTIOLI MOREIRA, observando que LUCIANO responde subsidiariamente. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido à parte reclamante: R$41.644,99 IR: R$356,49 Contribuição social: R$2.527,33 Honorários ao patrono da parte reclamante: R$4.253,57 Custas: R$975,65 Total: R$49.758,03. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARTIOLI MOREIRA - CLAUDIO ALVES FRANCA - CESAR AUGUSTO STEPHAM CASTIGLIONI - LOURDES DE FATIMA NEVES - ROBERTO TAGLIANI - MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH - NILZA DAS DORES PINTO - MARIA LUIZA DE SOUZA - LUCIANO JORGE RAMIRES - STELLIO GOMES -
17/05/2024 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 15/05/2024
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26/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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25/04/2024 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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29/01/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/01/2024 08:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA RAMOS MEIRELES em 26/01/2024
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22/12/2023 10:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
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14/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
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14/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA RAMOS MEIRELES
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13/12/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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13/12/2023 12:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e não provido
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18/11/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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30/10/2023 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2023 15:34
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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30/10/2023 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2023 15:32
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
30/10/2023 15:31
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
27/10/2023 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2023 07:57
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
26/10/2023 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/10/2023 17:02
Proferida decisão
-
19/10/2023 17:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/10/2023 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
09/10/2023 10:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA RAMOS MEIRELES
-
04/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
04/10/2023 10:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
03/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA RAMOS MEIRELES em 02/10/2023
-
29/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA RAMOS MEIRELES
-
28/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
28/09/2023 13:58
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
28/09/2023 13:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
26/09/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA RAMOS MEIRELES
-
18/08/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
18/08/2023 16:12
Proferida decisão
-
18/08/2023 16:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
17/08/2023 13:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
14/08/2023 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
08/08/2023 09:07
Proferida decisão
-
08/08/2023 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
03/08/2023 13:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
08/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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